DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LINCOLN VALESTRERO CAUDURO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 59 do Código Penal.<br>Sustenta que o acórdão recorrido contrariou a lei federal ao manter a valoração negativa dos motivos do crime com fundamento no vício em drogas do réu, por se tratar de doença e problema de saúde pública, sendo inidônea a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.<br>Alega tratar-se de questão passível de revaloração jurídica, e não de reexame de provas, citando a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a revaloração de fatos incontroversos, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Requer o provimento do recurso para afastar a análise negativa dos motivos do crime, com a consequente redução da pena-base.<br>Contrarrazões às fls. 269-271 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido (e-STJ, fls. 274-277), e os autos foram remetidos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 292-295).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à dosimetria penal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena do recorrente nos seguintes termos:<br>" ..  O que a defesa pretende, inicialmente, é o afastamento da valoração negativa feita sobre a circunstância judicial dos motivos do crime, o que, no entanto, não vejo como acolher.<br>É que ficou devidamente demonstrada a ignominiosa motivação da conduta do réu, uma vez que ele, em juízo, admitiu que cometeu o delito de furto com o objetivo de trocar os itens furtados por drogas, circunstância que, a meu ver, é mesmo desabonadora.<br>Com efeito, ainda que o vício em drogas possa ser visto como uma situação de vulnerabilidade, é certo que a dilapidação do patrimônio de terceiros, com o intuito de manter o vício do qual padece o autor (vício esse inegavelmente iniciado de forma livre e consciente), possibilita um maior juízo de reprovabilidade de sua conduta. Não fosse assim, bastaria a alegação da dependência para que respaldadas estivessem as condutas daqueles que, ainda que somente com o fim de consumir drogas, viessem a violar o patrimônio alheio.<br>Assim, entendo que deve haver um "plus" de reprovabilidade àquele que comete crime contra o patrimônio sob a motivação de saciar seu vício por drogas, razão pela qual mantenho a análise negativa feita pelo juiz de base.<br>Com relação à fração adotada para o aumento da pena-base, saliento que não há vinculação do Julgador a um "quantum" para cada dado de reprovabilidade reconhecido na primeira fase da dosimetria. O patamar eleito, ao que julgo, deve ser justificado fundamentalmente pelo concreto desvalor da ação. Ou seja, tratando-se de pena-base, inexiste um "ponto arquimédico" em relação ao "quantum" de aumento para cada circunstância judicial, devendo ser a estipulação fundamentada à luz dos dados de reprovabilidade: (..)<br>No entanto, ainda que as circunstâncias do caso indiquem um maior desvalor da ação do réu (que admitiu que, já em avançada idade, iniciou o uso de entorpecentes, opção esta que acabou por dar causa à prática do crime), tenho que o aumento operado (06 meses e 05 dias- multa) foi mesmo exacerbado.<br>Assim, reduzo a pena-base para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.<br>Na segunda etapa, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, volto as penas ao mínimo legal, não havendo como acolher o pleito defensivo de redução da pena provisória para patamar aquém do mínimo legal.<br>(..)<br>Assim, mantenho as penas provisórias em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Por fim, na terceira etapa, reconhecida a causa de aumento de pena do repouso noturno, mantenho o aumento das penas em 1/3 (um terço), tornando-as definitivas em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (ressalvando aqui o erro material no cálculo levado a efeito na sentença combatida, tendo em vista a fixação do "quantum" de 27 dias-multa).<br>Com relação ao regime prisional, tenho como viável o seu abrandamento, não obstante a análise negativa de uma circunstância judicial, uma vez que se trata de agente primário e possuidor de bons antecedentes e, ainda, de pena inferior a 04 (quatro) anos.<br>Da mesma forma, entendo que os motivos desfavoráveis do crime não impedem, por si só, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, razão pela qual aplico ao réu, em substituição, uma pena de limitação de fim de semana e outra de prestação de serviços comunitários, na forma como for determinado pelo Juízo da Execução." (e-STJ, fls. 239-244 - destaques no original).<br>Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>Quanto à questão posta nos autos, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor.<br>Neste sentido, os seguintes julgados:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO DO CRIME. CRIME DE ROUBO TENTADO. PRODUTO DO CRIME QUE SERIA DESTINADO A PAGAR DÍVIDA DE DROGA. ELEMENTO NEUTRO. EXAURIMENTO NA TIPIFICAÇÃO. MOTIVO DO CRIME CONFESSADO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE A CONFISSÃO DO MOTIVO SER UTILIZADA PARA NEGATIVAR A VETORIAL MOTIVO DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. 1/8 (UM OITAVO). CRITÉRIO VÁLIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da valoração inadequada da vetorial "motivo do crime" e da aplicação de fração de 1/8 para cada vetor negativo, sem motivação adequada.<br>2. A sentença de primeira instância, validada pelo acórdão recorrido, dosou a pena-base para o crime de roubo majorado, considerando graves os motivos do crime, pois o agente associou-se a um menor para, com o produto do crime, pagar uma dívida de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da vetorial "motivo do crime" é válida quando o crime de roubo é praticado para pagar uma dívida de drogas, considerando que o lucro ilícito é ínsito ao tipo penal.<br>4. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento aplicada na dosimetria da pena para cada circunstância judicial negativa, em especial se a fração superior a 1/6 foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A valoração negativa do motivo do crime, por ter sido praticado para pagar uma dívida de drogas, não é válida, pois o lucro ilícito é inerente ao crime de roubo e já está absorvido na tipificação da conduta. O lucro ilícito exauriu sua função nomogenética na tipificação da conduta como crime pelo Legislador, o que impede o juiz, na dosimetria da pena, de aferir o propósito desse lucro, sob pena de bis in idem. O propósito planejado pelo autor para o produto do crime é elemento neutro, integralmente absorvido na tipificação da conduta. Evidentemente que a destinação final do produto do crime de roubo não será elemento neutro caso ela configure agravante, causa de aumento ou crime autônomo, como, por exemplo, o crime de lavagem de dinheiro, o que não é o caso dos autos.<br>6. Além disso, no caso ora em julgamento, verifica-se que o motivo do crime foi revelado pelo próprio réu, que confessou o delito e a motivação da ação criminosa. A considerar que a confissão do delito é uma atenuante de aplicação obrigatória, é contraditório que o Estado a utilize para majorar a pena do réu em razão da consideração de que os motivos confessados são reprováveis. Do contrário, essa manobra argumentativa poderia gerar a neutralização da atenuante da confissão espontânea, que é de caráter preponderante.<br>7. A fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é considerada válida, conforme a jurisprudência, desde que devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu a uma fração específica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso parcialmente provido para decotar a vetorial "motivo do crime" da dosimetria da pena-base do crime de roubo tentado, redimensionando a pena final." (AREsp n. 2.514.889/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.);<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS DO CRIME. OBTENÇÃO DE DINHEIRO PARA COMPRA DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ÔNIBUS VAZIO E COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM QUE A AÇÃO NÃO DESBORDOU DA PERICULOSIDADE PRÓPRIA DO TIPO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. DECOTE DEVIDO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DO AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No que toca aos motivos do crime, destacou-se na dosimetria da pena que a subtração ocorreu para o sustento do vício de drogas do réu. Contudo, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor.<br>3. A prática de crimes de roubo dentro de transportes coletivos autoriza, nos termos da abalizada jurisprudência desta Corte Superior, a elevação da pena-base por consistir, via de regra, em fundamento idôneo para considerar desfavorável circunstância judicial. Isso porque no transporte público há comumente grande circulação de pessoas, o que eleva a periculosidade da ação.<br>4. No caso, todavia, sem que se faça necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, observa-se que as circunstâncias concretas do presente caso demonstram que a ação não desbordou da periculosidade própria do tipo. Conforme mencionado pela própria vítima, o ônibus estava vazio no momento do delito, o qual foi praticado com simulacro de arma de fogo. Tais circunstâncias concretas (ônibus vazio e uso de simulacro de arma de fogo) evidenciam que o modus operandi do delito foi normal à espécie, não se justificando a elevação da reprimenda.<br>5. Portanto, de rigor o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e circunstâncias do crime.<br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 693.887/ES, de minha relatororia, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.);<br>"HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. RESULTADO AGRAVADOR QUE PODE SER IMPUTADO A TÍTULO DE CULPA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CAUSA DA MORTE. INFARTO DO MIOCÁRDIO. VÍTIMA QUE SOFRIA DE DOENÇA CARDÍACA. CONCAUSA PREEXISTENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. NÃO AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. PACIENTES QUE CRIARAM RISCO JURIDICAMENTE PROIBIDO E O CONCRETIZARAM. PENA-BASE. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME DIVERSO. FUNDAMENTO ADEQUADO. MOTIVOS DO DELITO. COMPRA DE DROGA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. NÃO CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR AS PENAS.<br>1. A despeito da controvérsia doutrinária a respeito da classificação do crime previsto no art. 157, § 3.º, inciso II, do Código Penal - se preterdoloso ou não - fato é que, para se imputar o resultado mais grave (consequente) ao autor, basta que a morte seja causada por conduta meramente culposa, não se exigindo, portanto, comportamento doloso, que apenas é imprescindível na subtração (antecedente). Portanto, é inócua a alegação de que não houve vontade dirigida com relação ao resultado agravador, porque, ainda que os Pacientes não tenham desejado e dirigido suas condutas para obtenção do resultado morte, essa circunstância não impede a imputação a título de culpa.<br>2. O sistema da persuasão racional, acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro, garante ao Julgador a livre apreciação da prova, desde que, evidentemente, o faça de maneira fundamentada. No caso, após analisar a conclusão do laudo - atestando que as agruras vivenciadas pela vítima podem ter colaborado para o resultado morte - e as demais provas carreadas aos autos, concluiu o Juízo Sentenciante haver nexo causal entre as condutas dos Réus e o resultado morte. Para desconstituir tal conclusão, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, o que, como se sabe, é incabível na estreita via do habeas corpus.<br>3. O art. 13, caput, do Código Penal, acolheu a teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non, ao prever que " c onsidera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". A aplicação da teoria em comento ao estudo das concausas implica concluir que as causas absolutamente independentes sempre excluirão a imputação do resultado mais gravoso, as relativamente independentes, nem sempre.<br>4. O Código Penal, em seu art. 13, § 1.º, prevê uma hipótese de exclusão da imputação - denominada por alguns de "rompimento do nexo causal" -, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados.<br>Essa hipótese, porém, apenas tem cabimento quando a concausa, além de relativamente independente, também for superveniente à ação do agente, conduzindo, por si só, ao resultado agravador. Ou seja, se a concausa relativamente independente for preexistente ou concomitante à ação do autor, não haverá exclusão do nexo de causalidade.<br>5. No caso, o laudo pericial não atestou que a morte tenha sido causada exclusivamente pela doença cardíaca preexistente da vítima.<br>Ao contrário, consignou-se que o infarto "pode ter sido ajudado pelo stress sofrido na data do óbito, pois há s inais de violência e tortura encontrados no exame" - o que evidencia que a vítima apenas veio a falecer, exatamente, durante o crime praticado pelos Pacientes, que a agrediram severamente. Considerando que a doença cardíaca, in casu, é concausa preexistente relativamente independente, não há como afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio.<br>6. Nem mesmo a aplicação da teoria da imputação objetiva, mencionada pela zelosa Defesa, conduziria a outra conclusão. Como se sabe, " p ara a teoria da imputação objetiva, o resultado de uma conduta humana somente pode ser objetivamente imputado a seu autor quando tenha criado a um bem jurídico uma situação de risco juridicamente proibido (não permitido) e tal risco se tenha concretizado em um resultado típico" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte geral: arts. 1 a 120. 27. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 161). Nos limites cognitivos possibilitados na via do habeas corpus, parece evidente que, ao dirigirem suas ações contra vítima idosa (um senhor de 84 anos) e usarem de exacerbada violência, os Pacientes criaram, sim, um risco juridicamente proibido - conclusão contrária seria impensável à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Esse risco, concretizou-se em um resultado típico previsto justamente no tipo imputado aos Réus (art. 157, § 3.º, inciso II, do Código Penal).<br>7. O fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base.<br>8. A vetorial dos motivos, em crimes patrimoniais, não pode ser desabonada apenas porque a intenção dos agentes seria comprar entorpecentes com o proveito do delito. Precedentes.<br>9. Consoante entendimento fixado em precedente qualificado desta Corte, "nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (REsp 1.931.145/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 24/06/2022).<br>10. Ordem de habeas corpus concedida, em parte, apenas para reduzir as penas aplicadas aos Pacientes." (HC n. 704.718/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.).<br>Decerto, a finalidade do agente de obter dinheiro para a compra de entorpecentes não pode ser circunstância que pesa em seu desfavor na dosimetria da pena relativa a crimes patrimoniais.<br>Passa-se à nova análise da pena aplicada ao recorrente.<br>Afastada a circunstância judicial desfavoravelmente valorada ao recorrente, a pena-base fica fixada no mínimo legal, em 1 ano de reclusão, mais o pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase, apesar de reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda mantém-se inalterada, em atendimento ao disposto na Súmula 231/STJ . Na terceira fase, reconhecida a majorante do repouso noturno e aplicado o aumento de 1/3, resta a pena definitivamente fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 13 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a circunstância judicial dos motivos do crime e redimensionar a pena imposta ao recorrente, fixando-a em 1 ano e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 13 dias-multa, mantidos o regime prisional aberto e a substituição da pena corporal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA