ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. garantia da ordem pública. ausência de Contemporaneidade. Inexistência. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, além de ausência de requisitos legais para a medida, alegando que a decisão se baseou em fundamentos genéricos e que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, descumprimento de medida protetiva de urgência e histórico de violência doméstica, além de considerar insuficientes medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva compromete a legalidade da medida; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, descumprimento de medida protetiva e histórico de violência doméstica, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>6. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida.<br>8. É inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e descumprimento de medidas judiciais, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>2. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis.<br>3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida.<br>4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts . 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.165/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EILTON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO contra a decisão de fls. 116-124 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>O agravante alega, em suma, que a prisão preventiva foi decretada mais de dois anos após o ocorrido (05/11/2022), sem qualquer fato novo que justificasse a medida, violando o requisito de atualidade exigido pelo art. 312, §2º, do CPP.<br>Pontua também a ausência de requisitos da prisão preventiva, visto que a decisão se baseou em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar periculosidade concreta ou risco iminente à ordem pública.<br>Ressalta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de não ter praticado qualquer ato que indicasse periculosidade durante o período em que permaneceu em liberdade.<br>Defende que, caso se entenda necessária alguma medida cautelar, estas poderiam ser substituídas por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, em observância ao princípio da proporcionalidade.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. garantia da ordem pública. ausência de Contemporaneidade. Inexistência. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, além de ausência de requisitos legais para a medida, alegando que a decisão se baseou em fundamentos genéricos e que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, descumprimento de medida protetiva de urgência e histórico de violência doméstica, além de considerar insuficientes medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva compromete a legalidade da medida; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, descumprimento de medida protetiva e histórico de violência doméstica, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>6. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida.<br>8. É inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e descumprimento de medidas judiciais, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>2. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis.<br>3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida.<br>4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts . 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.165/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo processante decretou a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos:<br>" ..  Pois bem.<br>O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Estes estão devidamente comprovados no caso vertente, conforme demonstrado pelos excertos aqui transcritos.<br>Da análise dos autos, verifico robusta a prova da materialidade delitiva, consubstanciada nos documentos carreados aos autos. Os indícios de autoria restam indene de dúvidas, considerando os depoimentos prestadas pelas testemunhas, que indicam a participação do Requerente nos fatos em apuração.<br>Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.<br>Extrai-se dos fatos que o denunciado, que já tinha ameaçado a vítima em outra oportunidade, atirou contra esta, movido por ciúmes da sua ex-companheira, e fugiu.<br>Note-se, portanto, a periculosidade concreta da conduta supostamente perpetrada, razão pela qual, neste momento processual, há que se manter a custódia preventiva, como garantia da ordem pública, de modo a impedir a reiteração delitiva, bem como para assegurar a regular apuração dos fatos.<br>Preenchidos tais pressupostos e requisitos, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Registre-se, ainda, que a eventual presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, impedirem a decretação da prisão preventiva, conquanto haja nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese." (e-STJ, fls. 15-16, grifou-se).<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:<br>" ..  A narrativa dos autos revela um quadro de elevada gravidade e concreta periculosidade do paciente, incompatí vel com a concessão da ordem mandamental.<br>Conforme consta dos elementos de informação, no dia 05 de novembro de 2022, o paciente EILTON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, movido por ciúmes de sua ex- companheira, teria se dirigido até a residência da vítima, atual companheiro desta, e, após ser interpelado para que se retirasse do local, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-o no pescoço e ombro esquerdo. A consumação do crime de homicídio apenas não se concretizou por circunstâncias alheias à sua vontade, circunstância que, por si só, revela potencial existência de animus necandi e o elevado risco à integridade física das vítimas envolvidas.<br>Não bastasse isso, o paciente descumpriu expressamente Medida Protetiva de Urgência que lhe vedava aproximação da ex-companheira, o que demonstra desprezo pelas determinações judiciais e reforça a necessidade da segregação cautelar como instrumento de preservação da ordem pública e da incolumidade da vítima e da testemunha LUCIVÂNIA DOS REIS RODRIGUES, sua ex-companheira.<br>Registre-se, ademais, que a vítima já havia anteriormente formalizado ocorrência policial por ameaças, e que o histórico do paciente inclui comportamento reiteradamente agressivo, inclusive com episódios de violência doméstica, invasão de domicílio, destruição de bens e incêndio doloso. Essas condutas indicam um padrão de violência persistente, com potencial lesivo que ultrapassa o mero risco abstrato.<br>Ainda que as condições pessoais do paciente, como primariedade, residência fixa e paternidade, sejam relevantes, não possuem, por si só, força suficiente para mitigar os elementos concretos que sustentam a prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 84-85, grifou-se).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria ido até a residência da vítima, sua ex-companheira, motivado por ciúmes, e efetuado disparo de arma de fogo, atingindo a vítima no pescoço e no ombro. Na ocasião, o acusado descumpriu medida protetiva de urgência que lhe proibia a aproximação da vítima. Além disso, a vítima teria relatado que o recorrente a teria ameaçado em outras oportunidades, além de apresentar histórico de violência doméstica.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIA REQUERIDAS PELA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, visto que o paciente é acusado de ceifar a vida de sua companheira com um tiro na região da cabeça, enquanto ela dormia ao lado da filha de apenas seis anos de idade.<br>3. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do feito, destacou a Corte de origem que houve o encerramento da instrução criminal, "estando até então pendente o resultado complementar de um laudo pericial Saliento por oportuno, que mais recentemente, em 01.08.2023, o juiz responsável pela Ação Penal (da 1ª. Vara Criminal de Aracaju), ratificou o édito prisional afastando qualquer constrangimento, inclusive ressaltando que o feito se encontra com "a sua marcha processual prejudicada tendo em vista a tese da própria defesa e acolhida pelo Ministério Público quanto à necessidade de ser acostado aos autos o respectivo Laudo já em comento".<br>4. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido, com recomendação de revisão da custódia cautelar e celeridade no trâmite processual."<br>(AgRg no HC n. 847.165/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO À PENA DE 18 ANOS DE RECLUSÃO. APELAÇÃO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.<br>1. Não é ilegal a prisão preventiva decretada em face da periculosidade do recorrente, uma vez que o modus operandi com que praticada a conduta revelou sua gravidade concreta, pois o réu, inconformado com o fim do relacionamento, efetuou disparo de arma de fogo na região esquerda do dorso da vítima, sua ex-companheira, evadindo-se do local.<br>2. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>4. Alegação defensiva de excesso de prazo para o julgamento da ação penal, apta a ocasionar a concessão da ordem de oficio, não foi objeto de análise perante as instâncias ordinárias, constituindo inovação de matéria, inviável em sede de regimental.<br>5. Agravo regimental conhecido, em parte, e, nesta extensão desprovido."<br>(AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021, grifou-se).<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO MANDANTE DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta: o Recorrente é acusado de ser o mandante do assassinato do Ofendido, "tendo em vista o envolvimento da vítima com sua ex-mulher". O Juízo singular destacou que dois indivíduos, a mando do Réu, dirigiram-se até a casa da Vítima e desferiram contra ela diversos disparos de arma de fogo, causando-lhe a morte, tudo isso na presença de sua companheira. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>3. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, " a  decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte  .. " (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020).<br>4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(RHC 142.964/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021, grifou-se).<br>Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).<br>Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).<br>No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"A alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão não prospera, pois o decurso temporal não desnatura a gravidade concreta do delito, sobretudo quando se observa que o paciente permaneceu foragido e em descumprimento de medidas protetivas, evidenciando risco atual de reiteração criminosa e comprometimento à aplicação da lei penal.<br>A prisão preventiva, neste contexto, revela-se medida proporcional e necessária para a contenção de comportamento violento e desafiador à autoridade judicial." (e-STJ, fl. 85).<br>Na espécie, não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis, bem como pela condição de foragido do acusado após o delito e pelo descumprimento de medida protetiva de urgência.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE REQUISITOS AUORIZADORES DA CUSTÓDIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegações de ausência de fundamentação do decreto prisional, de ausência de indícios suficientes de autoria e de requisitos atuorizadores da custódia não foram apreciados pelo Tribunal a quo, razão pela qual esta Corte não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>2. Na hipótese, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, diante da gravidade concreta da conduta, prática, em tese do crime de homicídio triplamente qualificado para assegurar outro delito, tráfico de entorpecentes, além de o acuasado ter permanecido foragido por quase um ano até o cumprimento do mandado de prisão.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agravante não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 782.478/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5o, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n.º 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma cm abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n.º 321.201/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n.º 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>4. Acerca da contemporaneidade da medida extrema, como bem destacado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, no julgamento do HC n.º 661.801/SP, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (AgR no HC n.º 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021) (HC n.º 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021)<br>5. No caso, consta dos autos que o recorrente é integrante de facção criminosa e, na função de possível executor de desafetos, praticou homicídio relacionado a conflitos decorrentes do tráfico de drogas.<br>6. O prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP para revisão da custódia cautelar, a cada 90 (noventa) dias, não é peremptório e eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação ao Juízo processante, que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do CPP, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019."<br>(AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021, grifou-se).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA. DELITOS QUE SE PROTRAEM NO TEMPO. DIFICULDADE DE APURAÇÃO IMEDIATA. FLAGRANTE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO EVIDENCIADO. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>3. No caso em tela, "consta do decreto de prisão preventiva que outros delitos estariam sendo praticados em decorrência do crime relativo a este writ e que o modo de agir do grupo, mediante o uso de extrema violência, provoca temor nas testemunhas, a indicar que a liberdade do paciente representa risco para a investigação e para a sociedade (fls. 89/90), não sendo o tempo o único aspecto a ser considerado  ..  Observa-se, portanto, que o lapso decorrido entre a data do fato e a ordem de prisão ainda não foi suficiente para estabilizar as relações sociais, sobretudo, na região onde vivem as famílias em referência, cujas intrigas históricas continuam a vitimar pessoas e a levar temor as testemunhas dos crimes" (e-STJ fls. 23/24).<br>4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>5. No caso em exame, "não se cogita da existência de constrangimento ilegal, pois se trata de feito complexo, com vários réus, vários pedidos de liberdade provisória, o que exige mais tempo para a realização dos atos processuais. Mesmo assim, o processo segue curso regular, estando aguardando a devolução de carta precatória, consoante informação do JudWin". Incide, ainda, o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução").<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 613.571/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021, grifou-se).<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.