DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE ROBERTO ALVES LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 50-53):<br>Cumprimento de sentença. Bloqueio de numerário encontrado em conta bancária. Alegação de impenhorabilidade por se cuidar de valor proveniente de remuneração por trabalho autônomo. Ausência de demonstração de tal quadro. Comprovação da alegação que é obrigação do devedor. Artigo 854 § 3º, I do CPC. Inocorrência da situação indicada no inciso X do artigo 833 daquele diploma. Precedentes locais nesse sentido. Não cabe ao Juiz substituir-se ao legislador e ampliar a imunidade para situações que o texto legal bem ou mal considerou não merecer aquela proteção. Recurso provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial, aduzindo que o acórdão recorrido teria dado interpretação divergente ao art. 833, X, do CPC, sustentando que os valores existentes em suas contas bancárias seriam impenhoráveis.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 76-81).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 115-117), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 132-140).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp n. 2.015.693/PR), que cuida do Tema 1.285/STJ nos seguintes termos:<br>Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.<br>A propósito:<br>Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia.<br>Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 833. X, do Código de Processo Civil.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024.<br>(ProAfR no REsp n. 2.015.693/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>Em tal circunstância, considerando a relevância da matéria e a necessidade de se resguardar a segurança jurídica e a isonomia, princípios que balizam o nosso sistema de Precedentes Qualificados, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.<br>Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.<br>Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA