DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 125/134, cujo relatório ora transcrevo:<br>Trata-se de agravo contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou seguimento e não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão da 8ª Câmara Criminal daquele Tribunal, no Agravo em Execução nº 8001297-47.2024.8.21.0019/RS.<br>Andre Luis Paz Lopes cumpre pena de 19 anos e 27 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo simples (três), roubo majorado e furto qualificado, com previsão do término da pena em 05/05/2033 (fls. 31/36).<br>O Juízo da VEC indeferiu o pedido de livramento condicional, em razão do não atendimento do requisito subjetivo (fl. 07).<br>O TJRS negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão abaixo ementado (fls. 52/54):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. A análise do histórico do preso, para fins de verificação do requisito subjetivo à concessão do livramento condicional, deve compreender a totalidade da execução da pena, conforme a tese fixada pela terceira seção do STJ no Tema Repetitivo nº 1161. Para fins da benesse, é necessária a implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, o que não ocorreu no caso concreto, de modo que vai mantida a decisão. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 60/63):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Na hipótese, não há omissão no acórdão embargado, pois não é imprescindível a menção expressa de todos os dispositivos constitucionais e legais em tese violados, uma vez que os argumentos trazidos nos presentes embargos foram devidamente apreciados, de forma fundamentada, por este Colegiado, o que se mostra suficiente para o julgamento do feito.<br>PREQUESTIONAMENTO. É desnecessária a manifestação, de forma explícita, sobre todos os dispositivos legais e teses invocados pelas partes, quando suficientemente resolvida a questão e juridicamente fundamentada a decisão. Prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional deduzida pelo embargante.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 83, do CP e ao art. 619 do CPP (fls. 66/72).<br>Foi negado seguimento ao recurso especial quanto ao pedido de livramento condicional, por aplicação do Tema 1161 do STJ. Na parte que alega negativa de prestação jurisdicional, o recurso especial foi inadmitido, por aplicação da Súmula 83 do STJ (fls. 82/86).<br>Foram interpostos o agravo em recurso especial de fls. 88/92 e o agravo interno de fls. 93/97.<br>O TJRS negou provimento ao agravo interno (fls. 107/110).<br>Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para inadmitir ou desprover o recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial no que tange apenas à alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois, quanto à tese de violação do art. 83 do Código Penal, foi negado seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema n. 1.161 dos recursos repetitivos, e tal conclusão foi mantida no julgamento do agravo interno interposto (e-STJ fls. 107/110).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos, ao negar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 52/53):<br>Conforme disposto no art. 83 do Código Penal, exige-se do apenado o cumprimento de determinados requisitos, para fins de concessão do livramento condicional:<br>Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:<br>I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;<br>II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;<br>III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;<br>IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração<br>V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.<br>Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.<br>Imprescindível, pois, a avaliação dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional.<br>Ocorre que o preenchimento do requisito objetivo não assegura, de forma automática, a concessão do benefício, devendo, ainda, haver a implementação do requisito subjetivo, através da análise do mérito do apenado, consistente em verificação de todo o histórico prisional, segundo a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1161 do STJ:<br>A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>No tocante ao requisito subjetivo, em virtude dos princípios de livre convencimento do magistrado e de individualização da pena, é consabido que poderão ser analisados diversos fatores, como o histórico do apenado no sistema prisional, exame psicossocial e atestado de conduta carcerária.<br>Por conseguinte, ainda que obtido atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória, os demais elementos probatórios não demonstram condições subjetivas favoráveis à concessão do benefício.<br>Segundo PEC juntado ao SEEU, o apenado cumpre pena por cinco delitos, quatro deles praticados com violência e grave ameaça, bem como ostenta três fugas durante a execução penal, a mais recente em 19/08/2022 com a captura em 17/03/2023, e prática de novo delito.<br>Assim, evidente que as condições pessoais do apenado não são suficientes a permitir o livramento condicional, especialmente porque nos períodos em que contemplado com benefícios da execução penal perpetrou fugas e desatendeu às condições impostas.<br>Desse modo, o agravante não faz jus à benesse postulada, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo.<br>Verifica-se, portanto, que a Corte estadual apresentou fundamentação suficiente para amparar a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, com base em faltas disciplinares de natureza grave consistentes em três fugas durante a execução penal, tendo a mais recente perdurado até 17/3/2023.<br>O colegiado destacou que, ao contrário do que afirma a defesa, "o requisito subjetivo consistente na análise do mérito do apenado abrange todo o histórico prisional, não se restringindo apenas ao período de 01 ano, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1161 do STJ" (e-STJ fl. 61).<br>Assim, inexiste omissão no julgado que devesse ter sido sanada por meio dos embargos declaração, de forma que não há que se falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DATA DO PROFERIMENTO E DA ENTREGA EM CARTÓRIO AO ESCRIVÃO. MARCO INTERRUPTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TESE APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO REITERADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O aresto atacado, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada. Precedentes.<br>4. Os argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração em apelação e nas razões de recurso especial - violação do princípio da correlação - representam indevida inovação recursal, que não é passível de conhecimento, dada a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.599.465/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.437.860/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA