DECISÃO<br>Nos presentes autos, pretende-se discutir, dentre outras matérias, o cabimento da indenização por danos morais em casos de recusa indevida, pelo plano de saúde, de tratamento médico.<br>Essa controvérsia foi afetada como Tema nº 1.365 para julgamento na Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão de todos os recursos que tratam da questão.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao artigo 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, ao qual incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 283/284 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e1.040 do CPC.<br>Prejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 290/294.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, d as multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA