DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por WALERSON ALVES CHAVES e ALEXSANDER CRUZ PINHEIRO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.365172-3/000).<br>Foram os recorrentes presos cautelarmente em 7/9/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 33 da Lei n. 11.343/2006; art. 14 da Lei n. 10.826/2003; art. 306 da Lei n. 9.503/1997 e art. 311, § 2º, inciso III, c/c art. 69 do Código Penal).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 203):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - ORDEM DENEGADA.<br>1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas.<br>4. As circunstâncias pessoais favoráveis dos pacientes não são suficientes para ensejar, por si só, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva.<br>5. Ordem denegada.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e salienta as condições pessoais favoráveis dos recorrentes. Destaca a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Diante dessas considerações, pede, inclusive liminarmente, a revogação da custódia cautelar, sobretudo porque eventual condenação fixará regime inicial diverso do fechado. Subsidiariamente, busca a aplicação de medidas alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com os seguintes argumentos (e-STJ fls. 144/145):<br>As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial, durante patrulhamento preventivo pela região do Aglomerado Cabana do Pai Tomás, em uma região de grande ocorrência de tráfico ilícito de entorpecentes, em determinado momento, se depararam com dois indivíduos, posteriormente identificados como os autuados Walerson Alves Chaves Alexsander Cruz Pinheiro, dentro de um automóvel Hyundai I30.<br>Durante a visualização, o condutor do veículo Walerson Alves Chaves entregou algo semelhante a uma barra de maconha a outro indivíduo que passou por eles e, em seguida, percebeu a presença policial e com o veículo, empreendendo fuga.<br>Desse modo, os policiais realizaram perseguição ao veículo, quando o condutor perdeu o controle da direção e colidiu contra um automóvel Fiat/Strada, que estava estacionado na via pública.<br>Após a colisão, o autuado Walerson Alves Chaves engatou marcha a ré, colidindo o veículo contra a viatura policial. Os integrantes da guarnição, diante da injusta agressão, efetuaram disparos de arma de fogo contra o veículo, porém o condutor do automóvel empreendeu fuga novamente, colidindo então contra uma mureta e o automóvel deu pane mecânica.<br>Nesse momento, os policiais emanaram ordens para que os autuados desembarcassem, o que fora por eles desobedecido, recusando-se a saírem do automóvel, tendo sido necessário o emprego de força para conseguirem retirá-los e realizar a duas abordagens.<br>No momento da abordagem, os policiais constataram que o autuado Walerson Alves Chaves apresentava sinais de embriaguez, como hálito etílico e olhos avermelhados, além de portar consigo uma arma de fogo de calibre .32, com 5 (cinco) munições intactas.<br>Cabe destacar que o autuado Alexsander Cruz Pinheiro antes de ser abordado, dispensou um saco, plástico para fora do automóvel, que foi apreendido, contendo substâncias entorpecentes.<br>Durante as diligências, os policiais constataram que o veículo estava com sinais de adulteração, como ausência do número do chassi, não sendo possível determinar a procedência do automóvel.<br>Ressalta-se, ainda, que o autuado Walerson Alves Chaves se recusou a submeter-se ao teste do etilômetro e foi constatado que o mesmo não possui habilitação ou permissão para conduzir veículo automotor.<br>As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade relevante, totalizando 40 (quarenta) pinos de cocaína, pesando 64,18g e 74 (setenta e quatro) "buchas" de maconha, pesando 45,31g, acondicionadas em porções, divisadas e prontas para a venda, além da apreensão de uma arma de fogo de calibre .32, com 5 (cinco) munições intactas, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.<br>Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina, em abstrato, pena máxima privativa de liberdade de quinze anos de reclusão, em concurso material com o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei nº. 10.826/03, que possui pena máxima em abstrato de quatro anos de reclusão, o crime de adulteração de sinal identificador automotor, tipificado no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, que possui pena máxima em abstrato de seis anos de reclusão e, com relação ao autuado Walerson Alves , o concurso material com o crime de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotoraChaves alterada, tipificado no artigo 306 da Lei nº. 9.503/97, que comina pena máxima em abstrato de três anos de detenção e o crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão, tipificado no artigo 309 da Lei nº. 9.503/97, que comina pena máxima em abstrato de um ano de detenção.<br>A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da reiteração delitiva do autuado Walerson Alves Chaves que, embora tecnicamente primário, já ostenta condenação penal pendente de trânsito em julgado pela prática anterior do delito de colaboração para o tráfico. Além disso, o autuado responde a ação penal pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Ademais, o autuado foi beneficiado com o deferimento da liberdade provisória por este Juízo em 15/08/2024, quando foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, oportunidade em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão. Como se não fosse suficiente, o autuado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por este Juízo em 20/09/2024, quando foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de20/09/2024 entorpecentes e associação para o tráfico, sobrevindo sua liberdade recentemente, em 01/03/2025.<br>A seu turno, a FAC e CAC do autuado Alexsander Cruz Pinheiro apontam sua primariedade. Contudo, a gravidade concreta dos fatos apurados no presente APFD, conforme exaustivamente apontado na fundamentação da presente decisão recomendam, em nosso entendimento, a necessária conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública.<br>O aresto combatido manteve os fundamentos do decreto preventivo nos seguinte termos (e-STJ fl. 209):<br>De acordo com os laudos dos exames preliminares de drogas (Id. 10533720885 e Id. 10533720884 dos autos de origem), foram apreendidos, em decorrência da operação policial, 64,18g (sessenta e quatro gramas e dezoito centigramas) de cocaína e a 45,31g (quarenta e cinco gramas e trinta e um centigramas) de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como "maconha".<br>Ademais, conforme auto de apreensão juntado ao Id. 10533720883 dos autos de origem, foi apreendida uma arma de fogo e cinco cartuchos intactos de munição calibre ".32".<br>Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto e a aparente gravidade da conduta investigada, bem como a variedade de drogas apreendidas, revela-se prudente a manutenção, ad cautelam, da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Vê-se que a prisão preventiva teve como fundamento a gravidade concreta dos delitos e a reiteração delitiva de Walerson, uma vez que possui condenação ainda não transitada em julgado e estava em liberdade provisória quando preso em flagrante pelo delito ora em análise.<br>Inequívoco, portanto, o risco de que, soltos, perpetrem novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Ora, " e xistindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante alega desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida, e ausência de fundamentação para a negativa do recurso em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.<br>5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br>6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está justificada pela reincidência específica e pelo risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 1.005.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."<br>3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POLICIAIS POR CRIME IDÊNTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do acusado.<br>2. Hipótese em que existem elementos de informação nos autos dando conta de que, apesar de o paciente ter sido apreendido com apenas 25g de crack, ele foi responsável pela distribuição da droga para ao menos cinco pessoas, conforme ocorrências policiais decorrentes das abordagens realizadas na região. Acusado que possui antecedentes por posse de drogas para consumo pessoal e é conhecido dos policiais por sempre ser apreendido com pouca droga, a denotar a estratégia de ser apreendido com pouco entorpecente para descaracterizar o crime de tráfico. Além de que ostenta passagens policiais por furto e tráfico de drogas, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva.<br>3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Além da quantidade de entorpecentes apreendidos não ser irrisória, há diversidade de drogas (64,18g de cocaína e 45,31g de maconha) e, ainda, foi apreendida uma arma de fogo calibre .32 municiada com cinco projéteis. Ademais, os recorrentes resistiram à abordagem policial, tentaram empreender fuga, colidindo com outro veículo, com a viatura policial e só parando após bater contra uma mureta. Ainda foi necessário o emprego de força para serem retirados do veículo.<br>Ora, "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidos por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de inocência não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, mais de 6kg (seis quilos) de cocaína, além de 130g (cento e trinta gramas) de Cetamina (e-STJ fl. 62), enfatizando, ainda, que se trata do delito de tráfico de drogas supostamente praticado de forma reiterada e organizada.<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que se afigura " ..  necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos delitos a ele imputados, evidenciada não só pela quantidade de entorpecentes apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão (aproximadamente 6kg de cocaína), mas também pela variedade de munições e armas encontradas no local, elementos esses sinalizadores de sua periculosidade e que demonstram, in casu, a insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 963.559/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (MUNIÇÕES). POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Hipótese na qual foram apresentados elementos concretos a demonstrar o periculum libertatis e justificar a custódia cautelar.<br>A prisão em flagrante foi precedida de campana policial, na qual se observou intensa movimentação no local, indicando habitualidade em tal prática delitiva. A incursão dos agentes resultou na apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas - 1g de cocaína, 1,9g de crack e 776,6g de maconha -, corroborando os indícios de dedicação à traficância. Os elementos indicativos da periculosidade do agravante são potencializados pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida em tal contexto, de modo que não se verifica ilegalidade na prisão decretada.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 966.492/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 8,38 KG DE MACONHA E ARMA. TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO. PLURALIDADE DE AGENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva da recorrente, presa em flagrante após a apreensão de uma pistola calibre 9mm com carregador e 8,385 kg de maconha.<br>2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias da prisão, na posse de grande quantidade de drogas e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão da apreensão de grande quantidade de drogas - 8,385 kg de maconha - e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação.<br>5. A gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade da agente e risco de reiteração delitiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para obstar a prisão preventiva, notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra adequada ou suficiente ao caso concreto, dada a gravidade concreta do fato delituoso.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus denegado.<br>(AgRg no RHC n. 207.171/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Por fim, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA