DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEBER AGOSTINI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a pena de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa, fixados no valor mínimo legal, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e limitação de fim de semana), pelo cometimento do delito previsto no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998.<br>No presente writ, sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento do feito, postulando a nulidade desde o recebimento da denúncia, já que se imputa ao paciente a supressão de vegetação Araucaria angustifolia, espécie listada na Portaria MMA n. 443/2014 como ameaçada de extinção, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 51-52.<br>Às fls. 61-148 foram prestadas informações.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ nos termos da seguinte ementa (fl. 151):<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ATACADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.<br>A par disso, ressalta-se que os argumentos apresentados pelo impetrante já foram analisados e denegados por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 1.009.541/SC, impetrado pelo corréu Diego Amorim, decisão confirmada pela Sexta Turma no julgamento de agravo regimental, oportunidade em que se reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito.<br>Dessa forma, verifica-se que o presente habeas corpus representa mera reiteração não admitida neste Tribunal, pois traz as mesmas questões apresentadas em anterior writ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM ANTERIOR HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CORRÉU. REITERAÇÃO DE PEDIDO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. Além do inconformismo em apreço foi impetrado o HC n. 548.134/SP, também impugnando a decisão que autorizou a busca e apreensão que resultou na prisão em flagrante do recorrente, tendo o mandamus sido liminarmente indeferido, decisão que foi confirmada pela colenda Quinta Turma no julgamento de agravo regimental.<br>2. Embora os acórdãos impugnados nesta insurgência e no aludido writ sejam distintos e o paciente do HC n. 548.134/SP seja pessoa diversa do ora recorrente, observa-se que em ambos se reconheceu a legalidade das provas obtidas por ocasião do flagrante, razão pela qual, existindo decisão desta Corte Superior de Justiça que atestou a legalidade da busca e apreensão, advertindo que eventual nulidade do provimento judicial que autorizou a medida seria irrelevante, pois as circunstâncias permitiam até mesmo a entrada forçada no imóvel, é impossível a reapreciação do tema . Precedentes.<br>3. O critério para a constatação da reiteração de pedido é objetivo, impedindo-se o novo exame do tema quando em outro processo já foi analisando, sendo irrelevante, portanto, aferir se as partes nos feitos são ou não as mesmas. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 124.958/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA E DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PEDIDOS JULGADOS POR ESTA CORTE EM OUTRO PROCESSO. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (..) AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento.<br>2. Se os pedidos veiculados neste habeas corpus foram efetivamente apreciados por esta Corte em outro processo, resta configurada a reiteração.<br>3. In casu, verifica-se que, no recurso ordinário em habeas corpus anteriormente interposto, houve, de fato, o enfrentamento dos mesmos pedidos constantes da petição inicial deste writ.<br>(..)<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 469.846/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019 - grifo próprio.)<br>Portanto, constata-se que nesta impetração tem-se a simples reiteração de pedido formulado no HC n. 1.009.541/SC, não tendo a defesa trazido qualquer fato capaz de dar ensejo à nova análise por esta Corte, verificando-se, portanto, a inadmissibilidade da presente irresignação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA