DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON JORGE DA ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.340999-9/000).<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121 do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS - DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR ANTE ENFERMIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO EM RESIDÊNCIA.<br>1 - Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.<br>2 - Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.<br>3- O fato de o paciente apresentar problemas de saúde, por si só, não enseja a automática substituição da prisão por aquela domiciliar, vez que o mesmo não comprovara que a unidade prisional em que se encontra carece de estrutura necessária para oferecer os cuidados que necessita." (e-STJ, fl. 137).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo e do acórdão que o manteve, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República (CRFB/88), ao art. 315, caput, do CPP e à regra do § 6º do art. 282 do CPP, pela ausência de demonstração do periculum libertatis e da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Defende também a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, em razão da peculiar condição pessoal do paciente.<br>Ressalta que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, afirmando que é idoso (68 anos), pessoa com deficiência auditiva unilateral profunda, diabético (uso contínuo de insulina), hipertenso, com transtornos psiquiátricos e prejuízo cognitivo leve secundário a acidente vascular hemorrágico; aposentado, primário, possuidor de bons antecedentes e com residência fixa.<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva:<br>" ..  Consta da narrativa do APFD, que os integrantes da guarnição policial foram acionados para atenderem uma ocorrência de acidade de trânsito com vítima fatal no viaduto situado no cruzamento entre a Avenida Waldomiro Lobo e a Avenida Cristiano Machado, Bairro Heliópolis, nesta Capital.<br>No local, os policiais entraram em contato com o autuado Adilson Jorge da Rocha, relatando que conduzia o veículo Ford/Ecosport SE. 1.5, de cor branca e placa QWE-8A99, pela Avenida Saramenha quando, alegando desconhecimento, acessou a Avenida Cristiano Machado, mas não se recordava se estava na contramão de direção. Logo após, o autuado declarou que acessou o viaduto Sargento Roger Dias, mas não se recordava de ter se envolvido em acidente de trânsito.<br>Na sequência, os policiais entraram em contato com a testemunha presencial identificada como Augusto Coutinho de Jesus, condutor do veículo Fiat/Uno Vivace, de cor cinza e placa OPW-2B34, afirmando que conduzia seu carro pela Avenida Cristiano Machado, pela faixa da direita, em sentido crescente quando, repentinamente, o veículo Ford/Ecosport, conduzido pelo autuado, surgiu transitando na faixa da esquerda na contramão de direção, vindo a cruzar, de forma abrupta, para a faixa da direita, colidindo contra o seu veículo.<br>Logo após o acidente, o autuado Adilson Jorge da Rocha continuou conduzindo o veículo, acessando o viaduto Sargento Roger Dias pela contramão de direção, empreendendo fuga do local.<br>A seu turno, declarou a testemunha presencial identificada como Jeferson Barbosa da Silva que, na data dos fatos, relatou que conduzia sua motocicleta pela Avenida Cristiano Machado e presenciou a colisão automobilística entre o Ford/Ecosport e o Fiat/Uno. Porém, logo após, o autuado Adilson Jorge da Rocha, condutor do Ford/Ecosport, fugiu do local do acidente pela contramão do viaduto Sargento Roger Dias, quando colidiu frontalmente com uma motoneta Honda/Biz, conduzida pela vítima fatal posteriormente identificada como Tanubio de Miranda Pinheiro, de 27 anos de idade, que faleceu, conforme constatado pelo médico Marcelo de Souza, CRM 87270<br>Durante as diligências, os policiais realizaram o teste do etilômetro no autuado, Adilson Jorge da Rocha sendo constatado o resultado 0,96mg/L, (ID 10529040407).<br>Os relatos constantes do autos demonstram a presença dos indícios da autoria e materialidade delitivas.<br>Considerando-se que a pena máxima privativa de liberdade cominada em abstrato para o crime de homicídio é superior a quatro anos de reclusão, ceifando a vida da vítima de um motociclista de apenas vinte e sete anos de idade, quando o autuado, em tese, invadiu a contramão de direção do viaduto Sargento Roger Dias, alcoolizado e em fuga decorrente de acidente de trânsito ocorrido imediatamente antes, diante dos expressos permissivos legais contemplados no artigo 312 e artigo 313, I, ambos do CPP, imperiosa a conversão da prisão em flagrante em preventiva do autuado, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do flagranteado, em que pese sua primariedade do autuado Adilson Jorge da Rocha,<br> .. <br>Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO , nascido em 01/05/1957,, nos termos do artigo 313, I, do AUTUADO ADILSON JORGE DA ROCHA CPP." (e-STJ, fls. 111-113, grifou-se).<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:<br>"Quanto à decisão que decretara a segregação cautelar em foco (ordem 02, fls. 92/94), destacara a magistrada de origem a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, registrando, ademais, a gravidade da suposta prática ilícita ventilada, vez que o paciente alcoolizado e em fuga do acidente de trânsito que provocara, teria adentrado a contramão de direção do viaduto mencionado e ceifado "(..) a vida da vítima de um motociclista de apenas vinte e sete anos de idade (..)" (destaquei), pelo que seria custódia cautelar necessária para que seja garantida a ordem pública.<br>Os elementos de convicção até aqui coligidos apontam (1) para a prática, em tese, de delito de homicídio simples consumado, sendo que o paciente, (2) sob efeito de bebida alcoólica, ao invadir a contramão de direção, teria empreendido fuga em alta velocidade, vindo a colidir frontalmente com a motocicleta conduzida pela vítima, (3) que, arremessada às margens da via, falecera imediatamente, oportunidade em que, (4) submetido o paciente voluntariamente ao teste do etilômetro, o (5) resultado obtido correspondera a 0,96 mg de álcool por litro de ar alveolar, ou seja, acima do nível permitido por lei.<br>Diante de tal, não se há falar, portanto, em ausência dos requisitos da prisão preventiva em testilha, sendo certo, assim, que as circunstâncias do caso presente deixam claro a "gravidade concreta" do cenário em apreço, pelo que essencial para assegurar a aplicação da lei penal ao menos por ora, a custódia cautelar em referência.<br>De mais a mais, não se há falar, ainda, em aplicação de medidas cautelares diversas, haja vista que necessária a manutenção da segregação preventiva em comento ante a demonstrada presença de seus requisitos informadores." (e-STJ, fls. 139-140, grifou-se).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, sob efeito de bebida alcoólica (0,96 mg de álcool por litro de ar alveolar), após se envolver em um primeiro acidente e empreender fuga, invadiu a contramão de direção do Viaduto Sargento Roger Dias, em alta velocidade, colidindo frontalmente com motocicleta conduzida pela vítima, que faleceu no local.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante, fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da periculosidade social evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>2. O agravante conduzia veículo automotor de alto desempenho, em via urbana de grande fluxo, sem habilitação legal e possivelmente sob efeito de álcool, quando colidiu com motocicleta, causando a morte da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, ou se medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública.<br>4. Outra questão em discussão se refere ao pleito de julgamento do presente recurso em sessão presencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A custódia preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o modus operandi do agravante.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agravante.<br>8. A oposição ao julgamento virtual não merece acolhimento, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida extrema. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta e periculosidade do agente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 184-B, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 178.038/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/06/2023;<br>STJ, AgRg no RHC 171.572/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 991.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.002.298/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. No caso, o Juiz de primeiro grau, após consignar que o agente, "em estado de embriaguez e em velocidade incompatível com a via", haveria "atropelado a vítima Valmor de Souza, causando-lhe a morte", com destaque para o fato de que o ofendido seria "um pai de família e avô, com 60 (anos) de idade, justamente na véspera da data em que tradicionalmente se comemora "o dia dos pais"" - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, bem como o fato haver indícios de que o acusado tentou se evadir do local e se eximir de responsabilidades. Ademais, o acautelado, anteriormente, já foi preso em flagrante por conduzir veículo sob efeito de álcool.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 946.946/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. Na hipótese, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da custódia cautelar, evidenciados pela gravidade concreta da conduta do agravante que, no dia 9/7/2022, "após ingerir bebida alcoólica conforme laudo de exame de bafômetro de fls. 39 comprovando o consumo de álcool, na proporção de 0,51 mg/l, conduzia o veículo Toyota/Corolla XEI20 flex, de placa OHB2903, tendo provocado um acidente automobilístico, atropelando a vítima Alexandre Guimarães Moura, que se encontrava no acostamento da BR 316 KM 264, causando-lhe ferimentos à sua integridade corporal descritos na certidão de óbito de juntada  ..<br> , os quais foram a causa determinante de seu óbito", além de ter sido ressaltada a reiteração delitiva do agravante que já responde "a dois processos pela prática do crime de embriaguez ao volante".<br>2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso.<br>3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>4. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 834.090/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o art. 318 do Código de Processo Penal dispõe que "poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  ..  II - extremamente debilitado por motivo de doença grave".<br>Acerca do pleito, assim entendeu o Tribunal de origem:<br>" ..  De mais a mais, importante pontuar que, o fato de o paciente possuir doença grave não enseja a automática concessão de prisão domiciliar, uma vez que indispensável, na hipótese, a demonstração de que a unidade prisional em que se encontra acautelado o mesmo carece de estrutura necessária para oferecer os cuidados que necessita, o que não ocorrera na espécie, já tendo sido o Diretor do Presídio oficiado para que forneça os medicamentos e suporte médicos necessários ao mesmo." (e-STJ, fls. 140-141).<br>O Tribunal de origem, fundamentadamente, concluiu pela ausência de comprovação no sentido de que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento adequado ao paciente. Na verdade, restou consignado que, inclusive, o Diretor do Presídio foi oficiado para que forneça os medicamentos e suporte médicos necessários ao acusado. Dessa forma, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE RECONHECIDA NO HC N. 784.060/TO. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A legalidade da prisão preventiva já foi reconhecida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC n. 784.060/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2023, DJe de 17/03/2023, não cabendo nova análise da questão sob pena de violação à coisa julgada.<br>2. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.<br>Ao revés, tais alegações foram expressamente rechaçadas pelo Juízo de primeiro grau, o que impede a concessão da ordem, sendo vedado o reexame de matéria fática.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 831.642/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifou-se).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>7. Quanto ao alegado excesso de prazo, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, destacando também que o agravante já foi pronunciado - inclusive tendo deixado de interpor, dentro do prazo legal, o recurso contra a decisão de pronúncia -, contexto este que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023, grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA