DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - BENEFÍCIO EXECUTÓRIO - DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDEFERIMENTO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - DISPENSA JUSTIFICADA - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE EM RAZÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI - DECISÃO MANTIDA. Não demonstrada a necessidade das diligências requeridas pelo Ministério Público para a análise dos benefícios executórios pleiteados, no caso, a realização de exame criminológico, e sendo suficientes os elementos constantes dos autos, deve ser mantida a decisão que indeferiu a diligência. Praticado o delito em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.843/24, a aplicação de suas disposições mais gravosas, para a análise de eventuais benefícios da pena, viola o princípio da irretroatividade da lei penal, conforme os arts. 5º, inciso XL, da CRF/88, e 2º do CP." (e-STJ, fl. 53).<br>O recorrente aponta violação dos art. 112, "caput" e § 1º, da Lei de Execução Penal, c/c o art. 2º do Código de Processo Penal.<br>Alega, em suma, que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal não trata de direito material, mas apenas institui nova disciplina probatória no processo de execução penal, restabelecendo a obrigatoriedade do exame criminológico para aferição da "boa conduta carcerária"  requisito subjetivo já previsto para a progressão de regime, que permanece inalterado.<br>Afirma, assim, que se trata de norma de natureza estritamente processual, cuja aplicação é imediata aos atos processuais em curso, conforme dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal, independentemente da data do fato delituoso.<br>Sustenta que, no caso concreto, o sentenciado cumpre pena de 18 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, do Código Penal; art. 14 da Lei nº 10.826/03; e art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, restando mais de 11 anos de pena a cumprir e que tal circunstância evidencia a necessidade da realização do exame criminológico, como medida de maior segurança para aferição do requisito subjetivo, em respeito à autoridade do art. 112, § 1º, da LEP.<br>Requer, por fim, o provimento do presente recurso, a fim de que o sentenciado seja submetido a exame criminológico, para fins de aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime (e-STJ, fls. 69-79)<br>Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 84).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 85-87). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 94-104).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 126-139).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ministerial de realização de exame criminológico, concedendo ao reeducando a progressão ao regime semiaberto com a autorização do trabalho externo e saída temporária..<br>Ao apreciar o agravo em execução interposto pelo Parquet, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, com base na seguinte fundamentação:<br>"Extrai-se dos autos que o apelante cumpre pena total de 18 (dezoito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, do Código Penal, 14, caput, da Lei n. 10.826, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, praticado em 11.12.2018.<br>A defesa requereu a progressão de regime para o semiaberto (seq. 292.1) e, após juntada do atestado carcerário (293.1), foi o benefício concedido pelo juízo, indeferindo a diligência requisitada pelo Parquet (seq. 296.1), sob os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Insurge-se o Parquet, entendendo que a decisão acerca da progressão de regime para o semiaberto deveria ser tomada apenas após a realização de exame criminológico, o qual se tornou obrigatório, após a vigência das alterações promovidas na LEP pela Lei n. 14.843/2024.<br>Pois bem.<br>Não se olvida da importância das diligências requisitadas pelo Parquet, que possuem base legal e constituem importante fonte de convencimento para a tomada de decisão pelo Juízo da Execução.<br>No entanto, o Juiz da Execução não está obrigado a realizar tais diligências sempre que for decidir acerca de um benefício da execução, submetendo-se a um juízo de adequação e necessidade no caso concreto.<br>Nesse sentido, apesar de importantes elementos de convencimento, não há óbice à concessão dos benefícios na ausência dos referidos documentos, se forem considerados dispensáveis à vista da realidade fática.<br>Havendo nos autos prova do bom comportamento carcerário do reeducando, possível de se extrair de seu atestado carcerário e de outros elementos, não figura como razoável postergar a concessão dos benefícios para realização do exame criminológico.<br>É certo que tais pareceres se restringem às hipóteses em que o juízo vislumbra sua necessidade, em vista de indícios de que o reeducando não tem preparo psicológico suficiente para iniciar convívio externo.<br>Não há nos autos qualquer elemento nesse sentido, de forma que a determinação do exame criminológico não deve proceder, vez que ausente comprovação de sua relevância.<br>Sobre o tema, ressalto entendimento consolidado deste Eg. Tribunal de Justiça, que por diversas vezes se manifestou quanto à possibilidade de o Juízo indeferir diligências requisitadas pelo Órgão Ministerial, a título de aferição de cumprimento de requisitos para aquisição de benefícios, sempre se embasando na análise do caso concreto e nas necessidades fáticas concretas:<br>(..)<br>Ademais, praticado o delito em data anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.843/24, verifico que a submissão do preso à realização de exame criminológico sem fundamentação concreta, com fulcro exclusivamente na recente alteração legislativa, configura flagrante ilegalidade, por violação ao art. 5º, inciso XL, da CRFB e art. 2º do Código Penal.<br>Nesse sentido, colaciono trecho de decisão de relator proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em caso que trata, igualmente, da retroação da nova lei:<br>"(..) Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - no qual se enquadra o crime de roubo -, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão fundamentada na redação anterior da Lei nº 7.210, de 1984, com alteração da Lei nº 13.964, de 2019. (..)" (STF - Habeas Corpus 240.770 MG. Rel. Min. André Mendonça, julgamento em 28/05/2024, DJe 29/05/2024)<br>Por todo o exposto, ausentes indícios de que as diligências requisitadas são imprescindíveis e não podem ser supridas pelos elementos já constantes nos autos, não deve a concessão da progressão de regime e, consequentemente, dos benefícios que lhe são devidas, ser impedidas. A execução da pena nos moldes adequados não pode se submeter à formalidade desarrazoada."(e-STJ, fls. 55-60, grifos nossos ).<br>Não obstante os argumentos apresentados pelo Ministério Público  destacando que o sentenciado cumpre pena de 18 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão pelos crimes do art. 121, § 2º, do Código Penal; art. 14 da Lei nº 10.826/03; e art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, restando mais de 11 anos de pena a cumprir, o que evidenciaria a necessidade de realização do exame criminológico como instrumento de maior segurança para aferição do requisito subjetivo, nos termos do art. 112, § 1º, da LEP  , o Tribunal a quo manteve a decisão do Juízo de origem, segundo a qual, havendo prova nos autos do bom comportamento carcerário do reeducando, comprovado por seu atestado prisional e demais elementos, não se mostra razoável condicionar a concessão dos benefícios à realização do mencionado exame.<br>Nesse contexto, o debate sobre o acerto do acórdão recorrido, relativamente ao comportamento do apenado e à necessidade de realização de exame criminológico, envolveria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, com destaques:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003, no mesmo sentido a concessão de livramento condicional deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos (AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.).<br>2. Ademais, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades do caso, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (Enunciado Sumular n. 439/STJ e na Súmula Vinculante n.º 26/STF). Tal fundamentação, entretanto, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ (AgRg no HC n. 772.831/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.).<br>3. No presente caso, o Tribunal de Justiça, de maneira fundamentada, manteve a decisão que indeferiu a realização de exame criminológico e concedeu a progressão de regime e livramento condicional, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela necessidade da realização do exame criminológico, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.703.180/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEP. NOVA REDAÇÃO. LEI N.º 10.792/2003. SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006).<br>II - Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido. Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>III - A verificação acerca da necessidade de realização do exame criminológico exigiria a detida análise das peculiaridades da causa, as quais, a toda evidência, não foram delineadas no acórdão vergastado. Desse modo, somente a partir do reexame de fatos e provas não contidos no acórdão reprochado - procedimento incompatível com a Súmula 07 desta Corte - poder-se-ia concluir pelo acerto, ou não, da decisão.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.187.448/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)<br>Ante o exposto, com funda mento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA