ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Dosimetria da Pena. Tráfico de Drogas. Redutor do Tráfico Privilegiado. Regime Inicial Fechado. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para reduzir a sanção final da agravante para 8 anos de reclusão e pagamento de 710 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>2. O agravante sustenta desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 2 anos, fundamentada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, e pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, alegando primariedade, bons antecedentes e ausência de comprovação de habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em 2 anos, com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, é desproporcional; e (ii) saber se os elementos dos autos são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (932kg de maconha e 16kg de skunk) são circunstâncias preponderantes, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e justificam a exasperação da pena-base em 2 anos, não havendo desproporcionalidade patente.<br>5. A habitualidade delitiva e o envolvimento com grupo criminoso foram evidenciados pelo modus operandi, que incluiu o deslocamento intermunicipal dos agentes, além do envolvimento de diversas pessoas, para realizar o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>6. A revisão dos fundamentos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido são circunstâncias preponderantes que justificam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há elementos que evidenciem habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAMELA RAQUEL LEMOS FERRAZ, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para reduzir a sanção final da paciente para 8 anos de reclusão e pagamento de 710 dias-multa, mantido o regime fechado.<br>O agravante insiste na tese de ser desproporcional a exasperação da pena-base, em 2 anos, com amparo na quantidade e natureza do entorpecente.<br>Aduz que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido e o deslocamento para transporte da droga não constituem elementos idôneos e suficientes para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sobretudo por ser primária, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de reduzir a pena-base e aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Dosimetria da Pena. Tráfico de Drogas. Redutor do Tráfico Privilegiado. Regime Inicial Fechado. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para reduzir a sanção final da agravante para 8 anos de reclusão e pagamento de 710 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>2. O agravante sustenta desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 2 anos, fundamentada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, e pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, alegando primariedade, bons antecedentes e ausência de comprovação de habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em 2 anos, com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, é desproporcional; e (ii) saber se os elementos dos autos são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (932kg de maconha e 16kg de skunk) são circunstâncias preponderantes, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e justificam a exasperação da pena-base em 2 anos, não havendo desproporcionalidade patente.<br>5. A habitualidade delitiva e o envolvimento com grupo criminoso foram evidenciados pelo modus operandi, que incluiu o deslocamento intermunicipal dos agentes, além do envolvimento de diversas pessoas, para realizar o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>6. A revisão dos fundamentos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido são circunstâncias preponderantes que justificam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há elementos que evidenciem habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se passa a expor.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>A Corte de origem procedeu da seguinte forma na dosimetria penal:<br>"O Juízo a quo assim dosou a reprimenda (f. 445 e seguintes): "4.1  Pamela Raquel Lemos Ferraz Dosimetria da pena  Tráfico de Drogas Antecedentes: a análise dos antecedentes deve observar 0 disposto no art. 50, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o principio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela júri a pátria. A ré, neste caso, possui antecedentes negativos, com condenação por crime doloso nos autos no 0012771-22.2008.8.12.0001, o que deve ser considerado como uma circunstância desfavorável. Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstancias do crime devem ser valoradas negativamente, dado que a droga era transportada em um veiculo objeto de furto e que estava com as placas adulteradas. Natureza da substância ou do produto: a natureza da droga em questão extrapola a culpabilidade normal ao tipo, visto que 0s réus transportavam, além da maconha, 16 kg (dezesseis quilogramas) de skunk, também conhecida como "supermaconha". Esta substância é produzida em laborat6rio e resulta do cruzamento de vários tipos de maconha, apresentando um maior potencial lesivo à saúde pública. Quantidade da substância ou do produto: a quantidade de droga transportada também deve valorada negativamente, eis que os acusados transportavam 948 kg (novecentos e quarenta e Oito quilogramas) de entorpecentes.<br>Nessas condições, analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do C6digo Penal e do artigo 42 da Lei no 11.343/2006, diante da existência de quatro circunstâncias judiciais negativas dentre as 10 (dez) analisadas, fixo a pena-base em 09 anos de reclusão e 900 dias-multa. b) Atenuantes e agravantes (artigos 61 e 65 do Código Penal) Não há atenuantes ou agravantes. c) Causas de diminuição ou aumento de pena Não há causas de diminuição e aumento da Pena. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 09 anos de reclusão e 900 dias- multa.<br> .. <br>Pena-base. Inicialmente, em relação ao pedido formulado pela Defesa dos Réus de fixação da pena-base em seu mínimo legal ou próximo disso, recorda-se à Defesa que o caso trata de apreensão de quase 1 tonelada de maconha e skunk, de maneira que se estranha referido pedido. Ademais, no tocante à pena-base, tem-se que, na verdade, ao contrário do que sustenta a Defesa, o Juízo a quo foi até benevolente.<br>Na espécie, a elevação da pena-base no quantum determinado pelo Juízo sentenciante - vale dizer, em uma fração imaginária de 1/10 (um décimo) para cada circunstância, não se mostra em nada arbitrária ou desarrazoada, visto que o crime de tráfico de drogas prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e a pena- base restou fixada em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Até porque a quantidade de droga foi elevadíssima  mais de 900 quilos de maconha e 16 quilos de skunk. Referidos elementos poderiam, com amparo no princípio da liberdade de motivação do Magistrado devidamente fundamentada, elevar o patamar da reprimenda basilar a patamares superiores, o que se deixa de realizar neste momento porque não houve recurso ministerial. Todavia, concorda-se, pontualmente, com a Defesa dos Réus no sentido de que o vetor das circunstâncias do delito merece ser expurgado. Com efeito, o Juízo a quo entendeu que as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, dado que a droga era transportada em um veiculo objeto de furto e que estava com as placas adulteradas". Ocorre que, como se viu, neste Voto os Réus estão sendo condenados pelo crime de receptação, de modo que valoras as circunstâncias em razão desse elemento constituiria bis in idem. Além disso, revelar-se-ia desarrazoado valorar negativamente as circunstâncias em razão da adulteração das placas do veiculo se os Réus foram absolvidos da prática desse tipo penal especifico por não ter Sido demonstrada a ciência, ou mesmo que deveriam saber que o veiculo possuía placas adulteradas. Dessa feita, impõe-se o expurgo da vetorial das circunstâncias do crime na pena basilar. Minorante do tráfico privilegiado (. 40 do art. 33 da Lei 11.343/06). A Defesa dos Réus pretendeu, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, 540, da Lei 11.343/06). Quanto ao reconhecimento e aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, 40 da Lei n. 0 11.343/2006, sabe-se que deve ser demonstrado, de maneira inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos - cumulativos - para a concessão do beneficio, quais sejam: a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e não integração de organização criminosa.<br> .. <br>Assim para a concessão do privilégio (redução da pena), deve o agente, cumulativamente, ostentar a primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Todavia, não é o caso dos autos, em que restou demonstrado que os Apelantes dedicava-se à atividade criminosa, pois transportaram relevantíssima quantidade de drogas, ou seja, 932 kg (novecentos e trinta e dois quilogramas) de "maconha" e 16 kg (dezesseis quilogramas) de "skunk"). Ademais, a circunstância da quantidade abissal de drogas já seria elemento a obstar a concessão do benefício postulado (integração em organização criminosa). Conforme o bem destacado pela nobre Procuradoria de Justiça, o Apelante dedicava-se à atividade criminosa, veja-se (f. 483): "No presente caso, tem-se que a grande quantidade de droga (quase uma tonelada de entorpecentes), aliada ao deslocamento dos acusados de Campo Grande a Ponta Porã exclusivamente para realizar o transporte de tal substância e o envolvimento de várias pessoas, são elementos que indicam que os réus possuíam ligação com a criminalidade organizada. E inimaginável que uma organização criminosa confie tal quantidade de entorpecente, de grande valor no mercado ilícito, a indivíduos que não integrem a referida organização, tampouco tenha sua plena confiança, não se tratando, no caso em questão, da figura conhecida por "mula a quem é destinado o beneficio do tráfico privilegiado. "<br>Não fosse isso, é evidente que os Réus dedicavam-se a atividades criminosas, o que se dessoem dos fatos de que transportaram a abissal quantidade de drogas em veículo adrede preparado para tanto (objeto de roubo/furto e com placas adulteradas). Além disso, transportaram massiva quantidade de drogas de valor elevadíssimo, que não seria confiada a qualquer pessoa, circunstância que indica sua incursão no cenário do crime organizado. Assim, a nosso ver, referidas circunstâncias evidenciam que os Réus não são "traficantes de primeira viagem", mas sim fazem do tráfico de drogas seu meio de Vida, dedicando-se à atividade criminosa, decorrendo dai que não podem ser beneficiados com a minorante delineada no 40 do art. 33 da Lei no 11.343/2006, porque não preenchem os requisitos para a seu reconhecimento.<br> .. <br>Assim, por se dedicarem à atividade criminosa, nega-se a concessão do tráfico privilegiado aos Réus. Nova dosimetria da pena. Pamela Raquel Lemos Ferraz. Tráfico de drogas. Na primeira fase, mantendo-se os vetores dos antecedentes, da natureza e quantidade de drogas, fixa-se a pena basilar em 08 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa, a qual se queda definitiva ante a inexistência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena. Receptação. Na primeira fase, considerando-se prejudicial à Ré apenas a vetorial dos antecedentes, fixa-se a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, a qual se queda definitiva ante a inexistência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena. Concurso material. Somando-se as reprimendas, chega-se à pena total de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 811 dias-multa à razão mínima de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato" (e-STJ, fls. 32-38<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Como cediço, "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020)<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese, a Corte de origem, atenta às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (932kg de maconha e 16kg de skunk) e os maus antecedentes da paciente (condenação alcançada pelo período depurador), para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 3 anos acima do mínimo legal, e os antecedentes, para exasperar a sanção do delito de receptação em 4 meses e 15 dias acima do mínimo legal.<br>Especificamente quanto aos maus antecedentes, constatado que o lapso temporal entra a condenação anterior e o crime dos autos era superior a 10 anos, desconsiderou-se esse vetor da exasperação da sanção inicial.<br>Por outro lado, em relação à quantidade e a natureza das drogas, entendeu-se que a elevação da pena em 2 anos não se mostrou desproporcional, sobretudo por se tratar de circunstâncias preponderantes, conforme entendimento firmado por este Tribunal Superior.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO DE 2 ANOS PELA QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. DESPROPORCIONALIDADE PATENTE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE. PRESENÇA DE INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo.<br>2. O aumento da pena-base do delito de tráfico em 2 anos, em razão da grande quantidade de cocaína apreendida, não revela desproporcionalidade patente a ser revista na via do especial, em se considerando, sobretudo as penas mínima e máxima cominadas e o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06.<br>3. Devidamente fundamentada a negativa da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação à atividade criminosa, a pretendida revisão do entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021);<br>"REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.343/06. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. POSSIBILIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MINORANTE DE PENA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Sabe-se que a dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado sendo que, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.<br>2. Sobre o assunto, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nos delitos de tráfico a quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>3. Verifica-se, na espécie, que o magistrado singular exasperou a pena-base com fundamento na expressiva quantidade da substância apreendida, de modo que o Tribunal local, ao concluir pela existência de fundamentação suficientemente apta a lastrear a exasperação da pena-base, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1005371/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Desse modo, redimensionou-se a pena-inicial do delito de tráfico de drogas para 7 anos de reclusão e do crime de receptação para o mínimo legal.<br>No tocante ao redutor do tráfico privilegiado, consigna-se que, a teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>No caso, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que, além da quantidade da droga apreendida (932kg de maconha e 16kg de skunk), o modus operandi, em que a agravante e o corréu se deslocaram de Campo Grande até Ponta-Porã/MS para transportar a expressiva quantidade de entorpecentes, com o envolvimento de diversas pessoas, denota a sua habitualidade delitiva e o seu envolvimento com grupo criminoso.<br>Portanto, assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, com fulcro em elementos colhidos nos autos, que a ré é contumaz na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>Cito, a propósito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MANTEVE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DECOTE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CULPABILIDADE). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOVA PONDERAÇÃO DOS FATOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE COMETIDO O DELITO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REFORMA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REGIME DE PENA. INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVAMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte local manteve o quantum de aumento da pena-base, mediante o decote de uma circunstância judicial (culpabilidade) e sem agravar a situação do réu. De acordo com o entendimento desta Corte, o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, no exame da questão da dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que cometido o delito. Inocorrência de reformatio in pejus. Precedentes.<br>2. "Sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo na apelação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu" (HC 351.239/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2017).<br>3. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 está vedada em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual - grande quantidade da droga transportada em veículo preparado , restando evidenciado que o paciente integrava organização criminosa. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>4. A quantidade da droga apreendida, aliada aos outros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE PENA DA FORMA PRIVILEGIADA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Válido o afastamento da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois a Corte de origem, não apenas apontou a elevada quantidade de droga apreendida, mas sim afirmou que o paciente se dedica a atividades criminosas em razão do modus operandi empregado na conduta de forma extremamente bem elaborada, visando burlar à fiscalização, porquanto a expressiva quantidade de droga (198,5 kg de skunk) estava escondida no fundo falso de veículo destinado à mercancia ilícita.<br>2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (no presente caso trata-se de 198,5 kg de skunk) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus.<br>3. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, especificamente no que diz respeito ao tráfico de drogas, a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamentação concreta apta a justificar a imposição do regime mais severo.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).<br>Cabe salientar que não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva da paciente no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do entorpecente apreendido. Nesse sentido: (AgRg no HC 589.121/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021; AgRg no REsp 1879829/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a sanção final da agravante para 8 anos de reclusão e pagamento de 710 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.