DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE SANTIAGO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS.<br>Consta dos autos que, no âmbito da execução penal, foi indeferido o pedido de progressão de regime prisional com fundamento no resultado do exame criminológico, segundo o qual o paciente não preencheria os requisitos subjetivos para a concessão do benefício.<br>Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal.<br>A impetrante alega que o indeferimento da progressão de regime se deu com base exclusivamente em laudo de exame criminológico viciado e manifestamente nulo, sem nenhum respaldo legal ou técnico, perpetuando o encarceramento em regime mais severo de forma arbitrária e desproporcional.<br>Afirma que o exame criminológico foi subscrito apenas por psicólogas, sem a participação de médico psiquiatra, sem presença da defesa técnica, sem gravação da entrevista, e com conteúdo altamente subjetivo, contraditório e dissociado da realidade prisional do apenado.<br>Sustenta que a decisão que determinou a realização do exame criminológico seria absolutamente nula, pois não teria sido fundamentada de forma concreta e individualizada, como exige a Súmula n. 439 do STJ.<br>Alega que a exigência do exame criminológico constituiria retroatividade de norma penal mais gravosa, vedada pela Constituição Federal.<br>Afirma que o laudo psicossocial é genérico, subjetivo e inconsistente, apontando traços como "frieza", "falta de empatia" e "minimização da conduta", sem vinculação com o histórico penal e a realidade prisional atual do apenado.<br>Aduz que a ausência de avaliação psiquiátrica no exame criminológico configura nulidade absoluta, conforme o art. 8º da Lei de Execução Penal.<br>Acrescenta que a ausência de suporte institucional ao apenado e a verdadeira função do exame criminológico não foram observadas, transformando a avaliação psicológica em uma barreira de contenção punitiva.<br>No mérito, requer a reforma da decisão que indeferiu a progressão de regime, reconhecendo-se a nulidade do exame criminológico e determinando-se a realização de novo exame por equipe técnica diversa, com a presença de médico psiquiatra e da advogada constituída, além de garantir a gravação integral do procedimento.<br>Liminar indeferida (fls. 64-67).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 75-80).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignado, para tanto, que (fls. 18-21, grifei):<br>A progressão de regime pressupõe, além do requisito objetivo, o efetivo preenchimento do requisito subjetivo, cuja aferição não se limita à apresentação de atestado de bom comportamento prisional. Trata-se de juízo valorativo mais amplo e complexo, que admite, inclusive, a exigência de exame criminológico, desde que adequadamente motivada, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula n. 439, do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando presentes peculiaridades que desaconselham o retorno do condenado ao convívio social.<br>No caso concreto, o laudo criminológico identificou traços comportamentais incompatíveis com a convivência em regime menos rigoroso, o conjunto fático revelado pelo laudo demonstra, de forma concreta, a ausência de senso de responsabilidade e de autodisciplina, comprometendo sua aptidão para o convívio em regime mais brando.<br>Ressalte-se, por fim, que a recente alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao acrescentar o §1º ao art. 112 da Lei de Execução Penal ( LEP), tornando obrigatória a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, não possui eficácia retroativa para prejudicar o condenado, conforme o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. No presente caso, a exigência do exame já era amparada por fundamentos concretos, idôneos e específicos, vinculados às circunstâncias do condenado, de modo que se mostra legítima e necessária à luz da legislação então vigente.<br>Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):<br> .. <br>O indeferimento da progressão de regime foi devidamente fundamentado na ausência do requisito subjetivo, evidenciada pela conclusão desfavorável do exame criminológico, o qual apontou ausência de mérito para a concessão do benefício, destacando traços de personalidade negativas e antissociais do reeducando, fatores que contribuíram para a elevação do escore correspondente.<br>Veja-se:<br>" ..  No entanto, o fato de se ultrapassar o requisito temporal não pode impedir a análise do requisito comportamental na mesma linha de entendimento adotado neste Juízo. Daí por que os eventos e o histórico do cumprimento de pena indicam que existem diversos episódios de descumprimentos em regimes menos graves, prática de faltas disciplinares e prática de novos crimes, que me parecem inviabilizar, neste momento, a concessão do benefício à PPL. Em análise do histórico/eventos deste processo, verifica-se o seguinte: inserida em regime semiaberto em 17/10/2016, não compareceu para instalar a tornozeleira em 03/11/2016; após, em 24/11/ 2016, foi instalada a tornozeleira; presa em flagrante em 15/09/2017, foi liberada em 20/04/2018; presa em flagrante em 07/05/2018, foi liberada em 03/09/2018; em 12/02/2020 foi inserida na POG para cumprimento de pena em regime fechado; em 01/02/2021 progrediu ao semiaberto e foi presa em flagrante em 31/03/2021. Nesse sentido, considero que a progressão de regime deve ser garantida de imediato a quem demonstra condições de antecipar a liberdade, mediante comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença condenatória - o que aliás é o primeiro dever do cumpridor da pena, conforme art. 39, inciso I, da LEP. Não faz sentido algum conceder o direito àquele que, repetidas vezes, vem descumprindo as condições impostas em regimes de pena menos gravosos. O exame criminológico poderá revelar no processo o que vem causando obstáculo para regularizar o cumprimento adequado da pena imposta, a partir do trabalho que será realizado pela equipe multidisciplinar. Ainda que se admita a inviabilidade de se determinar o exame criminológico com base no art. 112, §1º da LEP para fatos praticados antes da nova lei, sabe-se que a medida que está prevista no art. 8º da LEP para casos de histórico conturbado no cumprimento da pena, na esteira da Súmula 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A situação que autoriza o exame criminológico não diz respeito à gravidade do fato, mas antes, como visto, ao comportamento do preso durante o cumprimento da pena privativa de liberdade. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a progressão de regime e DETERMINO a realização de exame criminológico em Paulo Henrique Santiago Ferreira, na forma do art. 112, §1º e art. 8º da LEP, o qual deverá ser realizado em regime de urgência por se tratar de pessoa presa.  .. ."<br> .. <br>Ressalta-se que o Laudo Criminólogo foi devidamente confeccionado por equipe multidisciplinar, formada por duas profissionais da área de psicologia, uma psicóloga social inclusive, de forma detalhada e técnica, ausente qualquer irregularidade em sua produção.<br>Outrossim, não existem elementos suficientes que justifiquem a realização de nova perícia com a presença de médico psiquiatra.<br>Além disso, a defesa não conseguiu comprovar, de modo objetivo, de que forma a ausência do especialista teria comprometido a validade científica do laudo ou ocasionado prejuízo processual efetivo, sendo que, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade sem a demonstração de dano efetivo e concreto.<br>Diante disso, afasta-se a tese de ilegalidade da decisão, bem como a alegação de retroatividade indevida da Lei n. 14.843/2024, porquanto a exigência da medida cautelar foi formulada com base em fundamentos específicos constantes dos autos, anteriores à vigência da norma modificadora. Observa-se, assim, a devida observância aos princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena e da efetividade da execução penal.<br>Inexiste ilegalidade na decisão que indeferiu a progressão de regime, do fechado para o semiaberto, fundamentada no resultado do exame criminológico, que constatou a incapacidade psíquica e emocional do condenado para reinserção social, estando em compasso com o art. 112, da Lei de Execução Penal - LEP, condicionando a necessidade de realização de novo exame criminológico, para possibilitar a verificação do requisito subjetivo para a concessão do benefício, conforme a Súmula n. 439, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Súmula Vinculante n. 26, do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Nesse contexto, o acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que "é cabível o indeferimento da progressão de regime prisional com fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico" (AgRg no HC n. 941.495/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte tem o entendimento de que o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo.<br>2. A noção de bom comportamento abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária. A decisão do Juiz da VEC, que não é mero homologador de documentos administrativos, foi amparada em avaliação técnica que atestou a inaptidão do preso para retornar ao convívio social, bem como pelo histórico carcerário conturbado do agravante, que não retrata comportamento isolado ou antigo com efeitos permanentes, mas sim tendência contínua de indisciplina.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 923.519/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE ÓTIMO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na estreita via do habeas corpus.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico do agravante.<br>4. Esta Corte de Justiça têm entendimento firmado no sentido de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.<br>5. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.759/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifei.)<br>Acrescente-se que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a avaliação feita por psicólogos e assistentes sociais é suficiente para fundamentar a decisão sobre o pedido de progressão, não havendo falar, portanto, em nulidade quanto ao ponto. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que negou a progressão de regime prisional com base em exame criminológico desfavorável. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, considerando atestado de boa conduta carcerária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária, justifica o indeferimento da progressão de regime.<br>3. Outra questão é se a ausência laudo psiquiátrico em exame criminológico enseja a nulidade do referido exame.<br>III. Razões de decidir<br>4. O exame criminológico desfavorável constitui fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime, mesmo que existam aspectos favoráveis.<br>5. A ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não enseja a nulidade do referido exame e, tampouco, da decisão que nega a progressão de regime prisional, pois a avaliação dos psicólogos e de assistentes sociais é suficiente para fundamentar a conclusão de não preenchimento do requisito subjetivo do apenado.<br>6. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>7. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, a progressão de regime, cabendo ao juízo da execução a análise do requisito subjetivo com base em outros elementos do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável constitui fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, a progressão de regime, devendo ser analisado em conjunto com outros elementos do caso concreto. 3. Inexiste vício pela ausência de médico psiquiatra a atestar o exame criminológico.<br>(AgRg no HC n. 930.126/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJe de 8/4/2025, grifei.)<br>Ademais, consoante se pode observar do precedente colacionado, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA