DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JULIA ANGELINA SANCHES GIRO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 207-213).<br>A embargante alega que a decisão embargada não analisou o fundamento determinante do recurso por si interposto, qual seja, a circunstância de se tratar de execução promovida com revolvimento de dados integrantes de sigilo bancário do poupador, a ensejar a decretação de segredo de justiça. Por outro lado, também foi omissa quanto à questão do reconhecimento do crédito pelo recorrido, ainda que parcial, ensejar a aplicação do art. 523 do CPC. conferindo-lhe o direito de exigir a satisfação imediata da parte incontroversa admitida pelo devedor (fs. 216-219).<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>O embargado apresentou impugnação às fls. 224-226.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há omissão na decisão embargada porquanto fundamentou adequadamente as razões pelas quais a decisão de inadmissibilidade do recurso especial está correta ao reconhecer o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls.210-213):<br> .. <br>Entretanto, da própria fundamentação do acórdão recorrido já se depreende que sua apreciação implica o reexame de circunstâncias fático-probatória dos autos.<br>Assim consta em parte da fundamentação do acórdão em questão (fls. 35- 37):<br> .. <br>Como se observa, tanto para analisar se cabível a decretação de segredo de justiça, quanto para verificar se a agravante teria direito de executar o valor do débito que entende incontroverso, demandaria o revolvimento de fatos e provas, pois no primeiro caso seria necessária a análise de provas quanto à violação da intimidade da recorrente por ligações telefônicas por ela recebidas e se os dados constantes do processo merecem a proteção legal insculpida no inciso III do art. 189 do CPC; e, no segundo, demandaria análise da prova pericial realizada nos autos de origem e da verificação da existência, ou não, de crédito incontroverso em favor da recorrente.<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA