DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com arrimo no permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local assim ementado (e-STJ fls. 1.184/1.185):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA POR ÓBITO EM HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO IGES-DF. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR MAJORADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela Autora e pelo Réu contra a sentença proferida em ação de indenização por danos morais e pensão vitalícia, a qual foi julgada procedente.<br>II. Questão em discussão.<br>2. A controvérsia recursal consiste em analisar: i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação do IGES/DF; ii) pressupostos da responsabilidade objetiva do Distrito Federal em razão de óbito ocorrido no âmbito do SUS; e iii) redução ou majoração da indenização por danos morais. III. Razões de decidir.<br>3. Nada a prover quanto à arguição de nulidade da sentença por ausência de citação do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGES/DF). O Distrito Federal possui responsabilidade solidária com as entidades administrativas por ele criadas, de modo que é possível ajuizar a ação apenas contra o ente federado.<br>3.1. Os arts. 196 e 197 da Constituição Federal dispõem sobre o dever dos entes públicos de prestar serviço de saúde, mediante políticas sociais e econômicas. Assim, as questões alegadas sobre o caos na saúde pública por ausência de adequada destinação de recursos e insuficiência de profissionais não podem eximir o Estado de sua responsabilidade.<br>3.2. De acordo com o laudo pericial que instrui os autos, houve complicações no quadro de saúde do paciente, que evoluiu para óbito, em razão da ausência de procedimentos indicados, mas que não foram adotados pela equipe médica do hospital público.<br>3.3. Ainda que o estado de saúde do falecido já fosse debilitado, não foi a causa do óbito. Sobre esse ponto, incide a teoria da perda de uma chance, a qual consiste na perda da possibilidade de o paciente ter uma sobrevida caso tivesse recebido os tratamentos adequados.<br>3.4. É patente a responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal e o consequente dever de indenizar a Autora, cônjuge do falecido. Não há dúvida de que a perda de familiar, notadamente com vínculo tão próximo, causa transgressão aos elementos extrapatrimoniais que compõem a esfera jurídica da Autora.<br>3.5. No tocante ao montante da indenização por danos morais, o STJ já avalizou a fixação da indenização em R$ 200.000,00 (AgInt no AREsp 1663977/BA) em caso de falecimento de ente próximo.<br>3.6. É cabível, no caso, a majoração da indenização por danos morais para R$ 200.000,00.<br>IV. Dispositivo e tese.<br>4. Recurso do Réu desprovido. Recurso da Autora provido para majorar a indenização extrapatrimonial para R$ 200.000,00.<br>Tese de julgamento: "O Distrito Federal possui responsabilidade solidária com o IGES-DF em ações que versam sobre indenização por danos sofridos no âmbito de hospital da rede pública. Os problemas de estrutura do SUS e o estado de saúde original debilitado do paciente não são causas excludentes da responsabilidade civil do ente público, notadamente quando demonstrado nos autos que houve falha ou omissão qualificada no tratamento médico dispensado, do que decorreu o óbito do paciente. Cabível a majoração da indenização por danos morais se fixada em patamar inferior aos valores adotados pelo Tribunal em casos similares.<br>No recurso especial, o GDF defende que o acórdão incorreu em violação aos artigos 1.022, II e parágrafo único II c/c 489, § 1º, IV e 85, § 8º do CPC, 265 e 944 do Código Civil.<br>Admissão recursal. (e-STJ fls. 1.321/1.324).<br>Passo a decidir.<br>De logo, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2022, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/11/2015).<br>Acerca do tema, conferir ainda: REsp 1388789/RJ, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 4/3/2016; e AgRg no REsp 1545862/RJ, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/11/2015.<br>No caso, no julgado recorrido, o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre o tema apontado como olvidado, notadamente a respeito da responsabilidade civil do GDF, do montante fixado a título de danos morais em favor da parte demandante e dos honorários sucumbenciais.<br>Quanto ao mais, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Com relação ao art. 85, § 8º do CPC, verifico que esse dispositivo não possui comando normativo suficiente para embasar a pretensão recursal, tampouco para infirmar o fundamento adotado no acórdão recorrido, visto que o TJDFT asseverou que a pretensão destinada à fixação dos honorários sucumbenciais por equidade configurou vedada inovação recursal, considerando que a sentença, no ponto, não foi atacada pela apelação estatal.<br>Essa circunstância atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF EM SUBSTITUIÇÃO À SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.290.187/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 11/09/2017).<br>No tocante ao reconhecimento da responsabilidade do GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL pela falha na prestação do serviço médico no âmbito do SUS, verifico que o entendimento adotado na origem, a respeito da desnecessidade da citação do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGES/DF), encontra amparo na jurisprudência do STJ, conforme precedente assim sumariado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL PARTICULAR, EM TRATAMENTO REALIZADO NO SUS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É pacífico o entendimento na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, facultando-se à parte autora o ajuizamento da ação contra um dos entes isolados ou conjuntamente.<br>2. Em relação à pretensão indenizatória por erro médico em serviço prestado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que é objetiva a responsabilidade dos entes públicos vinculados ao profissional, o que dispensa a demonstração de culpa ou dolo.<br>3. Hipótese em que a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias indica a ocorrência de erro médico/falta de prestação de serviço de saúde a criança em hospital particular, em atendimento realizado no SUS.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.552.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Eventual irresignação do GDF em face do IGES/DF há de ser formulada em ação própria.<br>No tocante à indenização arbitrada a título de danos morais, incide, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ, pois esta Corte entende que a revisão do montante indenizatório somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não evidenciada nos autos, uma vez que os danos morais foram fixados no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelo óbito de familiar, ficando consignado, nas instâncias de origem, o alentado abalo psicológico em razão da falha na prestação do serviço público.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM ESTABELECIDO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul - CRM/MS e de Alberto Jorge Rondon de Oliveira, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico (fl. 257, e- STJ).<br>2. O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, arbitrou os danos morais. Deste modo, a revisão do quantum estabelecido enseja o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1675082/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 16/10/2017) (Grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial .<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA