DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 1.237/1.238e):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO AFETADO À 2ª SEÇÃO DO TRF4. NOVEL DISPOSIÇÃO DO ART. 17, § 4º-A, DA LEI 8.429/1992 (INCLUÍDA PELA LEI 14.230/2021). REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA (ART. 2º DA LEI 7.347/1985). PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DA PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC. NATUREZA DO DANO ALEGADO. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE.<br>1. A 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região uniformizou entendimento acerca da previsão do art. 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992.<br>2. A novel disposição do art. 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992, incluída pela Lei 14.230/2021, estabelece que a ação civil de improbidade administrativa deve tramitar no foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada, tratando-se, nos termos do art. 2º da Lei 7.347/1985, de competência funcional e, portanto, absoluta, de modo que não se aplica a perpetuatio jurisdictionis, considerando a ressalva da parte final do art. 43 do CPC; assim, tendo em vista a natureza do dano alegado, deve ser considerado o foro da sede da pessoa jurídica prejudicada (Rio de Janeiro/RJ), qual seja, a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região.<br>3. A matéria em questão - superveniência de incompetência absoluta - deve ser declarada de ofício, sendo de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 2º, do CPC). Não se trata de aplicação retroativa, mas, sim, de aplicação imediata aos processos em curso, uma vez que ocorrida alteração em regra de competência absoluta. A manutenção do processo em trâmite em juízo incompetente revela-se prejudicial ao próprio andamento da ação de improbidade administrativa.<br>4. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do juízo. Determinação de remessa do processo ao órgão judiciário competente (Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, o Ministério Público Federal aponta ofensa aos arts. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992; 2º da Lei n. 7.347/1985; 93, II, da Lei n. 8.078/1990; alegando-se, em síntese, que "a natureza do dano alegado, ao contrário do compreendido no acórdão ora recorrido, justifica a competência da Justiça Federal em Curitiba, eis que difuso e de abrangência nacional, decorrente de atos de corrupção, recebimento de propina e lavagem de dinheiro em diversos estados da federação e no exterior, produto de esquema de corrupção sistêmica" (fl. 1.309e).<br>Por sua vez, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, a União sustenta violação ao art.17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, asseverando, em síntese, que "a caracterização do dano como nacional nos casos dos processos que tratam dos contratos investigados na Operação Lava Jato é questão estabilizada que não sofreu alteração com a edição da nova lei que apenas acrescentou novo critério de foro competente." (fls. 1.290e).<br>Com contrarrazões (fls. 1.372/1.385e, 1.392/1.402e e 1.403/1.409e), ambos os recursos foram inadmitidos (fls. 1.422/1.425e e 1.427/1.429e), tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertidos em Recursos Especiais (fls. 1.624/1.625e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento dos presentes Recursos Especiais, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, as insurgências endereçadas a esta Corte são o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>Dada a similitude das alegações, passo ao exame conjunto das razões recursais.<br>No caso, os autos versam sobre ação de improbidade administrativa ajuizada previamente à vigência da Lei n. 14.230/2021, tendo a Corte a qua declinado da competência para o Tribunal Federal da 2ª Região, considerando que, à vista do art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, a pessoa jurídica lesada tem sua sede no Rio de Janeiro/RJ, tratando-se, portanto, de competência é absoluta diante da norma do art. 2º da Lei n. 7.347/1985, nos seguintes termos (fls. 1.230/1.231e):<br>Nessa linha de compreensão, nos termos do artigo 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992, que alterou a regra de competência de modo a determinar que a ação civil pública de improbidade administrativa tramite "perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada", e, tendo em vista a natureza do dano alegado, deve ser considerado o foro da sede da pessoa jurídica prejudicada.<br>No caso, feitos tais apontamentos, e considerando que a sede da pessoa jurídica em questão se encontra no Rio de Janeiro/RJ, impõe-se a declinação de competência para um dos juízos com atribuição para processamento de ação civil de improbidade administrativa perante a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que a matéria em questão - superveniência de incompetência absoluta - deve ser declarada de ofício, sendo de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 64, § 2º, do CPC). Não se trata de aplicação retroativa, mas, sim, de aplicação imediata aos processos em curso, uma vez que ocorrida alteração em regra de competência absoluta. Portanto, a manutenção do processo em trâmite em juízo incompetente revela-se prejudicial ao próprio andamento da ação de improbidade administrativa.<br>Em síntese, no que tange à matéria relativa a competência (absoluta), entendo ser o caso de declinação da competência por estes fundamentos:<br>(a) a novel disposição do artigo 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992, incluída pela Lei 14.230/2021, estabelece que a ação civil de improbidade administrativa deve tramitar no foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada, tratando-se, nos termos do artigo 2º da Lei 7.347/1985, de competência funcional e, portanto, absoluta, de modo que não se aplica a perpetuatio jurisdictionis, considerando a ressalva da parte final do artigo 43 do CPC; assim, tendo em vista a natureza do dano alegado, deve ser considerado o foro da sede da pessoa jurídica prejudicada (Rio de Janeiro/RJ), qual seja, a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região;<br>(b) a matéria em questão - superveniência de incompetência absoluta - deve ser declarada de ofício, sendo de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 64, § 2º, do CPC);<br>(c) não se trata de aplicação retroativa, mas, sim, de aplicação imediata aos processos em curso, uma vez que ocorrida alteração em regra de competência absoluta;<br> ..  (destaques meus).<br>Nessa linha, ressalto que, à época de sua propositura, a ação de improbidade estava incluída no microssistema de processo coletivo, sendo firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em tais casos, tratando-se de dano de abrangência nacional, a demanda poderia ser ajuizada em qualquer capital - competência territorial concorrente -, cabendo ao autor fazer tal escolha, nos termos dos arts. 93, II, do CDC e 2º da LACP.<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013)<br>2.  .. <br>3. A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição.<br>4. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado).<br>(CC n. 186.206/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12.6.2024, DJe 2.7.2024 - destaques meus).<br>Atualmente, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, "A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)", não mais se sujeitando, por conseguinte, à sistemática da Lei n. 7.347/1985.<br>Desse modo, a norma do art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, ao arrolar, de maneira alternativa, o foro do local do dano ou da sede da pessoa jurídica lesada como competente para o processamento de ação de improbidade, encarta regra de competência relativa - a qual não pode ser declarada de ofício, na linha da Súmula n. 33/STJ -, aplicando-se, por conseguinte, o princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43 do Código de Processo Civil (cf. CC n. 107.109/RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24.2.2010, DJe 18.3.2010).<br>Dentro desse contexto, à vista da propositura da ação de improbidade em análise perante o Juízo Federal de Curitiba anteriormente às alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como diante do envolvimento de grave prejuízo à UNIÃO e à PETROBRÁS (fls. 1.226/1.238e), configurando dano de âmbito nacional, verifico assistir razão aos Recorrentes , porquanto observado o regramento então vigente e a alteração implementada pela novel legislação sujeita-se ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, por veicular regra de competência relativa, a qual, vale frisar, nem sequer poderia ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, nos moldes da Súmula n. 33/STJ.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO aos Recursos Especiais para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja dado seguimento ao feito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA