DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO BUENO DE LARAS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - RECURSO DA DEFESA - ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS - NÃO ACOLHIMENTO - PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA - TEMA Nº 1161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VALORAÇÃO DO BOM  OMPORTAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR TODO O HISTÓRICO PRISIONAL AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Execução Penal interposto contra Decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, sob a alegação de que o apenado preenchia o requisito subjetivo para a concessão do benefí cio, uma vez que a última falta grave teria ocorrido há mais de cinco anos. A Decisão recorrida fundamentou-se na análise do histórico prisional do apenado, que apresentou diversas faltas graves durante o cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico de faltas graves durante o cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. O livramento condicional exige bom comportamento durante a execução da pena, conforme o artigo 83 do Código Penal.<br>4. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses da última falta grave.<br>5. O apenado cometeu diversas faltas graves durante o cumprimento da pena, o que indica mau comportamento carcerário.<br>6. A reabilitação de faltas graves não impede a consideração do histórico de infrações na avaliação do comportamento do apenado.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, inc. III, alínea b; T m  Repetitivo 1161 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 686.620/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turm ,  . 07.06.2018; STJ,  .º 564.292 /SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.06.2020; STJ, H  n.º 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28.06.2016; STJ, AgRg  HC 713.623/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022." (e-STJ, fls. 10-11).<br>Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de livramento condicional, não obstante estivessem preenchidos os requisitos legais.<br>Aduz que as faltas graves antigas não podem servir de óbice para negar o benefício e ressalta que a última falta do sentenciado data de março de 2020, já estando, portanto, reabilitada.<br>Assevera que o paciente teve restabelecida a primariedade, não podendo as faltas graves cometidas há mais de 12 meses gerarem efeitos na execução penal, sob pena de "instaurar uma pena perpétua, sem qualquer lapso temporal de duração." (e-STJ, fl. 6).<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão do livramento condicional.<br>A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior, no exercício da Presidência.<br>Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No tocante ao livramento condicional, nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).<br>Sobre os requisitos subjetivos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que são fundamentos inidôneos ao indeferimento do benefício a gravidade abstrata do delito praticado, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional. Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.<br>2. No entanto, o Tribunal Estadual concluiu que o preso apresenta histórico prisional conturbado, com a prática de faltas disciplinares de natureza grave, situação, pois, que demonstra a sua inaptidão para a benesse.<br>3. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).<br>4. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 780.731/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>No caso dos autos, todavia, verifica-se que a benesse foi indeferida com base em fundamento idôneo: a ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo cometimento de diversas faltas graves durante o cumprimento da pena, situação que denota mau comportamento carcerário e revela que o apenado não reúne, por ora, condições pessoais satisfatórias para o benefício. Tal circunstância, portanto, enseja maior cautela na concessão do livramento condicional.<br>Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o benefício, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.<br>Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>Vale sublinhar que a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 24/5/2023, firmou tese no sentido de que " a  valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).<br>Oportunamente, confira-se a ementa desse julgado:<br>"PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).<br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.<br>5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.970.217/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Cabe destacar, por fim, que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias, a fim de se acolher o pleito defensivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.<br>Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA