DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DIRPAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 218):<br>RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS PROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES INOCORRÊNCIA PREPARO REGULAMENTE RECOLHIDO PELA INCONFORMADA PRELIMINAR AFASTADA - PRETENSÃO RECURSAL DIRECIONADA A MODIFICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO FOI SEGUIDA DE REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM MOMENTO IMEDIATAMENTE POSTERIOR A TRANSAÇÃO, VINDO A SER PROMOVIDA SOMENTE MUITO DEPOIS, O QUE LEVOU O RECORRIDO A ALEGAR NOS AUTOS DA DEMANDA SATISFATIVA A PRESENÇA DE FRAUDE A EXECUÇÃO CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A RESPONSABILIDADE DA OCUPANTE DO POLO ATIVO EM SUPORTAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ISSO DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ACERTO DA R. SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 242-248).<br>No recurso especial, alegou a recorrente ofensa aos arts. 85 e 90 do CPC.<br>Sustentou, em síntese, que os ônus da sucumbência devem ser arcados pelo recorrente, tendo em vista que foi ele quem deu causa à ação, porquanto ao tempo da penhora a propriedade do imóvel já era da recorrente, sendo irrelevante a data da constituição da dívida ou a data da propositura da execução.<br>Pugna também pela revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, alegando que o valor da causa não é irrisório.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 267-272).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 292-299).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o seu fundamento, para manter o ônus da sucumbência da recorrida, foi o fato de a transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis ter ocorrido após a propositura da execução, o que aparentava fraude à execução.<br>Veja-se às fls. 247-248:<br>Apenas para que não se alegue nova omissão no enfrentamento da matéria em rediscussão, forçoso destacar que a Turma Julgadora analisou expressamente as questões como colocadas em debate nos autos, o que se deu ao manter inalterado o posicionamento adotado pelo Juízo por ocasião do sentenciamento do feito, pelo qual resultou reconhecida a obrigação da ocupante do polo ativo da lide em suportar o adimplemento dos ônus decorrentes da sucumbência, sendo importante frisar uma vez mais que o entendimento nesse sentido adotado pelo Juízo, o qual foi mantido por parte desta Turma Julgadora, levou em consideração o fato de que, na ocasião, o recorrido alegou a presença de fraude a execução nos autos da demanda satisfativa, para tanto tomando por base o momento em que foi promovido o registro da aquisição junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o que se deu em momento posterior ao da constituição do débito exequendo, bem como da distribuição da demanda executiva, conforme expressamente analisado por meio do Acórdão guerreado (fls. 210/211), aspecto este que afasta, e agora em definitivo, a vazia alegação de que se faz presente a omissão que se alegou caracterizada no corpo do Acórdão atacado. Diante de tal situação, de rigor entender que o Acórdão como proferido tenha dado adequada e correta solução a demanda em desate, porque lançado aos autos com plena observância de seus limites, motivo pelo qual deve a Decisão Colegiada indevidamente submetida a ataque ser integralmente mantida, manutenção esta que se dá com o mais pleno suporte em seus próprios, e adequados fundamentos.<br>Dessa forma, sem razão a recorrente quando defende que o recorrente deve arcar com os ônus da sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à ação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR<br>EFETIVAMENTE DEVIDO.<br>1. Em virtude da aplicação do princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução do mérito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser direcionada para a parte que deu causa à instauração da demanda.<br>2.<br>No caso dos autos, como a extinção da execução ocorreu em virtude da habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial da devedora, não há como se atribuir à credora a responsabilidade pela propositura da demanda, baseada na inadimplência da devedora.<br>3. A base de cálculo dos honorários deve ser a quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial da agravante.<br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para retificar o dispositivo da decisão agravada, alterando-se a expressão "10% sobre o valor da causa" para "10% do valor apurado como devido" .<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.041/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Quanto à pretensa revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios (em percentual sobre o valor da causa e não por equidade) seu acolhimento esbarra no princípio do non reformation in pejus, tendo em vista que tal acolhimento se mostraria prejudicial à recorrente.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS E DA DEVEDORA. NULIDADE COM DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SOBRE O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR.<br>1. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 12/09/2014. Recurso especial interposto em 08/02/2024 e concluso em 16/05/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar a adequação da fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor beneficiado pela prescrição reconhecida após anulação de citação por edital de ação de busca e apreensão convertida em ação de título executivo extrajudicial de dívida referente a financiamento com alienação fiduciária.<br>3. A decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.<br>4. É inaplicável o Tema 1076 do STJ quando o princípio da causalidade prevalece sobre o princípio da sucumbência. Precedentes.<br>5. É inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). Precedentes.<br>6. Hipótese em que honorários advocatícios foram fixados com base no valor dos bens apreendidos cuja restituição foi determinada em razão da decretação da prescrição intercorrente após constatada nulidade na citação por edital do devedor, com insurgência do seu patrono no sentido de ser o valor total da dívida desconsiderado como proveito econômico da extinção da ação e execução contra seu cliente.<br>7. A rigor os honorários sequer deveriam ter sido fixados em favor do devedor e executado, sendo irrelevante a discussão sobre qual base de cálculo seria a mais adequada diante da aplicação do princípio da causalidade, contudo, sendo inviável sua modificação por ausência de recurso da parte sucumbente.<br>8. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA