DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BRUNO MALDANER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 613):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES RESPONDIDOS POR PERITO QUE ATESTAM APROXIMADAMENTE O MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE OCORREU MAIS DE DOIS ANOS APÓS O LAPSO PRESCRICIONAL ÂNUO (CC, ART. 206, §1º, V). SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que não se pôde definir com clareza o termo inicial da contagem de prescrição, de modo que não se verifica a perda da pretensão no caso concreto.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 639-657 e 659-677).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 680-682), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 711-721 e 823-734).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se ocorreu a prescrição do pleito autoral, em vista da fixação do termo inicial do prazo ânuo.<br>Extrai-se do acórdão recorrido (fl. 611):<br>De acordo com a Súmula 278 da Corte Superior, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Em outras palavras, a prescrição ânua (CC, art. 206, §1º, V) somente se inicia quando da ciência inequívoca pelo segurado da sua incapacidade laboral. No caso em concreto, Bruno Maldaner ajuizou (evento 1, PET1, origem), em 23/11/2016, ação de cobrança por seguro de vida, em razão de câncer maligno de próstata descoberto em 24/11/2011. Em resposta aos quesitos complementares, o perito elucidou a situação (evento 118, LAUDO1, origem):<br>"É possível afirmar em qual data o autor teve ciência inequívoca de sua invalidez ou incapacidade  Como  R- Depois de um ano de tratamento aproximadamente, no período pos cirurgia, ficou evidente que não teria mais sucesso para reverter as sequelas oriundas da enfermidade e o procedimento cirúrgico, tendo inclusive abandonado qualquer tratamento por sua ineficácia."<br>Da documentação constante nos autos, observo que a cirurgia ocorreu em 21/02/2012 (evento 1, INF8, origem), ou seja, a ciência inequívoca se deu em meados de 21/02/2013 e a prescrição, em 21/02/2014. Ainda, apesar de não haver precisão com relação à data do termo inicial, fato é que o ajuizamento só ocorreu em 23/11/2016, mais de dois anos após o lapso prescricional.<br>Sobre o tema, afirma a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO ÂNUO TRANSCORRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas 101 e 278/STJ). 2. O Tribunal de origem consignou que a recorrente teve ciência inequívoca a respeito da incapacidade laborativa que lhe acometia, desde o exame pericial, realizado em 31/08/2018. Desse modo, a ação de cobrança ajuizada em 30/01/2020 encontra-se fulminada pela prescrição ânua, incidente in casu. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 2. Nos termos do consignado pelo magistrado de primeiro grau, a presente ação de cobrança tem como causa de pedir não o sinistro pelo qual a parte teria recebido anterior indenização, decorrente de incapacidade parcial, mas o posterior agravamento de seu quadro, que teria evoluído para uma alegada incapacidade definitiva. Nessa circunstância, não se pode considerar como termo inicial da prescrição a data do pagamento da indenização por invalidade parcial, ocorrido em 2009, uma vez que a alegada invalidez total somente fora atestada após nova perícia, realizada em 2016. 3. Nesse contexto, o termo inicial do prazo prescricional ânuo para o ajuizamento da presente ação de cobrança deve ser a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade total, qual seja, 15/2/2016. 4. Agravo interno provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.662.325/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020.)<br>Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.<br>Ainda, observa-se que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional ânuo do seguro de vida, fixado a partir do que se entendeu por ciência inequívoca da incapacidade laboral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que o recorrente teve ciência da incapacidade laboral no laudo pericial produzido na ação previdenciária que visava restabelecer o pagamento do auxílio-doença. Tendo sido a ação proposta mais de um ano após, a ação indenizatória foi declarada prescrita. 2. Conforme a Súmula n. 278/STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da ciência da incapacidade laborativa e do termo inicial da prescrição implicaria o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.132.674/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA