DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO GOMES DA ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e nos artigos 16, caput e §1º, inciso IV, e 12 da Lei nº 10.826/03.<br>A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls. 10-16). Eis a ementa:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado para pôr fim a constrangimento ilegal devido à não concessão de liberdade provisória por emergência médica. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas e posse de arma de fogo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de emergência médica e a quantidade de drogas apreendida. III. Razões de Decidir 3. Não obstante seja pequena a quantidade de drogas apreendidas, os objetos encontrados indicam tráfico de drogas e posse de arma de fogo, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. Não há informações suficientes sobre a necessidade de concessão de liberdade provisória por questões de saúde, ficando a decisão a critério do magistrado de origem. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente porque a quantidade de drogas é ínfima, compatível com a posse para consumo, e não há indícios de integração em crime organizado ou risco concreto à ordem pública.<br>Aduz que, desde a prisão, o paciente encontra-se com um cateter duplo J, que deveria ter sido retirado em 30/05/2025, mas, até o presente momento, não houve qualquer providência para sua remoção ou tratamento adequado, agravando seu estado de saúde.<br>Afirma que até a presente data não foram juntadas aos autos informações sobre a saúde do paciente, requeridas ao estabelecimento prisional pelo Juízo processante, o que inviabiliza a espera por um tratamento adequado em decorrência da morosidade estatal (e-STJ, fls. 2-9).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a conversão em domiciliar, até o julgamento final do presente writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No decreto preventivo, constou o que se segue:<br>"Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas e porte de arma de fogo, em tese), punidos com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências. A conduta praticada, em tese, pelo autuado, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, anotando-se que o custodiado foi surpreendido na posse de drogas ilícitas e petrechos de aparente correlação com a mercancia de drogas (balança de precisão e anotações de contabilidade). O detido, ademais, estava portando arma de fogo municiada e diversas munições de armas de outros calibres, sem qualquer autorização ou ordem de autoridade competente, a indicar, pelas condições do próprio armamento, proveniência do mundo da criminalidade. Ademais, não é crível supor se cuidar de pessoa bem-intencionada aquela que é surpreendida portando de arma de fogo municiada, sem autorização legal ou regulamentar. Afinal, armado com revólver sem prévio registro, sem autorização e sem porte legal para quê  Por quê  Ou seja: mal maior pode concretizar-se, de sorte que a custódia cautelar é indispensável para a preservação da ordem pública e garantia da instrução criminal, notadamente com o escopo de obviar concreção de graves delitos contra a vida e contra o patrimônio. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. Os delito em questão são insuscetíveis de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Ademais, o custodiado é reincidente específico em crime doloso de tráfico de drogas (vide certidões de p. 63/65), apurando-se a necessária segregação cautelar, nos moldes do art. 310, §2º, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019. Noutro vértice, para a especial finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, o custodiado deverá ser preventivamente preso, não se podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar. A hediondez da mercancia de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública. A prisão é contemporânea e não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar. Assim, plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar quanto aos detidos, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa." (e-STJ, fls. 114-115)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar, ao contrário do sustentado pela defesa, está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante não só da gravidade concreta da conduta delitiva, decorrente da apreensão de 16,12g de cocaína e 11,66g de MDA, arma de fogo com numeração adulterada, munições de diversos calibres, balança de precisão, cadernos com anotações e dinheiro em espécie, mas também no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente em delito de tráfico de drogas.<br>Portanto, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (0, 39G DE MACONHA E 33,94G DE COCAÍNA). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO. PROVA DE MATERIALIDADE DO DELITO, INDÍCIOS DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. As teses de ausência de comprovação da materialidade do crime e da sua autoria, bem como a alegação de porte de substância para consumo próprio, não foram debatidas no acórdão impugnado. Logo, inadequada a análise da pretensão por este Superior Tribunal, porquanto vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância.<br>2. No caso, não obstante a pequena quantidade de drogas apreendidas (0,39g de maconha e 33,94g de cocaína), as instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante à ordem pública, com base em elementos concretos nos autos, morme nte as circunstâncias da prisão, pois o réu foi preso, juntamente com o corréu, em operação conjunta entre as polícias civil e militar, para cumprimento de mandado de busca e apreensão, após o recebimento de diversas denúncias dando conta da prática do tráfico de entorpecentes no local, o que somado ao risco de reiteração delitiva, pois o acusado é reincidente, ostentando uma condenação definitiva por idêntico delito e outra por receptação, constituem fundamentos aptos a consubstanciar a prisão cautelar.<br>3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 175.898/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente por reiteração delitiva e risco à ordem pública.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na necessidade de tutelar a ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que responde a outros processos por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada pela reiteração delitiva e se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão.<br>4. A questão também envolve a análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada está fundamentada na reiteração delitiva do paciente, que possui outros processos em andamento, justificando a necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva, mesmo que não haja condenação definitiva, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>7. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para evitar a reiteração delitiva, dado o histórico criminal do paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 967.020/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, ju lgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Quanto ao pleito de prisão domiciliar, em razão do estado grave de saúde, se posicionou o Tribunal:<br>"No que tange ao pedido de liberdade provisória por motivos de saúde, extrai-se dos autos que o juízo a quo requisitou comunicação telefônica com o estabelecimento prisional dentro de 24 horas para que se apurasse as condições do paciente: "Por fim, quanto ao pedido de concessão da liberdade provisória em razão de seu estado de saúde: determino que seja feita comunicação telefônica junto ao estabelecimento prisional que o acusado está para que informem por documento juntado aos autos, no prazo de 24 horas, seu estado de saúde e se tem recebido tratamento médico adequado tendo em vista suas queixas acostadas aos autos (fls. 239 e 245/246). Após, abra-se vista ao MP e tornem os autos conclusos." fls. 253/254 dos autos principais.<br>Não obstante, ainda não foi juntada resposta do estabelecimento prisional, de forma que não há informação suficiente quanto à necessidade da concessão da liberdade provisória por questões de saúde.<br>Razoável, assim, fique a critério do magistrado de origem, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção, a decisão final a propósito daquilo que busca a impetração." (e-STJ, fls. 13-16)<br>Do trecho transcrito acima, constata-se que o mérito do tema não foi apreciado pelo Tribunal Estadual, que deixou a decisão a cargo do Juízo processante tão logo ele receba as informações que se aguardam, o que impede a análise da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTRUTURA CRIMINOSA COMPLEXA, DURADOURA E COM DIVISÃO DE TAREFAS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AGRAVANTE PRESO NO SURINAME APÓS PERMANECER CERCA DE TRÊS MESES FORAGIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Hipótese na qual a necessidade da prisão restou exaustivamente demonstrada. O agravante é apontado como líder de extensa e complexa organização criminosa, dividida em vários núcleos de atuação, ocupando o posto de comando sobre toda a suposta atividade criminosa. Destacou-se que ele "é ligado às atividades de contrabando desde o ano de 1993, conforme se depreende de quatro ocorrências policiais (DPF 113/1993-SR/DPF, DPF 267/1997-SR/DPF/PA, DPF 138/2002-SR/DPF/PA, DPF 1463/2008-SR/DPF/PA) e conforme acima exposto, continua à frente das atividades da família", sendo alvo em 2009 da denominada "Operação Pindorama", e ainda "é investigado, junto com outros membros de sua família, nos autos nº1019043-06.2022.4.01.3900, em trâmite nesse Juízo, pela prática de contrabando, no caso, por serem um dos "braços" financeiros da rede criminosa liderada por Assaf".<br>4. Narra ainda a denúncia que foram deferidas medidas cautelares, dentre elas o bloqueio de ativos financeiros que alcançaram o montante de R$ 52.635.033,90, o que dá ideia do vulto da organização. Ademais, foram expedidos mandados de prisão preventiva, sendo que "os acusados Manuel de Jesus Ferreira Quaresma, Maria do Socorro Quaresma, Jairo Viegas Quaresma, Jefferson Viegas Quaresma, Jaime Viegas Quaresma, Charles Viegas Quaresma e Daniel Quaresma de Oliveira, no dia da operação policial, não foram encontrados em suas residências e estiveram foragidos até a data de 09/10/2024, quando foram presos no Suriname em razão de seus nomes terem sido incluídos na Difusão Vermelha da INTERPOL".<br>5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Tal entendimento é especialmente aplicável em hipóteses como a dos autos, em que o agravante ocupa posição de liderança na estrutura criminosa, bem como tratando-se de grupo cuja atuação, em tese, dataria de mais de uma década e se revestiria de especialização e sofisticação para dificultar o trabalho de investigação.<br>6. A notícia advinda aos autos de que ele teria se mantido foragido por ao menos 3 meses, sendo preso em outro país, demonstra o intento de frustrar o direito do Estado de punir, reforçando, assim, os elementos justificadores da custódia.<br>7. Além disso, o vulto econômico da suposta organização, a qual movimentaria "muitos e muitos milhões de reais" e que é descrita pelo magistrado como, "com toda a certeza (..) uma das maiores e mais complexas ORCRIM voltadas à prática de contrabando e lavagem de dinheiro do Brasil", bem como a formação de verdadeiro conglomerado empresarial, envolvendo pessoas jurídicas sediadas no exterior, e detendo propriedade de portos e meios de transporte de modais diversos, torna duvidosa a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas como forma eficaz de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. O pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde não foi submetido ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que inviabiliza seu exame diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância.<br>10. Ademais, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>11. No caso, a despeito da apresentação de atestados médicos relatando as condições de saúde do agravante, não foi demonstrada a impossibilidade de recepção de tratamento no estabelecimento prisional, o que inviabiliza o deferimento do benefício pleiteado.<br>12. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 949.263/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Não obstante, das movimentações processuais constantes do sítio eletrônico do Tribunal de Origem, extrai-se que há audiência prevista para ser realizada na data de hoje (23/10/2025), o que indica que o enfrentamento da matéria será realizado pelo magistrado nesse ato.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA