DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que não admitiu recurso especial por entender que as alegações de violação dos arts. 45, 64 §1º, 125, II, 371, 373, 485 VI, 487, II, e 1040 do Código de Processo Civil foram apresentadas sem explicitar as razões pelas quais o acórdão recorrido teria ofendido tais dispositivos, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF (fl. 1334).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em indevida aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, por se tratar de verbete direcionado ao recurso extraordinário, e sustenta que o seu recurso especial apresentou razões claras e exaustivas, não sendo genérico (fls. 1372-1373).<br>Argumenta que houve extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, aduzindo que a decisão ingressou no mérito do recurso especial, em afronta ao entendimento da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a decisão que admite ou não o recurso especial deve se limitar ao exame dos seus pressupostos (fls. 1373-1374).<br>Defende, ainda, o mérito das teses veiculadas no recurso especial, reiterando alegações de competência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa e passiva, e a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 827.996/PR (tema 1.011), bem como dispositivos legais correlatos, com transcrições de julgados e detalhamento das razões de fundo (fls. 1375-1380).<br>Impugnação às fls. 1954-1966.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, verifica-se que o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não os rebateu de forma suficiente, porquanto apenas sustentou, em linhas gerais, a inaplicabilidade, por analogia, da Súmula 284/STF, afirmou que suas razões eram claras e exaustivas e alegou extrapolação do juízo de admissibilidade, além de retomar questões de mérito dissociadas do óbice específico aplicado (fls. 1372-1374).<br>Constata-se, ainda, que o óbice de deficiência de fundamentação, consubstanciado na aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, permaneceu sem impugnação objetiva: a parte não indicou, de modo concreto, os trechos do recurso especial em que desenvolveu as razões de violação de cada dispositivo apontado, tampouco estabeleceu a correlação necessária entre os artigos invocados e os pontos do acórdão recorrido que teriam sido contrariados (fl. 1334). A insurgência ficou restrita a negar genericamente a deficiência e a rechaçar a aplicação analógica do verbete, sem enfrentar o núcleo da decisão de inadmissão.<br>Ademais, ao reiterar a inaplicabilidade da Súmula 284/STF e a suposta clareza das razões, o agravante não demonstrou, de modo objetivo, o trecho no qual, nas razões do REsp, explicitou a violação de cada dispositivo indicado (arts. 45, 64 §1º, 125, II, 371, 373, 485 VI, 487, II, e 1040 do CPC), nem promoveu o cotejo entre cada norma e o trecho específico do acórdão recorrido reputado ofensivo (fls. 1372-1374).<br>Por outro lado, a alegação de extrapolação do juízo de admissibilidade, com invocação da Súmula 123/STJ, não afasta o óbice por deficiência de fundamentação, pois não enfrenta o ponto central da decisão agravada, que foi a ausência de razões específicas para demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados (fl. 1334).<br>Em síntese, o agravo não individualizou eventual error in judicando ou error in procedendo e tampouco superou, de forma concreta, o óbice de deficiência de fundamentação, o que evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, mesmo que superado o óbice de conhecimento do agravo, o recurso especial não prosperaria.<br>As alegações sobre ilegitimidade ativa/passiva, existência de apólice pública (Ramo 66) e necessidade de nova pesquisa no CAMUD demandam reexame de provas e interpretação de condições securitárias/contratuais. O acórdão fixou que o autor adquiriu o imóvel à vista e não comprovou vínculo com FCVS ou apólice pública (fls. 362-364), sendo vedada a revisão dessas premissas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>As teses de deslocamento de competência à Justiça Federal fundam-se em matéria constitucional (art. 109, I, da Constituição Federal) e na aplicação do Tema 1.011/STF, utilizado pela origem para concluir pela ausência de interesse da CEF diante da inexistência de apólice pública (fls. 362-363). Sem impugnação pela via extraordinária, incide a Súmula 126/STJ, obstando o conhecimento do especial.<br>As pretensões relativas à prescrição e "contrato de gaveta", ademais, não foram decididas no acórdão recorrido, que se limitou à competência/legitimidade vinculadas ao FCVS (fls. 361-365). Rejeitados os embargos sem vício (fls. 718-721), persiste a ausência de prequestionamento, atraindo os óbices indicados.<br>Por fim, o recurso especial também invoca a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por suposta divergência, mas não apresenta cotejo analítico, nem indica com precisão os dispositivos federais objeto de interpretação divergente; limita-se à transcrição de ementas e a referências genéricas (fls. 752-771). A deficiência formal impede o conhecimento pela alínea "c", do dispositivo constitucional, à luz do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA