DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUAN PAULO RONCHINI MATA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.360864-0/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 33, caput e 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 93):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES - CRIME PERMANENTE - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - FUNDADAS SUSPEITAS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APREENSÃO DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO.<br>- Incabível o reconhecimento de invasão de domicilio nesta oportunidade se as provas até então produzidas trouxeram fundadas razões de que o paciente estaria em flagrante de crime permanente, a ponto de ser flagrado em tese com exorbitante quantidade de drogas.<br>- É admitida a realização de busca pessoal quando há fundadas suspeitas de que o agente esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>- Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal).<br>- As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.<br>- As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão dos delitos.<br>No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que ilegais as buscas pessoal e domiciliar realizadas e que, por conseguinte, são nulas todas as provas daí decorrentes. Ademais, que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e que cabíveis, no caso, medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Pugna, liminarmente, que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, diante das nulidades decorrentes das buscas pessoal e domiciliar. No mérito, que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar ilegais, relaxando a prisão do paciente e, por conseguinte, trancando a ação penal por falta de justa causa. Subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, aplicando, se o caso, medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca a defesa seja declarada a ilicitude das provas decorrentes de buscas pessoal e domiciliar, pois realizadas sem fundadas suspeitas, devendo ser relaxada a prisão do paciente e, por conseguinte, trancada a ação penal por falta de justa causa. Subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, aplicando, se o caso, medidas cautelares diversas da prisão.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>No tocante à entrada em domicílio, como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido ilegalidade nas buscas levadas a termo, assim fundamentando (e-STJ fls. 95/101):<br>Analisando detidamente os autos, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal.<br>Pois bem. O paciente foi preso em flagrante delito em 13 de setembro de 2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso IV da Lei 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva no mesmo dia (ordem eletrônica nº02).<br>Inicialmente, analisando a alegação de que os policiais violaram a residência do agente, destaco que a referida tese deve ser melhor analisada durante a instrução processual, oportunidade em que a Magistrada oficiante terá melhor oportunidade de averiguar a realidade dos fatos.<br>Entretanto, em um exame inicial, depreende-se das declarações prestadas pelos policiais militares em sede extrajudicial, que durante diligências voltadas à localização de motocicletas e autores de furto, foi identificada na garagem do imóvel situado à Rua Manoel de Freitas nº 932 uma motocicleta Honda Sahara, placas TWZ-0F47, que constava em informações de inteligência como veículo utilizado no tráfico de drogas na modalidade "delivery", sendo o local apontado como ponto de armazenamento e distribuição de entorpecentes. Ademais, ao tentar realizar a abordagem, o condutor do veículo evadiu-se em alta velocidade, vindo a ser posteriormente interceptado juntamente com outro indivíduo que confessou ter emprestado a motocicleta para entregas de drogas. A equipe também presenciou um suspeito fugindo pelos fundos da residência ao notar a chegada da guarnição, fato que reforçou a suspeita de flagrante delito (ID 10538703162 - autos nº 5016204-24.2025.8.13.0518).<br>Como se observa, no presente caso havia fundada razão para suspeitar da prática do crime de tráfico de drogas na residência do paciente. Isso porque as denúncias prévias, as informações de inteligência, aliadas a fuga de suspeitos.<br>Nesse sentido, destaco que, o crime de tráfico de drogas, é delito de natureza permanente, e, portanto, admite o ingresso domiciliar diante do desenvolvimento deste no interior do imóvel, razão pela qual, a meu ver, é dispensável à permissão de alguém para o ingresso na residência ou mesmo a expedição de mandado de busca e apreensão.<br> .. .<br>Do mesmo modo, não merece guarida a tese defensiva de que a busca pessoal do paciente ocorreu sem a existência de fundadas razões.<br>Isso porque, conforme prescreve o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal será realizada quando houver fundadas suspeitas de que o agente esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No presente caso, ainda que em uma análise perfunctória, própria da via estreita do habeas corpus, verifico que havia elementos suficientes para justificar a busca pessoal do paciente. Isso porque no momento da abordagem, os policiais já detinham informações concretas provenientes do setor de inteligência (P2) de que a motocicleta Honda Sahara, placas TWZ-0F47, era utilizada de forma reiterada em entregas de entorpecentes na modalidade delivery, sendo o ponto de partida das atividades ilícitas o imóvel situado na Rua Manoel de Freitas nº 932, local conhecido por denúncias de tráfico.<br>Ademais, ao perceber a aproximação da guarnição, o condutor do veículo evadiu-se em alta velocidade, desobedecendo às ordens de parada e adotando conduta típica de quem busca evitar a fiscalização policial.<br>Assim, ao contrário do que alega a Defesa, havia fundadas suspeitas para que se procedesse à busca pessoal do agente, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade do flagrante.<br> .. .<br>Diante destas informações, verifica-se que, nos termos do art. 302 do CPP, há legalidade no flagrante delito.<br>Todavia, ainda que assim não fosse, entendo que tal alegação restou superada com a conversão da segregação em flagrante em preventiva, frente a presença dos requisitos legais para tanto. É que não há como acolher o pedido de relaxamento da prisão, pois o autuado encontra-se preso em decorrência de novo título.<br>Oportunamente, acerca dos fatos, extrai-se ainda da decisão de homologação do flagrante (e-STJ fls. 11/12):<br>Cuidam os presentes autos da comunicação de prisão em flagrante delito de LUAN PAULO RONCHINI MATA e MARCO ANTONIO AMARAL DE PAULA, ocorrida em 13 de setembro de 2025, na cidade de Poços de Caldas, Minas Gerais, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com o agravante de envolvimento de adolescente, conforme tipificação preliminar no artigo 33 e artigo 35, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.<br>A narrativa fática que fundamenta a presente prisão em flagrante, extraída dos termos do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10538703162) e do Boletim de Ocorrência (ID 10538703163), detalha que ação policial teve início na noite do dia 12 de setembro de 2025, estendendo-se até as primeiras horas do dia 13 de setembro de 2025, desencadeada pela Polícia Militar na zona leste de Poços de Caldas, com foco na localização de motocicletas furtadas e na identificação de indivíduos envolvidos em tais delitos. Durante essa operação, com o auxílio da equipe de inteligência (P2), foram realizadas diversas abordagens e diligências em pontos considerados suspeitos, culminando na identificação de uma motocicleta Honda Sahara, ostentando as placas TWZ0F47. Este veículo foi avistado em uma garagem localizada na Rua Manoel de Freitas, nº 932, no Bairro Chácara Alvorada.<br>As informações policiais preexistentes indicavam que o referido endereço e a motocicleta eram componentes de um esquema de tráfico de drogas na modalidade "delivery", onde as substâncias ilícitas eram separadas, embaladas e distribuídas a partir daquela residência. Havia registros de tentativas anteriores de abordagem no local, contudo, a residência e a garagem sempre se encontravam trancadas, e os vizinhos, por receio de represálias, não cooperavam com as autoridades. No momento em que os policiais se preparavam para abordar o veículo, o condutor da motocicleta empreendeu fuga em alta velocidade pelas ruas do Bairro Chácara Alvorada, sendo acompanhado pela guarnição até que se perdeu o contato visual.<br>Na sequência da perseguição, a equipe P2 logrou êxito em novamente localizar a motocicleta, desta vez na Rua Glauber Rocha, onde um passageiro embarcou na garupa. A fuga prosseguiu até que ambos os indivíduos foram interceptados e abordados na Rua Elis Regina. O condutor da motocicleta foi identificado como o adolescente VICTOR HUGO VIEIRA, de apenas 15 anos de idade, enquanto o passageiro era o flagranteado MARCO ANTÔNIO AMARAL DE PAULA, de 23 anos, que se apresentou como o proprietário da motocicleta.<br>Diante da gravidade da situação e da suspeita robusta de envolvimento com o tráfico, as equipes policiais, com o apoio de uma viatura do Comando Tático, retornaram ao imóvel da Rua Manoel de Freitas, nº 932, local de origem da evasão. Ao avistarem os militares, um indivíduo que se encontrava na residência empreendeu fuga pelos fundos do imóvel, desobedecendo reiteradas ordens de parada. Este indivíduo saltou muros de residências vizinhas e continuou a fuga por uma área de pastagem e mata fechada, sofrendo quedas sucessivas em barrancos e em meio à vegetação espinhosa. Após buscas minuciosas, o fugitivo foi localizado escondido em um curso d"água, apresentando múltiplos ferimentos decorrentes da evasão. Ele foi identificado como o flagranteado LUAN PAULO RONCHINI MATA, o qual, no momento de sua captura, confessou aos policiais ter se evadido em razão da existência de drogas no interior da residência. Relatórios médicos subsequentes (ID 10538703164, pág. 3) confirmaram que Luan Paulo apresentava trauma em membr o superior direito com contusão e edema, além de hematoma na região frontal e edema periorbital esquerdo, compatíveis com as lesões decorrentes da fuga. O adolescente Victor Hugo Vieira apresentava escoriação antiga em cotovelo direito, enquanto Marco Antônio Amaral de Paula não apresentava lesões aparentes.<br>Simultaneamente à perseguição de Luan, a equipe policial que permaneceu no imóvel da Rua Manoel de Freitas, nº 932, constatou a presença de uma elevadíssima quantidade e grande variedade de substâncias entorpecentes, além de farto material usualmente empregado na embalagem e distribuição de drogas, valores em dinheiro e diversos aparelhos celulares. A apreensão, formalizada no Auto de Apreensão (ID 10538703173), incluiu os seguintes itens detalhados: 670 (seiscentos e setenta) comprimidos semelhantes a ecstasy; 12 (doze) barras de substância semelhante a maconha; 01 (uma) porção de substância em pó semelhante a ecstasy; 29 (vinte e nove) pacotes de substância semelhante a maconha, tipo "skank"; 27 (vinte e sete) tabletes de tamanhos diversos de substância semelhante a maconha; 04 (quatro) pacotes com substância semelhante ao haxixe; 07 (sete) porções de substância semelhante a cocaína; 01 (um) pacote com pedras semelhante ao MD; 01 (um) pacote com pós semelhante ao MD; 92 (noventa e dois) micropontos de subst ância semelhante ao LSD; 03 (três) canetas usadas para colocar THC; 03 (três) extratos de óleo semelhante a cannabis; 05 (cinco) papelotes de substância semelhante a cocaína; 05 (cinco) porções pequenas de substância semelhante ao haxixe em bola; 80 (oitenta) pedras de substância semelhante ao crack, embaladas no formato conhecido como "tercinho". Além das drogas, foram apreendidos R$ 1.651,00 (mil seiscentos e cinquenta e um reais) em notas diversas; 25 (vinte e cinco) tesouras pequenas; 05 (cinco) facas de tamanhos diversos, sendo quatro delas com resquícios de substância semelhante a maconha; 107 (cento e sete) dichavadores; 03 (três) caixas de papel de seda, comumente utilizados para confeccionar cigarros artesanais; diversas embalagens plásticas tipicamente empregadas para acondicionamento de drogas; 02 (dois) modens (um preto da operadora Claro e outro branco da operadora Alares); 01 (uma) lâmpada/câmera na cor branca; 03 (três) balanças de precisão (uma branca e duas cinzas); 01 (um) aparelho celular m arca Apple, modelo iPhone, na cor preta com a tela trincada; 01 (um) aparelho celular marca Motorola, na cor preta com a tela trincada e contendo um cartão do banco Sicoob em nome de Luan Mata; 01 (um) aparelho celular marca Motorola na cor branca, quebrado; 01 (um) celular na cor preta, marca Positivo, com a tela trincada.<br>Finalmente, foi apreendida a motocicleta Honda/XRE 300 Sahara Adv, placa TWZ0F47, cadastrada em nome de Cleonice David do Amaral. Também foi localizada uma embalagem de postagem preta em nome de Luis Gustavo dos Santos, contendo dichavadores, sugerindo uma rede de fornecimento de apetrechos.<br> .. .<br>Como se vê, os agentes realizavam diligências a fim de localizar motocicletas e autores de furto, constando informações do setor de inteligência da polícia que a motocicleta Honda Sahara, placas TWZ-0F47 era utilizado no tráfico de drogas, para realizar "delivery" de entorpecentes.<br>Assim, uma vez localizada a motocicleta na garagem do imóvel situado à Rua Manoel de Freitas n. 392, os policiais decidiram pela abordagem do referido veículo quando  ..  o condutor da motocicleta empreendeu fuga em alta velocidade pelas ruas do Bairro Chácara Alvorada  ..  (e-STJ fl. 11), desobedecendo às ordens de parada e adotando conduta típica de quem busca evitar a fiscalização policial. Após perseguição, o veículo foi finalmente alcançado pelos policiais. O motorista era Victor Hugo Vieira e o passageiro Marco Antônio Amaral de Paula.<br>Diante da gravidade da situação, os policiais voltaram ao endereço em que localizada a motocicleta e, lá chegando, ao serem avistados, um indivíduo empreendeu fuga pelo fundo do imóvel, desobedecendo ordens de parada, até ser alcançado por parte da equipe policial, que verificou tratar-se do paciente. O restante da equipe realizou busca no imóvel, onde encontrada elevadíssima quantidade de entorpecentes, além de material empregado na embalagem e distribuição de drogas, valore em dinheiro e diversos aparelhos celulares.<br>Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, diante de todo o contexto antes explanado, tendo o paciente corrido ao avistar a viatura da polícia no local dos fatos - em que localizada motocicleta furtada, a qual era utilizada para entrega de entorpecentes -, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Ademais, destaque-se que os agentes realizavam diligências a fim de localizar motocicletas e autores de furto, constando informações de inteligência que a motocicleta Honda Sahara, placas TWZ-0F47 era utilizado no tráfico de drogas, para realizar "delivery" de entorpecentes. Assim, localizada a motocicleta na garagem do imóvel situado à Rua Manoel de Freitas n. 392, local apontado como ponto de armazenamento e distribuição de entorpecentes, além d a fuga do paciente, foi realizada a busca domiciliar.<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.<br>1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.<br>2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.<br>(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Acerca da prisão preventiva, extrai-se do acórdão impugnado, que expressamente transcreve o decreto preventivo, a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 103/109):<br>Noutro norte, verifica-se que a douta autoridade ora apontada coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva, diante da existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes, assim como pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, da garantia da ordem pública. In verbis:<br>"(..) Para a decretação da prisão preventiva, além da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, é indispensável a presença de um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em tela, a garantia da ordem pública emerge como fundamento preponderante e de extrema relevância, conforme também destacado pelo zeloso Ministério Público.<br>A quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas - ecstasy, maconha (em diversas formas e grandes volumes), haxixe, cocaína, MD, LSD, crack - denotam uma atividade de tráfico de drogas em larga escala, com organização e logística apuradas, características de uma empreitada criminosa de grande periculosidade. A apreensão de balanças de precisão, embalagens, dichavadores, modens, câmeras, diversos celulares e uma considerável quantia em dinheiro, aliada à estrutura da "casa bomba" e ao modus operandi de "delivery" por motocicleta, revela que os flagranteados estavam inseridos em uma estrutura criminosa voltada à comercialidade de drogas de maneira profissional e contínua.<br>O tráfico de drogas é um delito de extrema gravidade, que transcende a esfera individual dos envolvidos, corroendo o tecido social, desestabilizando a paz e a segurança pública e fomentando uma cadeia de outros crimes violentos e patrimoniais, como furtos e roubos, muitas vezes praticados por dependentes químicos em busca de recursos para sustentar o vício. A reiteração de condutas delituosas dessa natureza representa uma ameaça concreta à coletividade, justificando a imposição da medida cautelar mais gravosa para interromper a atividade criminosa e acautelar o meio social.<br>Ainda que as Certidões de Antecedentes Criminais dos autuados, em uma análise formal e conforme o parecer ministerial, não apontem condenações definitivas para os crimes investigados, o histórico de Luan Paulo, com inquérito policial em andamento e processo de medidas protetivas, já sinaliza uma trajetória que demanda atenção. Mais relevante que a ausência de condenação é a periculosidade concreta dos agentes, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante: a fuga de Luan, a tentativa de se eximir da responsabilidade, a grande quantidade e variedade de drogas, a natureza organizada do esquema de "delivery" e a utilização de um adolescente na prática criminosa (causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei 11.343/06).<br>A manutenção da ordem pública, neste contexto, não se limita à mera prevenção de novos crimes, mas abrange a necessidade de transmitir à sociedade a resposta estatal firme diante de condutas que geram tamanha intranquilidade e insegurança. A gravidade concreta dos fatos narrados demonstra que a liberdade dos flagranteados, neste momento processual, representaria um risco iminente de continuidade da atividade delitiva e um ultraje à credibilidade das instituições de justiça.<br>Finalmente, cumpre analisar a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante da magnitude da operação de tráfico desmantelada, da diversidade e volume dos entorpecentes, do modus operandi sofisticado de "delivery" e da utilização de um imóvel exclusivamente para a preparação e distribuição das drogas ("casa bomba"), qualquer medida alternativa à prisão se mostraria absolutamente insuficiente para desarticular a rede criminosa e salvaguardar a ordem pública. A imposição de fiança, monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar ou outras restrições não teria o condão de conter a periculosidade social revelada pelos flagranteados e o risco real de que, em liberdade, voltassem a delinquir. A gravidade dos fatos clama por uma resposta enérgica do Estado, capaz de cessar a atividade ilícita e proteger a sociedade. Ademais, impende salientar que, tratando- se de tráfico de drogas, o delito é inafiançável, conforme disposto no artigo 5 º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e no artigo 44 da Lei nº 11.343/06. Além disso, a pena máxima dos delitos, somadas, é superior a 04 (quatro) anos.<br>Em face de todo o exposto, verifica-se que os requisitos para a decretação da prisão preventiva encontram-se preenchidos de forma inquestionável, amoldando-se a situação aos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. (..)" (ordem eletrônica nº 02)<br>Destarte, após atenta leitura da decisão, vê-se, então, que mister se faz a manutenção da segregação preventiva em face da prova da existência dos crimes e de indícios de autoria (fumus commissi delicti).<br>Infere-se, também, do texto analisado que restou demonstrada a necessidade da medida extrema à bem da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (periculum libertatis), sendo que, ao contrário do alegado, não há qualquer constrangimento ilegal.<br>Até porque, nos termos do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, presentes os requisitos previstos no art. 312, do mesmo diploma legal, admite-se a cautelar extrema quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme ocorre no caso em análise.<br>Cumpre ressaltar em que pese a primariedade do agente, foi apreendida exorbitante quantidade de entorpecentes consistente em 12 (doze) barras de maconha prensada contendo 10.092,87g (dez quilos e noventa e dois gramas e oitenta e sete centigramas), 670 (seiscentos e setenta) comprimidos de ecstasy contendo 388,11g (trezentos e oitenta e oito gramas e onze centigramas), 29 (vinte e nove) pacotes de maconha contendo 1.299,46g (um quilo duzentos e noventa e nove gramas e quarenta e seis centigramas), 27 (vinte e sete) barras de maconha prensada contendo 974,51g (novecentos e setenta e quatro gramas e cinquenta e um centigramas), 04 (quatro) unidades de haxixe, contendo 497,95g (quatrocentos e noventa e sete gramas), e 01 (uma) unidade de ecstasy, contendo 12,41g (doze gramas e quarenta e um centigramas) - ID"s 10538705051, 10538705050, 10538705049, 10538705048, 10538705046, e 10538703195 - autos nº 5016204-24.2025.8.13.0518.<br>Ademais, conforme se verifica do Auto de Apreensão ao ID 10538703173 - autos de nº 5016204-24.2025.8.13.0518, foram encontradas, também, no local, 03 (três) caixas de papel de seda; 25 (vinte e cinco) tesouras pequenas; 107 (cento e sete) dichavadores; 05 (cinco) facas de tamanhos diversos; 03 (três) extratos de óleo semelhante a Cannabis; 03 (três) balanças de precisão; 04 (quatro) telefones celulares; e R$1.651,00 (mil seiscentos e cinquenta e um reais) em notas diversas.<br>Portanto, havendo iminente risco da soltura do agente contra a serenidade social, é legítima a sua segregação preventiva com o fundamento da preservação da ordem pública.<br> .. .<br>Ressalte-se, ainda, que é possível uma convivência harmonizável entre a custódia cautelar e o princípio da presunção de inocência, uma vez que a própria Constituição da República (art. 5º, LXI) prevê a possibilidade desse tipo de custódia, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não havendo que se falar, portanto, em antecipação de pena.<br>Ademais, insta salientar que eventuais condições favoráveis não possuem o condão de garantir a liberdade provisória, já que, como transcrito alhures, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da cautela.<br> .. .<br>Não obstante, ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à segregação, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão dos crimes em comento, supostamente cometido pelo paciente, razão pela qual deixo de aplicá-las.<br>Com essas considerações, não vislumbro a ocorrência do alegado constrangimento, razão pela qual DENEGO A ORDEM.<br>Portanto, a prisão preventiva foi decretada em face da gravidade concreta do delito, para assegurar a manutenção da ordem pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, além disso, foi apreendida quantidade expressiva de entorpecentes, além de balanças de precisão, embalagens, dichavadores, modens, câmeras, diversos celulares e uma considerável quantia em dinheiro, aliada à estrutura da "casa bomba" e ao modus operandi de "delivery" por motocicleta, revela que os flagranteados estavam inseridos em uma estrutura criminosa voltada à comercialidade de drogas de maneira profissional e contínua.<br>A propósito dos entorpecentes apreendidos, trata-se de 12 (doze) barras de maconha prensada contendo 10.092,87g (dez quilos e noventa e dois gramas e oitenta e sete centigramas), 670 (seiscentos e setenta) comprimidos de ecstasy contendo 388,11g (trezentos e oitenta e oito gramas e onze centigramas), 29 (vinte e nove) pacotes de maconha contendo 1.299,46g (um quilo duzentos e noventa e nove gramas e quarenta e seis centigramas), 27 (vinte e sete) barras de maconha prensada contendo 974,51g (novecentos e setenta e quatro gramas e cinquenta e um centigramas), 04 (quatro) unidades de haxixe, contendo 497,95g (quatrocentos e noventa e sete gramas), e 01 (uma) unidade de ecstasy, contendo 12,41g (doze gramas e quarenta e um centigramas).<br>Outrossim, destacou-se o histórico de Luan Paulo, com inquérito policial em andamento e processo de medidas protetivas, já sinaliza uma trajetória que demanda atenção.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>De maneira idêntica, " e sta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Ademais, " s e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Assim, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do réu, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Com efeito, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA