DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE MARQUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0015274-52.2025.8.26.0996).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto (fls. 37-40).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 64-73).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão manteve indevidamente a soma das penas de crimes impeditivos com as penas dos delitos comuns para aferição do limite do art. 9º, XII, do Decreto n. 12.338/2024, contrariando o art. 1º do mesmo decreto.<br>Alega que, por força do princípio da legalidade estrita, somente requisitos previstos em lei podem restringir o benefício, razão pela qual não se pode incluir penas de crimes não alcançados pelo decreto na conta do art. 9º.<br>Afirma que os crimes impeditivos devem observar, em cálculo apartado, a fração de 2/3 do art. 7º, parágrafo único, ao passo que, para os delitos comuns, o limite do art. 9º, XII, estaria atendido.<br>Informa que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 9º, XII, do Decreto n. 12.338/2024, com pena indultável inferior a 12 (doze) anos, participação em atividades educacionais e ausência de falta grave recente.<br>Por isso, requer, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento do presente habeas corpus em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja concedido definitivamente o indulto.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 67-73):<br>Segundo consta, o agravante, reincidente, foi condenado como incurso: "Art. 155 § 4º, I, IV c/c Art. 14, II do(a) CP, Art. 157 § 3º, Parte 1 c/c Art. 14, II do(a) CP, Art. 33 "caput" do(a) SISNAD c/c Art. 69 "caput" do(a) CP, Art. 16 § 1º, IV do(a) LEI 10.826/03 c/c Art. 69 "caput" do(a) CP", à pena de vinte e um anos, dois meses e dez dias, com TCP previsto para 07/02/2038.<br>De acordo com os autos, o agravante ingressou com pedido de indulto de penas, com base no Decreto nº 12.338/24.<br>Contudo, o MM. Juiz de Direito, nos autos do processo de execução nº 0008391-02.2019.8.26.0996, indeferiu o pleito, em decisão assim fundamentada:<br>"Vistos. Bruno Henrique Marques da Silva, qualificado nos autos, ingressou em Juízo pleiteando o benefício do indulto, previsto no Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024 pág. 677, item 2. Regularmente processado, o feito está instruído com parecer contrário do Ministério Público. DECIDO. O pedido é improcedente. Constata-se, em análise dos autos, que o sentenciado possui condenações por crimes comuns e equiparados a hediondo. (..) Observa-se que o reeducando registra condenação pela prática de delito impeditivo à concessão da benesse. E, assim sendo, o pedido da Defesa encontra impedimento no artigo 1º do Decreto nº 12.338/2024. De outro lado, observa-se que as penas somadas ultrapassam 12 anos, o que obsta a concessão da benesse nos termos do artigo 7º do Decreto 12.338/2024. Ademais, o sentenciado, reincidente, não cumpriu 2/3 da pena dos delitos impeditivos além de 1/4 dos delitos comuns até 25/12/2024, o que também obsta a concessão do benefício de acordo com o artigo 7º, § único do Decreto nº 12.338/2024. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de indulto, formulado em favor de Bruno Henrique Marques da Silva, MT: 683420-4, recolhido na Penitenciária Compacta de Irapuru, com fundamento no artigo 1º, artigo 7ª artigo 7ª § único do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024." (fls. 27/30).<br>De rigor, primeiramente asseverar que, dentre as condenações sofridas pelo sentenciado, há crimes impeditivos previstos no artigo 1º, inciso I, do referido Decreto. E, havendo condenações por infrações diversas, como no presente caso, incide o previsto no artigo 7º e seu parágrafo único do mesmo Decreto.<br>Em se tratando de delito impeditivo, deve ser cumprido 2/3 de sua sanção, conforme determina o parágrafo único do artigo 7º. E, se o delito não for impeditivo, será aplicada a correspondente à fração descrita nos incisos do artigo 9º do ato normativo em comento.<br>Nesse sentido, sem trazer distinção entre crimes indultáveis ou não indultáveis, o artigo 9º do Decreto de 2024 traz alguns limites máximos de pena privativa de liberdade que devem ser observados, a depender da hipótese de indulgência.<br>A natureza dos crimes só será relevante para delimitar as frações a serem computadas no cálculo do benefício.<br>No contexto dos autos, somadas as penas dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado, resta superado os limites existentes no artigo 9º do referido diploma legal, a despeito do alegado pela d. defesa, o que impede a concessão do indulto.<br>In casu, o agravante não se enquadra em quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 9º do Decreto nº 12.338/2024, o que torna inviável o reconhecimento do pedido formulado.<br>(..)<br>Assim, considerando que a soma das penas impostas ao sentenciado supera o limite de 12 anos, previsto no indulto em comento, não havendo que se falar em cômputo de execuções isoladamente ou apenas dos delitos acerca dos quais se pretende a benesse, não há como ser acolhida a pretensão defensiva.<br>Desta forma, no caso de condenações distintas, sem a caracterização do concurso de crimes, como ocorre no caso em tela, as respectivas penas devem ser unificadas, somadas, para fins de aplicação das regras de indulto.<br>Assim, ao sentenciado que ostenta condenações distintas com penas unificadas, devem ser observados, também, os termos do art. 7º, do Decreto Presidencial, não cabendo a consideração isolada de cada pena para fins de aplicação do disposto no art. 9º, do Decreto.<br>Ademais, por derradeiro, verifica-se que o sentenciado, reincidente, não cumpriu os requisitos objetivos exigidos para a concessão do benefício, uma vez que não atingiu o cumprimento de 2/3 da pena relativa aos delitos impeditivos, tampouco 1/4 da pena dos delitos comuns até a data de 25/12/2024. Tal circunstância, por si só, obsta a concessão da benesse, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024 (grifei).<br>Nessas circunstâncias, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, uma vez que, consoante dele se extrai, o paciente cumpre penas que somadas superam 12 anos. A lém disso, ele não teria cumprido, até 25/12/2024, 2/3 da pena dos delitos impeditivos. Dessa forma, é preciso ressaltar que a decisão da Corte de origem apenas obedeceu ao comando normativo contido no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, que assim dispõe:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA