DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a inadmissão de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões recursais, o Parquet estadual aponta negativa de vigência ao artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, alegando, em suma, que, de acordo com o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais causados pela infração dispensa instrução probatória específica, exigindo-se apenas pedido expresso na inicial.<br>Salienta que " basta a comprovação do ato ilícito contra a coletividade, que, no caso de infrações penais, é reconhecida na sentença condenatória, que o dano restará configurado. É o que a doutrina chama de "dano in re ipsa", ou seja, a prova do dano é ínsita ao ato ilícito. Assim é que, uma vez comprovado o ilícito, o dano é incontestável." (e-STJ, fl. 558)<br>Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão do Tribunal a quo e fixar o dano moral coletivo pela prática do crime do art. 33 da Lei nº. 11.343/06.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 588-591), daí a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 601-606)<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 639-643).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A Corte de origem assim se manifestou acerca do tema (e-STJ, fls. 528-529):<br>"No delito de tráfico de entorpecentes, o sujeito passivo é a coletividade, não sendo possível se mensurar a extensão dos danos causados pela infração, tendo em vista a falta de individualização da pessoa do ofendido, na forma do que está disposto no art. 387, inciso IV do CPP.<br> .. <br>Assim, em não sendo possível se mensurar a extensão do dano causado à sociedade em decorrência do tráfico de drogas, tenho por indevida a fixação do dano moral coletivo pleiteada."<br>Nos autos em exame, não era mesmo o caso de fixação de reparação por dano moral coletivo. Pois, para que se exija referida indenização, faz-se necessário formação de instrução específica, com abertura de ampla defesa e contraditório, o que não se verificou no presente feito.<br>Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a teor dos seguintes julgados, que ora transcrevo, com destaques:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 91, I, DO CP; 63, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 387, IV, DO CPP. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. NECESSÁRIA PROVA SUFICIENTE A RESPALDAR TAL PEDIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima com base em dano moral sofrido pela vítima (art. 387, IV, do CPP). No entanto, quando se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade (EREsp n. 1.342.846/RS, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 3/8/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.055.996/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a reparação de danos nos moldes do disposto no art. 387, IV, do CPP, além de pedido expresso, é preciso a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado, requisitos não atendidos no caso.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp n. 2.469.769/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA