DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 82):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA AFASTOU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) SEM QUALQUER RESPALDO TÉCNICO. ALMEJADA APLICAÇÃO DO MÉTODO (SAC) PARA APURAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. TESES REJEITADAS. LAUDO TÉCNICO QUE DETALHOU A SUA ABORDAGEM CONTÁBIL, EM CONSONÂNCIA COM AS BALIZAS DO TÍTULO EXEQUENDO E COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE VEDOU EXPRESSAMENTE QUALQUER FORMA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EMPREGO DO SISTEMA SAC QUE OFENDERIA A COISA JULGADA. INTERLOCUTÓRIA, PORTANTO, MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 115-118).<br>No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 110, 354 e 442 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o título judicial não proibiu a utilização do sistema de amortização constante (SAC), de modo que, ao a fastá-lo, o Tribunal recorrido foi além da liquidez da sentença exequenda.<br>Pontua que o sistema de amortização constante não implica em capitalização de juros e não possui qualquer inconsistência. Ademais, a recorrida anuiu com as cláusulas contratuais, as quais devem ser observadas.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 165-170).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 173-175), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 192).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O objetivo do recurso especial é a reforma do acórdão recorrido para que se reconheça a ausência de capitalização de juros na aplicação do sistema SAC como método de amortização.<br>Entretanto, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim consta em parte da fundamentação do recurso especial (fls. 138-140):<br>4. Nos cálculos de liquidação de sentença, a Recorrente apresentou a evolução do crédito imobiliários utilizando o Sistema de Amortização Constante (SAC), entretanto, o e. TJSC rejeitou o pedido, sob a premissa de que também é um método que implica juros sobre juros.<br> .. <br>4.5. N"outros termos, o SAC não incorre em anatocismo, pois os juros mensais são cobrados somente sobre o saldo devedor atualizado, não havendo inclusão de juros ao saldo devedor.<br>4.6. Inclusive, atualmente nas operações financeiras, este modelo é comum e praticado de forma frequente pelos agentes financeiros em seus financiamentos imobiliários. Além disso, trata-se de um sistema de amortização de financiamento onde as prestações são decrescentes, e hoje, inclusive, é o principal Sistema de Amortização utilizado para financiamentos pela Caixa Econômica Federal e em programas do Governo Federal, como o Minha Casa, Minha Vida. Também é comumente solicitado pelo Judiciário em Ações de Revisão de contrato entre outras, que substitua a Tabela Price, como no caso do v. Aresto paradigma.<br>4.7. Diante dessa conjuntura, é evidente que o v. Acórdão recorrido in casu interpretou a metodologia do sistema de amortização de forma absolutamente divergente da acepção adotada pelo e. TJSP, assim restando evidenciada a hipótese prevista na alínea "c", do inciso III, do art. 105 da CRFB, razão pela qual o provimento da presente irresignação especial é medida que se impõe.<br>O Tribunal estadual, diante das peculiaridades do caso concreto, concluiu da seguinte forma (fls. 79-80):<br> .. <br>Como destacado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, não há falar em cerceamento, uma vez que o perito contábil respondeu ao quesito da parte, ora agravante a respeito da possibilidade de utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC diante da vedação da capitalização de juros da seguinte forma (evento 46, LAUDO1, p. 6): "A questão relativa ao sistema de amortização mencionado tem sido combatida no judiciário, o qual, orienta a aplicação do MAJS - Método de Amortização a Juros Simples, utilizada nos recálculos efetivados nos ANEX Os I e II".<br>Em laudo complementar, ao responder ao questionamento sobre se há capitalização de juros no método SAC, esclareceu: "A questão já foi resolvida, pois não indicação nem orientação para utilização do método SAC, o qual, também é afastado pelo judiciário conforme abaixo" (evento 68, LAUDO1).<br>A par do que foi dito, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o expert detalhou a sua abordagem contábil e informou que foi utilizado o Método de Amortização de Juros Simples ou Lineares (MAJS), como critério de amortização, em observância ao que restou definido no título judicial liquidando e ao entendimento desta Corte de Justiça.<br>Nessa linha de raciocínio, também não merece guarida a alegação de que seria possível a utilização do método SAC, por não implicar em capitalização de juros.<br>Isso porque, de acordo com o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, a fixação do Sistema de Amortização Constante (SAC) como método de recálculo da dívida implica em cômputo de juros sobre juros.<br>A propósito, vale registrar que a própria definição do método SAC prevista no Manual do Contador Judicial, elaborado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, dispõe que o sistema é "baseado no regime de capitalização composta", ou seja, incide juros compostos, o que restou vedado no titulo liquidando.<br>Logo, a aplicação do referido método de amortização implicaria em ofensa à coisa julgada, a qual, frise-se, vedou expressamente qualquer forma de capitalização.<br>Como se observa, para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à incidência, ou não, de capitalização de juros no método SAC, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFERIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como contrariados no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a verificação da legalidade da adoção de determinado método de amortização, por implicar ou não capitalização de juros, afigura-se inviável na via do recurso especial, tendo em vista que a modificação do julgado dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. A diferença entre o Sistema de Amortização Constante (SAC) e a Tabela Price é que, no primeiro método, o valor da amortização não varia durante todo o financiamento, ao passo que, na segunda, é o valor da prestação que permanece o mesmo durante o referido período, a justificar, desse modo, a aplicação do mesmo entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.124 .552/RS. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1810510 SP 2019/0114025-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021).  grifei .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2 . O STJ firmou entendimento no sentido de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015).<br>3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1439008 DF 2014/0044596-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).  grifei .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consigna a ocorrência de coisa julgada a respeito da utilização do sistema linear de amortização, de modo que não é mais possível a discussão sobre esta matéria em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou os cálculos do perito. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 695048 DF 2015/0097738-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2015).  grifei .<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA.<br>1. Em relação à existência de capitalização de juros pela utilização do Sistema SAC, a questão não pode ser revista na via eleita, pois implicaria reexame de material fático-probatório e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do STJ.<br>2. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Incidência da Súmula nº 450 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 325578 RS 2013/0103187-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2013).  grifei .<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA