DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de fls. 175-178, negou provimento ao agravo interno a seguir protocolado.<br>O julgado recorrido está assim ementado (fl. 207 ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 230-234).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII , XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 100, § 13 e 14, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação, uma vez não apreciados, de forma adequada, os fundamentos centrais invocados.<br>Sustenta cuidar-se de matéria eminentemente de direito, relacionada com a validade da penhora no rosto dos autos de inventário garantida por precatório. Afirma que a manutenção de dupla constrição, sobre ativos financeiros e crédito líquido em precatório expedido , representa violação ao direito de propriedade. Segundo entende, foi esvaziado o regime constitucional de precatórios.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 208-210):<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 82-85):<br>Cinge-se a insurgência recursal, portanto, em verificar se a penhora realizada no rosto dos autos da ação de inventário, na qual o executado consta como herdeiro, tem o condão de obstar o prosseguimento da ação de execução.<br>Dispõe o art. 860 do Código de Processo Civil que, quando a penhora atingir direito do executado objeto de ação em curso, o ato constritivo será averbado nos autos pertinentes ao direito, a fim de que este seja efetivado nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.<br> .. <br>A penhora no rosto dos autos é um dos meios admissíveis pela legislação adjetiva civil para satisfação da dívida excutida, que alcança direito do executado objeto de ação em curso em outro juízo, evitando-se, oportunamente, a entrega do produto dos bens adjudicados diretamente ao devedor.<br>Depreende-se, pois, que, em tal instituto, não existe real constituição de crédito em favor do credor, mas, sim, uma solicitação de reserva de eventual crédito pertencente ao devedor, porquanto a penhora alcança direito litigioso incerto ou ilíquido discutido em outro processo judicial, gerando, tão somente, uma mera expectativa de direito ao interessado, que depende da solução do outro litígio para garantir o seu crédito.<br> .. <br>Na espécie, ao que consta da execução originária (mov. 39), o juízo a quo deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário (0373566-46.2008.8.26.0577) em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de São José dos Campos/SP, do crédito equivalente a R$ 676.412,90 (seiscentos e setenta e seis mil quatrocentos e doze reais e noventa centavos), respeitado o limite do quinhão pertencente ao executado Joaquim Gilberto da Silva.<br>Na manifestação de última vontade expressada na escritura de testamento lavrada pela genitora do agravante, a testadora dispôs ao executado e mais dois filhos, dentre outros bens que integram a parte disponível, o crédito oriundo de uma desapropriação indireta promovida contra a União (0454118-02.1982.4.03.6100), cujo precatório já foi expedido pela 11ª Vara Federal de São Paulo.<br>Nesse prisma, a despeito do esforço argumentativo dos agravantes, depreende-se que a penhora no rosto dos autos da ação de inventário não recai, especificamente, sobre o precatório a ser futuramente recebido pelos herdeiros, mas, sim, sobre a quota da herança do executado Joaquim Gilberto da Silva na ação de inventário.<br>Assim sendo, o ato constritivo em questão carece de exigibilidade, por não integrar efetivamente o patrimônio do devedor, tampouco há certeza que a penhora levada a efeito será eficaz para satisfazer a dívida excutida.<br>Até porque o executado somente receberá o seu quinhão hereditário quando o magistrado proferir a sentença e expedir o respectivo formal de partilha, pelo que não se pode considerar garantido o eventual valor a ser recebido no inventário, porquanto ainda não integra, efetivamente, o patrimônio do devedor.<br>Ademais, ainda que houvesse a penhora no rosto dos autos de precatório, a medida constritiva, por si só, não se converte imediatamente em dinheiro, sobretudo, porque o pagamento é projetado para data futura e incerta, e, portanto, não se pode considerar que a execução está garantida.<br> .. <br>Daí porque a penhora no rosto dos autos do inventário não impede o prosseguimento de medidas expropriatórias no bojo da execução, com o objetivo de localizar outros bens que possam satisfazer o crédito exequendo, não havendo falar em suspensão do trâmite da ação de execução originária.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.