DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 745):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDANTE CONTRA MANDATÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Às ações de indenização do mandante contra o mandatário aplica-se o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual.<br>2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 775-778 e 801-806).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Afirma que o acórdão recorrido não enfrentou os dispositivos legais expressamente apontados nas razões do apelo nobre, incorrendo em vício de fundamentação.<br>Argumenta que, ao deixar de analisar argumento jurídico e devidamente motivado, esta Corte Superior comprometeu seu direito de obt er a tutela jurisdicional efetiva, além de impedir a concretização do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 823-828.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 748-750):<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 205, § 3º, V, e 205, § 5º, I, do Código Civil ao concluir que o prazo prescricional para a busca de indenização/reparação civil é de 10 anos.<br>Entende que devem ser aplicados os prazo de 3 e 5 anos previstos nos artigos supramencionados, somente podendo ser aplicado o dispositivo que prevê o prazo prescricional de 10 anos quando a lei não haja fixado prazo menor para o caso.<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 680-686.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que, tratando-se de vínculo estabelecido entre advogado e cliente quanto aos deveres inerentes ao mandato, disciplinados no art. 667 e seguintes do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que às ações indenizatórias ajuizadas pelo mandante contra o mandatário aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, com início no momento do conhecimento da lesão pelo titular do direito subjetivo.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PREJUDICIAL AO CLIENTE. RENÚNCIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, em razão de descumprimento do contrato de mandato, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes.<br>3. O eg. Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, entendeu estar comprovado o prejuízo causado pelo advogado que celebrou acordo, sem anuência do cliente, renunciando a mais da metade do crédito consolidado em decisão transitada em julgado. A alteração de tal entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.717.845/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 26/2/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA. RELAÇÃO DE MANDATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.159.826/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual.<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.114.003/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 804):<br>Registre-se que, no caso, o trecho da decisão apresentada pelo ora embargante em que estaria a citada contradição e omissão apenas evidencia que o acórdão enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões suscitadas, sendo rejeitada a tese recursal de que deveria ser aplicado prazo prescricional diverso do decenal, previsto no art. 205 do CC.<br>De fato, amparada na jurisprudência do STJ sobre o tema, o acórdão concluiu que, em se tratando de vínculo estabelecido entre advogado e cliente quanto aos deveres inerentes ao mandado disciplinados no art. 667 e seguintes do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com início no momento do conhecimento da lesão pelo titular do direito subjetivo.<br>Na ocasião, fez-se referência ao seguinte julgado, que corrobora as conclusões do acórdão recorrido. A propósito:<br> .. <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da CF dependeria da análise do art. 205 do CC, considerado na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>4. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais, conforme se pode depreender dos trechos do acórdão recorrido acima transcritos, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.<br>Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO.FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.