DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALTAIR DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1514414-50.2025.8.26.0228).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos arts. 158, caput, do Código Penal por cinco vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 20/36).<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do ora paciente para 9 anos de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 38):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Apelação interposta por Altair dos Santos contra sentença da 9ª Vara Criminal de São Paulo, que o condenou por extorsão, com pena de 9 anos, 4 meses de reclusão e 22 dias-multa, além de indenização de R$ 10 mil à vítima. O apelante pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade e, subsidiariamente, desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões, atenuante da confissão e alijamento da indenização.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de insuficiência probatória e atipicidade por ausência de grave ameaça; (ii) a possibilidade de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões; (iii) a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.<br>III. Razões de Decidir<br>A prova desenhou, sem rasuras, a extorsão, pois o apelante, mediante reiteradas ameaças, constrangeu o ofendido a entregar numerário relativo a suposta rescisão contratual. Não há que se falar em exercício arbitrário das próprias razões, pois o ordenamento jurídico não permite que alguém exija a quitação de suposta dívida sob ameaça.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Recurso parcialmente provido para reduzir as penas a 9 anos de reclusão e 21 dias-multa, mantida a sentença no mais.<br>Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima é de especial relevância nos crimes patrimoniais. 2. A compensação entre a confissão e a reincidência não é integral.<br>Legislação Citada: CP, art. 158, caput; art. 71, caput; art. 67; CPP, art. 156.<br>Jurisprudência Citada: RJTJERGS 212/124; STJ, HC 309243/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª turma, D Je 11/09/2015.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa requer a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (e-STJ fl. 5).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Todavia, verifica-se ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>Nos termos da Súmula n. 545 desta Corte, " q uando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".<br>Quanto ao tema, é preciso destacar que esta Corte propôs a revisão da interpretação dada à Súmula n. 545/STJ, consoante revela o seguinte julgado proferido pela Quinta Turma:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.<br>2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.<br>3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).<br>4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.<br>5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.<br>6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).<br>7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.<br>8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.<br>9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.<br>10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.<br>11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".<br>(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022, grifei.)<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.<br>1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.<br>2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão.<br>3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).<br>4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>2. A existência de outras provas capazes de, em tese, embasar a condenação não afasta o direito do réu confesso à atenuante da confissão.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.093.147/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifei.)<br>Portanto, o entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada ou extrajudicial.<br>No caso, o Tribunal de origem consignou que não poderia haver a compensação entre atenuante da confissão com a agravante da reincidência em razão desta ser preponderante àquela, vejamos (e-STJ fls. 44/45, grifei):<br>Na intermediária, sofreram exasperação de 1/6, pela agravante da reincidência (fls. 52/53), o que merece reparo, pois possível o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, readequando-se o incremento a 1/8, alcançando-se, doravante, 6 anos, 9 meses de reclusão e 16 dias-multa, lembrando-se não ser razoável a compensação integral, porquanto aquela é preponderante, nos termos do CP, art. 67 (JSTJ 196/182 e 197/327).<br>A este teor, confira-se: "No julgamento do Resp n. 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. A compensação, no entanto, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência. Não é possível realizar a compensação integral entre a confissão e a reincidência, ante a reincidência específica do réu" (STJ, HC 309243/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª turma, D Je 11/09/2015, grifado).<br>Entretanto,  o entendimento desta Corte Superior é o de que a  atenuante  da  confissão  e  a  agravante  da  reincidência  são  circunstâncias  igualmente  preponderantes,  de  modo  que  devem  se  compensar  integralmente,  ao  contrário  do  operado  pelas  origens.<br>A  propósito:<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL  .  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CRIME  DE  LESÃO  CORPORAL  GRAVE.  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  COMPENSAÇÃO  INTEGRAL  COM  AGRAVANTE  DO  RECURSO  QUE  IMPOSSIBILITOU  A  DEFESA  DA  VÍTIMA.  POSSIBILIDADE.  REGIME  DE  CUMPRIMENTO  DE  PENA  MAIS  GRAVOSO.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  NEGATIVAS.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  ART.  387,  INCISO  IV,  DO  CPP.  INDENIZAÇÃO.  REPARAÇÃO  DE  DANOS  MORAIS.  PEDIDO  EXPRESSO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Corte  de  origem,  na  segunda  fase  da  dosimetria,  realizou  a  compensação  da  atenuante  da  confissão  e  com  a  agravante  do  recurso  que  impossibilitou  a  defesa  da  vítima.<br>2.  Conforme  o  entendimento  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  confissão  espontânea  e  a  menoridade  relativa,  sendo  atributos  da  personalidade  do  agente,  são  igualmente  preponderantes  com  a  reincidência  e  os  motivos  do  delito,  consoante  disposto  no  art.  67  do  Código  Penal  (Recurso  Especial  Representativo  de  Controvérsia  n.  1.341.370/MT,  Rel.  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Terceira  Seção,  julgado  em  10/4/2013,  DJe  17/4/2013).  Do  mesmo  modo,  preceitua  o  art.  67  do  Código  Penal  que  no  concurso  de  agravantes  e  atenuantes,  a  pena  deve  aproximar-se  do  limite  indicado  pelas  circunstâncias  preponderantes,  entendendo-se  como  tais  as  que  resultam  dos  motivos  determinantes  do  crime,  da  personalidade  do  agente  e  da  reincidência  (HC  360.168/SP,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  Quinta  Turma,  DJe  30/04/2018).  Assim,  sendo  a  confissão  espontânea  considerada  preponderante  em  relação  às  de  caráter  objetivo,  a  compensação,  em  regra,  deve  ser  parcial,  com  a  redução  da  pena,  em  razão  da  preponderância  da  circunstância  atenuante.<br>3.  No  presente  caso,  percebe-se  a  ocorrência  da  confissão  qualificada,  uma  vez  que  o  acusado  assume  a  agressão,  porém  alega  legítima  defesa,  o  que  enseja,  conforme  entendimento  acima,  a  redução  da  pena  intermediária,  conforme  a  dicção  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP.<br>4.  Nosso  Código  Penal  não  estabelece  limites  mínimo  e  máximo  de  diminuição  de  pena  a  serem  aplicados  em  razão  de  circunstâncias  atenuantes  e  agravantes,  cabendo  à  prudência  do  magistrado  fixar  o  patamar  necessário,  dentro  de  parâmetros  razoáveis  e  proporcionais,  com  a  devida  fundamentação.<br>5.  Nesse  contexto,  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  firmou-se  no  sentido  de  que  o  aumento  para  cada  agravante  ou  de  diminuição  para  cada  atenuante  deve  ser  realizado  em  1/6  da  pena-base,  ante  a  ausência  de  critérios  para  a  definição  do  patamar  pelo  legislador  ordinário,  devendo  o  aumento  superior  ou  a  redução  inferior  à  fração  paradigma  estar  concretamente  fundamentado.  Precedentes.<br>6.  Assim,  no  presente  caso,  tendo  a  confissão  apresentada  sido  qualificada,  justificada  a  compensação  integral  com  a  agravante  do  recurso  que  impossibilitou  a  defesa  da  vítima.<br>7.  No  que  tange  ao  regime  de  cumprimento  de  pena,  em  atenção  ao  art.  33,  §  2º,  alínea  "c",  do  CP,  embora  estabelecida  a  pena  definitiva  do  acusado  em  1  ano  e  4  meses  de  reclusão,  houve  a  consideração  de  circunstâncias  judiciais  negativas  na  exasperação  da  pena-base  (maus  antecedentes  e  consequências  do  crime),  fundamento  a  justificar  a  manutenção  de  regime  prisional  mais  gravoso,  no  caso,  o  semiaberto.<br>8.  De  acordo  com  reiterados  julgados  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  para  que  haja  a  fixação  na  sentença  do  valor  mínimo  devido  a  título  de  indenização  civil  pelos  danos  causados  à  vítima,  é  necessário  pedido  expresso,  sob  pena  de  afronta  à  ampla  defesa.  In  casu,  verifica-se  que  foram  cumpridos  os  requisitos  exigidos  para  a  fixação  do  valor  mínimo  devido  a  título  de  indenização  por  danos  materiais,  uma  vez  que,  conforme  consta  do  acórdão  recorrido,  o  assistente  de  acusação,  antes  mesmo  da  audiência  de  instrução  e  julgamento,  requereu  a  condenação  do  réu  ao  pagamento  de  danos  materiais  (evento  110),  de  modo  que  restou  devidamente  observado  o  contraditório  e  ampla  defesa  (e-STJ  fls.  726),  não  podendo  se  falar  em  ilegalidade.<br>9.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  AgRg  no  AREsp  n.  2.421.452/SC,  rel.  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  21/11/2023,  DJe  de  27/11/2023,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  TRIBUNAL  DO  JÚRI.  HOMICÍDIO  CONSUMADO.  DOSIMETRIA.  SEGUNDA  FASE.  COMPENSAÇÃO  INTEGRAL  DA  AGRAVANTE  DA  REINCIDÊNCIA  COM  A  ATENUANTE  DE  CONFISSÃO.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.<br>I  -  No  julgamento  do  REsp  n.  1.972.098/SC,  a  interpretação  de  vários  precedentes  relacionados  à  Súmula  545/STJ  foi  revista  pela  Quinta  Turma  desta  eg.  Corte  Superior  de  Justiça,  no  sentido  de  adequar  as  possibilidades  de  incidência  da  atenuante  prevista  no  art.  65,  III,  d,  do  CP.  Com  efeito,  diante  do  voto  do  Exmo.  Ministro  Ribeiro  Dantas  no  referido  julgado,  esta  Quinta  Turma  passou  a  acatar  que  a  confissão  do  acusado,  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada  -  ainda  que  não  tenha  sido  expressamente  adotada  na  formação  do  convencimento  do  Juízo  como  um  dos  fundamentos  da  condenação  -,  não  lhe  retira  o  direito  ao  reconhecimento  da  atenuante,  tendo  em  vista  que  esse  requisito  não  está  previsto  no  art.  65,  III,  d,  do  CP.<br>II  -  A  jurisprudência  dessa  eg.  Corte  pacificou  o  entendimento  no  sentido  de  que  é  possível,  na  segunda  fase  da  dosimetria  da  pena,  a  compensação  da  atenuante  da  confissão  espontânea  com  a  agravante  da  reincidência,  porquanto  igualmente  preponderantes,  nos  termos  do  artigo  67,  do  Código  Penal.<br>III  -  No  julgamento  do  Habeas  Corpus  n.  365.963/SP,  de  relatoria  do  em.  Ministro  Felix  Fischer,  a  Terceira  Seção  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  uniformizou  o  entendimento  das  Turmas  que  a  compõe  no  sentido  de  possibilitar  a  compensação  da  atenuante  da  confissão  espontânea  com  a  agravante  da  reincidência,  irradiando  seus  efeitos  para  ambas  as  espécies  (genérica  e  específica),  ressalvados  os  casos  de  multirreincidência.<br>Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  REsp  n.  2.014.352/MG,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  13/6/2023,  DJe  de  16/6/2023,  grifei.)<br>Destarte,  passo  ao  r edimensionamento  da  reprimenda:<br>Mantida  a  pena  como  calculada  até  a  segunda  fase  da  dosimetria  , 6  anos  de  reclusão (e-STJ  fl.  44),  compenso  a  atenuante  da  confissão  espontânea com a agravante da reincidência, mantendo-se a pena em 6 anos  de  reclusão.  Na  terceira  fase,  em razão da continuidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias,  aumento a reprimenda para  8 anos de  reclusão.<br>Quanto  ao  regime,  em  que  pese  o  quantum  de  pena  ora  fixado  (8  anos  de  reclusão), a  condição  de  reincidente  da  paciente  justificam  a  fixação  do  modo  carcerário  mais  grave  do  que  o  comportado  pela  pena.  <br>Ante o exposto, indeferido liminarmente o presente habeas corpus. Todavia, concedo a  ordem  de  ofício nos termos acima delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA