DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 4.699):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CURSO PRESCRICIONAL NÃO RETOMADO. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ESSENCIAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS. DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. VALORAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A realização de diligências para localização do réu durante o período de suspensão processual não configura retomada do curso prescricional, que somente ocorre com o comparecimento do acusado aos autos ou a constituição de advogado.<br>2. Não configura omissão o fato de o julgador não se pronunciar sobre todos os argumentos aventados pela parte quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas.<br>3. A pretensão de ver reconhecida mera conduta culposa em substituição ao dolo identificado pelas instâncias ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A revisão da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar nova valoração das circunstâncias fáticas que envolveram a prática dos delitos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.725-4.727).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Argumenta, em síntese, que esta Corte Superior de Justiça teria se omitido na análise de questões essenciais suscitadas nos recursos, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.702-4.704):<br>No que tange à alegada prescrição retroativa, a agravante sustenta que haveria particularidade no caso capaz de afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, consistente na suposta revogação tácita da primeira decisão suspensiva quando determinada nova citação editalícia em 2017.<br>O argumento, todavia, não se sustenta. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que as providências diligenciais realizadas durante o período de suspensão processual não configuram retomada da marcha processual. Como bem assentado na decisão agravada, "tentativas frustradas de encontrar o acusado não produzem o efeito de retomar o curso do prazo prescricional". (AgRg no REsp n. 1.418.595/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)<br>A circunstância de ter sido determinada nova citação por edital após esgotadas as tentativas de localização pessoal não altera essa conclusão. O que define a retomada do curso prescricional é o efetivo comparecimento do réu aos autos ou a constituição de advogado, e não a mera realização de diligências processuais tendentes à localização do acusado.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Ademais, o próprio acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o processo tramitou por apenas 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 11 (onze) dias, computando-se somente os períodos entre o recebimento da denúncia (20/02/2015) e a primeira suspensão (19/01/2016), bem como entre a efetiva citação (13/05/2019) e a prolação da sentença (25/01/2022). O período intermediário foi corretamente excluído da contagem prescricional, em estrita observância ao art. 366 do Código de Processo Penal.<br>Quanto à suposta violação ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal, a agravante insiste que o Tribunal de origem teria deixado de examinar teses defensivas relevantes, especialmente no que concerne à ausência de dolo em sua conduta.<br>Ocorre que a análise dos autos revela situação diversa. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a questão, consignando expressamente que "a acusada, por ser a responsável pela administração da pessoa jurídica, de forma voluntária e consciente, suprimiu e reduziu os tributos devidos, mesmo que tal conduta tenha sido praticada por contadores/funcionários ou terceiros contratados pela empresa".<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não configura omissão o fato de o julgador não se pronunciar sobre todos os argumentos aventados pela parte quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas. Nesse sentido:<br> .. <br>No caso concreto, o Tribunal a quo analisou a questão do dolo à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela sua configuração diante da posição de gestora ocupada pela agravante e da reiteração das condutas delitivas ao longo de vários exercícios fiscais. As circunstâncias pessoais alegadas pela defesa - juventude, maternidade precoce, inexperiência administrativa - foram implicitamente consideradas insuficientes para afastar a responsabilidade penal.<br>A pretensão de ver reconhecida mera conduta culposa demandaria, inexoravelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice intransponível da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, no que se refere à fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva, melhor sorte não assiste à agravante. O Tribunal de origem manteve a fração de 1/2 fixada na sentença, fundamentando sua decisão no "grande número de ilícitos cometidos em condições semelhantes (entre 1999 e 2003 - pelo menos em quatro oportunidades por ano)".<br>A agravante sustenta ser desnecessário o reexame fático para constatar o excesso, bastando verificar as premissas assentadas na sentença. Todavia, a análise da proporcionalidade entre o número de infrações e a fração de aumento aplicada constitui matéria que se insere no âmbito da valoração judicial dos fatos, não se limitando a mero exercício aritmético.<br>Com efeito, quanto o Tribunal de origem diz que os crimes foram praticados entre 1999 e 2003, por pelo menos quatro vezes ao ano, não há como se concluir quantos crimes foram praticados no total sem reexaminar as provas dos autos, esbarrando novamente no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Destarte, as razões apresentadas no agravo regimental não lograram infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.