DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO MARCOS LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos, 10 meses e 23 dias em regime inicial fechado e de 66 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, por 2 vezes, na forma do art. 70 do mesmo Diploma Legal.<br>A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por insuficiência probatória, pois a condenação repousa na palavra da vítima e em relatos policiais, sem suporte robusto.<br>Alega que deve ser decretada a absolvição por ausência de prova mínima de autoria, com aplicação do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.<br>Aduz que, subsidiariamente, é caso de reconhecer a forma tentada, porque não houve posse desvigiada dos bens e a execução foi interrompida por fator externo, nos termos do art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal.<br>Assevera que a agravante do art. 61, II, j, do Código Penal deve ser afastada, por inexistir aproveitamento da calamidade pública para a prática delitiva.<br>Afirma que a confissão parcial do paciente deve ser reconhecida e compensada integralmente com a reincidência, conforme orientação desta Corte.<br>Defende que a causa de aumento do emprego de arma de fogo não pode subsistir sem apreensão ou perícia do artefato, ausentes outros elementos materiais corroborativos.<br>Entende que o concurso de agentes não se comprovou de forma idônea e deve ser afastado.<br>Pondera que a restrição da liberdade da vítima não se configurou de maneira apta a justificar a majoração específica.<br>Informa que a majoração da pena-base em 8/15 é desproporcional e carece de fundamentação concreta, contrariando a orientação sumulada quanto à necessidade de motivação individualizada.<br>Relata que o concurso formal deve ser afastado, com o reconhecimento de crime único, diante da unidade do contexto fático e da natureza do delito.<br>Aduz que o regime inicial deve ser abrandado para o semiaberto ou aberto.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pede a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da forma tentada, bem como o redimensionamento da pena, com o afastamento das causas de aumento indicadas, e a alteração do regime inicial de cumprimento.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 68-69.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 139-143).<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 14/8/2025 (fl. 1) com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 20/7/2021 (fl. 134).<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA