DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EROS RIBEIRO DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 1º e § 4º, I, II e IV, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, à pena de 6 anos, 2 meses e 31 dias de reclusão, em regime semiaberto. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido para afastar a qualificadora da escalada e a causa de aumento do repouso noturno, fixando a pena em 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 400 do Código de Processo Penal, por inversão da ordem de depoimentos, com prejuízo à defesa. Aduz ilicitude das provas por invasão domiciliar sem consentimento comprovado.<br>O recurso foi inadmitido com base na aplicação da Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>No agravo em recurso especial, a parte reitera as mesmas razões de nulidades já anteriormente descritas, alegando, ainda, que a decisão de inadmissibilidade equivocou-se ao apontar ausência de prequestionamento.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Conforme orientação consolidada nesta Corte, o agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ). Ademais, alegações genéricas ou mera reprodução das razões do recurso especial não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada.<br>Nas razões do agravo, todavia, o recorrente, além de repetir as mesmas argumentações do recurso especial, não apresentou qualquer argumento para afastar o fundamento de inadmissão, o que caracteriza a deficiência na impugnação. Portanto, a ausência de impugnação concreta torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 DO STF E 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A ausência de prequestionamento sobre a continuidade delitiva, com a consequente aplicação da Súmula 282 do STF, inviabiliza o conhecimento da matéria em recurso especial, pois a tese jurídica não foi apreciada pela Corte de origem. A impugnação genérica no agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, diante da falta de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.846.467/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA