DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 735/STF (fls. 2.004-2.006).<br>O acórdão do TJDFT traz a seguinte ementa (fls. 1.803-1.804):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGENCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. DESAPARECIMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO COM SEDE NO EXTERIOR E PARCERIA COM EMPRESA BRASILEIRA. SOLIDARIEDADE.<br>1 - Agravo de instrumento. Tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>2 - Probabilidade do direito. O réuB2U Bank é uma plataforma, mantida e gerenciada pelo réu B2U LIMITED, pessoa jurídica de direito privado com sede no exterior, que, não ter autorização do Banco Central para abrir contas bancárias no Brasil, utiliza a infraestrutura dos réus Cartos e a Delcred, na modalidade denominada banking-as-a-service. O agravante utilizou os serviços bancários fornecidos pelos agravados e alega ter sido vítima de fraude por eles praticada que resultou no desaparecimento do valor de R$ 243.400,00 da conta, o que representa grave falha na prestação do serviço de depósito bancário.<br>3 - Responsabilidade solidária. Na forma do art. 25 do CDC, as empresas que atuam em cadeia respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. A parceria informada pela agravada incide, em tese, na atração da responsabilidade solidária, de modo que se mostra prematura o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravada.<br>4 - Perigo de dano. O desaparecimento do saldo em conta, associado ao fato de que uma das rés tem sede no exterior reforçam a alegação de perigo ao resultado útil do processo.<br>5 - Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração foram decididos nos termos da ementa a seguir (fls. 1.894-1.895):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.<br>1 - Omissão. A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1.022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso. Omissão não demonstrada.<br>2 - Contradição. Erro material. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como precedentes e outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas (art. 1022, inciso II do CPC). Verificada a existência de erro material acerca do que foi alegado pela parte e o que consta no acórdão, devem ser acolhidos os embargos para que o vício seja sanado.<br>3 - Prequestionamento. A mera intenção de prequestionar não é fundamento suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando a questão de fundo já foi exaustivamente examinada. Ainda que o objetivo do recurso em exame seja o prequestionamento, o recurso deve ser embasado em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ademais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).<br>4 - Embargos de declaração conhecidos. Acolhido em parte os embargos opostos pela CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Não acolhidos os embargos opostos por DELCRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (wi)<br>No recurso especial (fls. 1.938-1.952), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu contrariedade:<br>(i) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois haveria negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte local teria deixado de analisar individualmente os requisitos de concessão da tutela de urgência postulada à parte recorrida, assim como sua saúde financeira, o que teria ensejado o bloqueio indevido de valores, e<br>(i) ao art. 300 do CPC/2015, afirmando que estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida para autorizar o bloqueio liminar de valores da empresa.<br>Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 1.987-1.996).<br>No agravo (fls. 2.032-.2.038), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.046-2.056).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais deferiu o bloqueio liminar de valores da parte recorrente, a fim de garantir a efetividade do processo principal (cf. fls. 1.805-1.808).<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 489 do CPC/2015 (atual art. 1.022 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 813.590/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 15/8/2016.)<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reformou a decisão de primeira instância que negou a tutela de urgência pretendida pela parte recorrida, a fim de autorizar o bloqueio cautelar de valores da parte recorrente, para assegurar a efetividade da sentença que viesse a reconhecer a procedência do pedido para ressarcir a contraparte quanto à quantia que despareceu sem justificativas de sua conta bancária, nos seguintes termos (fls. 1.805-1.808):<br>A concessão de tutela de urgência exige a demonstração dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br> .. <br>De acordo com a narrativa da petição inicial, o réuB2U Bank é uma plataforma, mantida e gerenciada pelo réu B2U LIMITED, pessoa jurídica de direito privado com sede no exterior, constituída e registrada sob as leis da República das Seychelles. Por não ter autorização do Banco Central para abrir contas bancárias no Brasil, a B2U utiliza a infraestrutura dos réus Cartos e a Delcred, na modalidade denominada banking-as-a-service, que possibilita que empresas ofereçam serviços financeiros aos seus clientes.<br>O modelo banking-as-a-service não tem regulação do Banco Central e está na lista de prioridades para que seja regulamentada a relação de parcerias entre instituições financeiras e não-financeiras para a oferta de produtos e serviços financeiros (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/regulacao modalAberto=regulacao_bc).<br>O agravante utilizou os serviços bancários fornecidos pelos agravados e alega ter sido vítima de fraude por eles praticada, sob o fundamento de que o saldo de sua conta bancária em 19/04/2024 era de apenas R$ 81,55, quando o correto seria de R$ 243.488,74.<br>Em análise perfunctória, a extensa documentação juntada ao processo indica a possível ocorrência de falha grave na prestação do serviço fornecido pelos agravados, diante das alegadas inconsistências na movimentação bancária.<br>Para apurar a existência de inconsistências na movimentação bancária da conta, é necessária análise detalhada do extrato em formato CSV (ID 60763626), com histórico de movimentação bancária desde fevereiro de 2024.<br>Conforme planilha de ID 60763628 juntada o processo de origem, foi realizada auditoria na conta bancária, com a conclusão de que o saldo no dia 15/04/2024 deveria constar R$ 243.488,74, o que não corresponde com o extrato bancário de ID 60762298.<br>A agravada alega ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que tinha a gestão das contas e não presta nem prestou serviços de aquisição de criptomoedas, que atuava em relação independente.<br>Contudo, tais alegações não são suficientes para afastar a demonstração dos requisitos para a medida pleiteada, conforme deferida na decisão monocrática.<br>A prestação de serviço mediante parceria caracteriza serviços em cadeia que atrai a responsabilidade de todos os seus integrantes perante o consumidor, na forma do que dispõe o art. 25 do CDC.<br>Nestes casos reconhece-se, em tese, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de serviço.<br>No caso em exame o agravado afirma que é empresa de tecnologia que permite a outras que ofertem seus serviços financeiros a clientes de forma personalizada através de API"s - interfaces de programação de aplicações que permitem a comunicação entre diferentes sistemas:<br>"11. Ou seja, empresas que não são instituições financeiras podem contratar a Cartos para viabilizar a oferta de serviços bancários usando a infraestrutura e os serviços de instituições financeiras regulamentadas, o que é conhecido como Banking as a Service (BaaS).<br>12. Essencialmente, o BaaS fornece uma plataforma para que essas empresas possam integrar funcionalidades bancárias diretamente em seus próprios produtos e serviços, sem precisar se tornar um banco por conta própria. 13. Nesse tipo de prestação de serviços, a instituição financeira é responsável por fornecer e manter a infraestrutura técnica necessária para suportar a aplicação ou sistema do cliente. Isso inclui servidores, armazenamento de dados, entre outros recursos.<br>14. Além disso deve realizar a manutenção regular da infraestrutura, bem como aplicar atualizações de software e segurança para garantir que o serviço seja seguro e confiável e oferecer suporte técnico ao cliente em relação ao funcionamento do serviço, resolução de problemas relacionados à infraestrutura e atualizações de software.<br>15. O provedor de BaaS, como a Cartos, não tem responsabilidade na captação de clientes, produtos ofertados, negociações, cobrança de tarifas, movimentações financeiras suspeitas ou fraudulentas, a empresa contratante, no caso concreto, a B2U, é responsável por captar e gerenciar as movimentações dos produtos e serviços dos seus clientes."<br>Ao contrário do que pretende, as alegações reforçam a tese da existência de serviços em cadeia, o que confirma a probabilidade do direito da outra parte. Assim, a alegação de ilegitimidade, que em verdade é impugnação da existência de responsabilidade, há de ser examinada durante a instrução do feito.<br>Desse modo, diante da probabilidade do direito do agravante acerca da incorreção no saldo de sua conta bancária e dos indícios de fraude praticada pelos agravados, é prudente a concessão da medida liminar para bloquear, de forma cautelar, os valores nas contas dos agravados, a fim de assegurar o resultado útil do processo.<br>A princípio, além existência de falha na prestação do serviço - o que ainda demanda apuração detalhada e, possivelmente, produção de prova técnica - há notícia de que a instituição B2U Bank, que opera a partir das ilhas Seichelles, mediante um correspondente no Brasil, encerrou suas operações e não apresenta disponibilidade de valores.<br>Desse modo, é caso deferir a antecipação de tutela cautelar para que seja bloqueado o valor de R$ 243.488,74 nas contas dos agravados, conforme decidido em antecipação da tutela recursal.<br>ISSO POSTO, dou provimento ao recurso.<br>Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado corrigiu erro material, sem efeitos infringentes, nos termos a seguir esclareceu (fl. 1.898):<br>A fundamentação utilizada pela agravada em sede de contrarrazões é no sentido de que ela não tinha a gestão das contas da embargada.<br>Assim, fica corrigido o erro material para constar no relatório e no voto que agravada "alega ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não tinha a gestão das contas e não presta nem prestou serviços de aquisição de criptomoedas, que atuava em relação independente."<br>A despeito da existência do erro material constatado, não é o caso de se atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado. Isso porque, para concessão da tutela cautelar, foi considerada na fundamentação a alegação de que a agravada não tinha gestão das contas.<br>Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA