DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 529/530e):<br>APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Execução de obra pela CDHU que causou danos ao imóvel vizinho. Denunciação da construtora à lide. Sentença de procedência para condenar a denunciada e, subsidiariamente, o Município de Piedade e a CDHU à restituição do imóvel ao status quo ante. Insurgência dos réus e da denunciada. Não acatamento. Ocorrência dos danos em si que não se controverte. Ata de reunião realizada pela autora e pelo Prefeito em exercício à época que, diante da ausência de impugnação específica em contestação, presume-se juridicamente válida. Documento que reconheceu a ocorrência dos danos e prometeu providências que não foram tomadas.<br>Responsabilidade civil da CDHU. Pessoa jurídica de direito privado pertencente à administração pública indireta, pois presta serviço público em regime de monopólio através de convênios e contratos firmados com os municípios para promover obras de habitação por meio da contratação de construtoras, devendo atuar para sanar eventuais falhas ou irregularidades encontradas no decorrer da execução das obras.<br>Responsabilidade do Município. Convênio firmado com a CDHU que os torna igualmente responsáveis pelos danos que causarem a terceiros, ainda que o dever de fiscalizar a segurança e andamento da obra recaísse exclusivamente a uma das partes. Responsabilização que deve ser subsidiária, acionada na hipótese de impossibilidade ou insuficiência da CDHU.<br>Responsabilidade da empreiteira denunciada. Prova testemunhal que conflui à conclusão de que, apesar de haver omissão no projeto, houve também falha de execução.<br>Procedência mantida, com observação, contudo, de que i) a responsabilidade da denunciada (extensível, subsidiariamente, aos demais correqueridos) limita-se à restituição dos postes, cercas de alambrados e à substituição/reconstrução das fossas sépticas; e ii) fica alterada a ordem de responsabilidade das demais obrigações reconhecidas, que recairão primeiramente à CDHU e, na impossibilidade ou falta desta, ao Município de Piedade.<br>Recursos desprovidos, com as observações acima.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 557/561e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 70 da Lei n. 8.666/1993, alegando-se, em síntese, que a responsabilidade pelos danos causados é exclusivamente da empresa contratada, não podendo recair sobre a administração pública, ainda que subsidiariamente (fl. 569/570e).<br>Com contrarrazões (fls. 590/598e), o recurso foi inadmitido (fl. 600/601e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 732/733e).<br>Por sua vez, a LEMAM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S.A. (LEMAM), interpôs Recurso Especial com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 373, I do Código de Processo Civil (CPC) - a Recorrente e demais réus foram condenados, mesmo tendo o acórdão reconhecido a ausência de prova dos danos alegados pelo autor, violando a regra de distribuição do ônus da prova (fl. 578e);<br>(ii) Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) - há omissão no acórdão recorrido quanto aos documentos demonstrativos de existência de relação jurídica exclusiva entre a empresa contratada e o município (fls. 578/580e);<br>(iii) Art. 93, IX da Constituição da República - ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido, implicando em negativa de prestação jurisdicional (fl. 580e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 749/757e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>I - Do Recurso Especial da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU)<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 70 da Lei n. 8.666/1993, alegando-se, em síntese, a responsabilidade exclusiva da empresa contratada por danos a terceiros e o afastamento da responsabilidade da CDHU, inclusive subsidiária (fls. 569/570e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 534/536e):<br>Malgrado a Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano seja pessoa jurídica de direito privado, é empresa pertencente à administração pública indireta, pois presta serviço público em regime de monopólio através de convênios e contratos firmados com os Municípios para promover obras de habitação por meio da contratação de construtoras, devendo atuar para sanar eventuais falhas ou irregularidades encontradas no decorrer da execução das obras.<br>Portanto, na hipótese de contratação de empreiteira, cabe à CDHU promover fiscalização da obra, sob pena de responsabilidade indireta em eventual dano causado a terceiros.<br> .. <br>Assim sendo, cabendo à CDHU o dever de fiscalizar a execução da obra, deverá responsabilizar-se pelos danos causados a terceiros.<br> .. <br>De mais, o convênio firmado pela CDHU e pelo Município de Piedade (fls. 175/196) os torna igualmente responsáveis pelos danos que causarem a terceiros, ainda que o dever de fiscalizar a segurança e andamento da obra recaísse exclusivamente a uma das partes. Isso porque a divisão de tarefas, mesmo que contratualmente prevista, não afasta a responsabilidade fundada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, daqueles que atuam em parceria na prestação de serviço público ou na realização de obra pública.<br> .. <br>Além disso, relevante observar que a autorização para o manejo de terra foi assinada em 26/2/2015 (fl. 32), ou seja, em data anterior ao convênio estabelecido entre a CDHU e o Município de Piedade, firmado em 29/6/2016 (fls. 175/182).<br>Significa dizer que o trabalho de remanejamento do solo a ser realizado já havia sido acertado e devidamente repassado à CDHU que, por sua vez, o repassou à empreiteira contratada, Lemam Construções e Comércio S/A. Tal fato, inclusive, é confirmado na oitiva da testemunha Rafael do Carmo Garcia (fl. 416), que informou que, após a contratação por licitação, a empresa Lemam recebera um CD com as informações sobre os projetos e obras a serem executadas, das quais constavam os trabalhos no terreno do autor.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Recorrente - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - cabe à CDHU o dever de fiscalizar a execução da obra, devendo responsabilizar-se pelos danos causados a terceiros, sanando eventuais falhas ou irregularidades encontradas no decorrer da execução das obras - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA<br>DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA N. 1.023/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face da União e da Fundação Nacional de Saúde - Funasa com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes de contaminação por pesticidas utilizados pelo autor no combate a agentes endêmicos.<br>2. O colegiado a quo aplicou corretamente e fundamentadamente o entendimento desta Corte Superior firmado sob o Tema n. 1.023, ao considerar o termo inicial da prescrição a partir da ciência inequívoca do dano e, ao constatar a sua impossibilidade prática no caso concreto, afastar a prejudicial de prescrição. Precedentes.<br>3. Verifica-se que o dever de indenizar e o afastamento da prescrição decorreram da análise dos elementos que instruem o caderno processual. Dessarte, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos danos ocasionados à parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2169010/BA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 05.05.2025, DJe de 09.05.2025 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO<br>RECORRIDO PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca de estarem presentes os requisitos para a condenação do recorrente ao pagamento da indenização por danos morais e materiais - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2629444/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 26.02.2025, DJe de 06.03.2025 - destaque meu).<br>II - Do Recurso Especial da LEMAM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S.A. (LEMAM)<br>A Recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão, já que o acórdão a quo teria deixado de se manifestar sobre os documentos de fls. 30 a 35 dos autos, os quais demonstrariam a existência de relação jurídica para o manejo de terra exclusivamente entre a Recorrida e o Município de Piedade. Ademais, alega que o tribunal de origem deixou de se manifestar sobre o despacho de fl. 55 que teria confirmado que a autorização, bem ainda o compromisso de regularização da área foi reforçado apenas pela Prefeitura (fls. 582/583e).<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou a(s) controvérsia(s) segundo a(s) qual(is) se manifestou sobre os documentos de fls. 30 a 35 dos autos para determinar a responsabilidade civil por danos causados pela Recorrente (fls. 532/533e):<br>O documento colacionado a fl. 32, datado de 20/2/2015, cuida de demonstrar a formalização da autorização do particular à municipalidade para adentrar em sua propriedade e promover as obras de regularização de inconformidades do terreno. Malgrado o Município de Piedade alegue que tal instrumento fora produzido pela demandante, sendo dela a iniciativa para a referida obra, fato é que o Município anuiu aos termos da autorização, conforme atesta a firma aposta, devidamente reconhecida.<br>Em ata de reunião realizada com o Prefeito em exercício, datada de 8/5/2019 (fls. 33/34), foram relatados os problemas decorrentes da alegada má execução dos serviços, exatamente como acima transcritos. Na ocasião, houve a promessa de que no prazo máximo de 30 dias os defeitos seriam corrigidos, nos seguintes termos  .. <br>O acórdão recorrido definiu a responsabilidade civil da Recorrente pela falha de execução e não de projeto, de maneira que a sentença foi reformada para delimitar a sua responsabilidade primária para a restituição dos postes, cercas de alambrados e substituição/reconstrução das fossas sépticas, com a devida restituição do status quo após o término do projeto (fl. 538e).<br>Ademais, a Recorrente aduz que o acórdão não se manifestou sobre o despacho de fl. 55 dos autos, o qual "reconheceu que a Recorrida juntou documentos (Autorização e Ata de reunião), onde se verifica que a autorização, bem ainda o compromisso de regularização da área foi assumido apenas pela Prefeitura (Município de Piedade) e não por qualquer outro dos Réus".<br>Verifico que tal documento, todavia, trata de pedido de esclarecimentos sobre a "não inclusão do município no polo passivo da lide, pois juntou documentos (Autorização e Ata de reunião), onde se verifica que a autorização, bem ainda o compromisso de regularização da área foi assumido pela Prefeitura e não a ré CDHU". Por conseguinte, não há reconhecimento de que o compromisso não foi assumido por qualquer outro dos réus, como assevera a Recorrente.<br>Observo, ainda, a fundamentação apresentada pela Corte a qua, com base nos documentos indicados  autorização e ata de reunião (fls. 532/538e)  , tendo consignado que a prova documental e testemunhal produzida mostrou-se suficiente para a formação do convencimento do Juízo.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Em relação à afronta ao art. 373, I do Código de Processo Civil, extrai-se das razões recursais, em síntese, a alegação de que o tribunal de origem violou tal dispositivo ao reconhecer que não há prova dos danos alegados ao imóvel e que a Recorrida não se desimcumbiu do seu ônus probatório, mas, ainda assim, reconheceu que a Recorrente e os demais réus possuem responsabilidade pelo dano imputado (fl. 575e).<br>Desse modo, ausente demonstração precisa da forma como tal violação teria ocorrido, caracteriza a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.<br>A arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, são os julgados assim resumidos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025).<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).<br>Ademais, a insurgência concernente a ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido, implicando em negativa de prestação jurisdicional não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 93, IX da Constituição da República.<br>Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do que consta do acórdão de fl. 539e.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) e CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial da LEMAM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S.A. e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA