DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO DO BRASIL S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls. 1983-1984):<br>ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E TÉCNICOS DE NATUREZA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DIÁLOGO CLARO E DIRETO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA.<br>MATÉRIAS PRELIMINARES. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CAUSA DE CARÁTER CIVILISTA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. APELANTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. AFIRMADA A COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA.<br>INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE ANTE A PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. DISPARIDADE ECONÔMICA ENTRE AS PARTES E IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS TERMOS DO NEGÓCIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA CORRETAMENTE DECLARADA. INACOLHIMENTO.<br>COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA  INTEGRAL E PARCIAL  OU CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CASO DOS AUTOS QUE ENCERRA PRETENSÃO DERIVADA DO DIREITO AUTÔNOMO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS FACULTADA AO CAUSÍDICO  CPC, ART. 85, § 18 . PROCEDIMENTO CONFRONTADO QUE DISCUTIU A LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL, SEM ABORDAR O DIREITO À VERBA HONORÁRIA. TESE RECHAÇADA.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADUZIDA PREVISÃO CONTRATUAL DE REMUNERAÇÃO SUFICIENTE À EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. CARÁTER AUTÔNOMO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE COTAS DE MANUTENÇÃO, PELA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS OU EM RAZÃO DO ÊXITO DAS DEMANDAS. AFASTAMENTO.<br>PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR  CC, ART. 202, V . INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DUPLA INTERRUPÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PARADIGMA QUE NÃO TRATOU DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECURSO.<br>MÉRITO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS A REVOGAÇÃO DO MANDATO. PERSISTÊNCIA MESMO SE ENCERRADO O VÍNCULO CONTRATUAL  EOAB, ART. 22 . SUBMISSÃO DO CONTRATANTE AO REGIME JURÍDICO- ADMINISTRATIVO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DO ANTIGO PROCURADOR, PROPORCIONAL À ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. OBRIGAÇÃO DEVIDA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTRAS VERBAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. DESCABIMENTO. VALOR CONDIZENTE COM A ATUAÇÃO NO FEITO ORIGINÁRIO E ARBITRADO NOS TERMOS DO § 2 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL REPUTADO PELO RECORRENTE COMO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>REQUERIMENTO CONTRARRECURSAL. CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECURSO, COROLÁRIO DO DIREITO DE AÇÃO. INCIDÊNCIA A UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para readequação do valor da condenação (fls. 2281-2282).<br>No recurso especial, alega a a parte recorrente violação dos arts. 11; 489, II e § 1º, III e IV; 927; 1.022, II; e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com os seguintes pontos, (fls. 2086-2089):<br>Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir na via do arbitramento, diante de pactuação expressa de remuneração (fls. 2092-2095) e aponta violação dos arts. 85, caput e § 14, do Código de Processo Civil; 23 da Lei n. 8.906/1994; e 421, 422, 884 do Código Civil, afirmando ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., porque honorários sucumbenciais possuem natureza autônoma, devem ser cobrados da parte vencida nos próprios autos, e haveria bis in idem e violação da boa-fé se cobrados do contratante (fls. 2105-2111). Argumenta violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, porque a existência de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios (com regras de remuneração) afasta o arbitramento judicial (fls. 2111-2115). Sustenta ofensa aos arts. 56, 57, 337, inciso VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503 e 508, todos do Código de Processo Civil, por continência/litispendência e coisa julgada com o processo n.º 0303816-04.2016.8.24.0036, onde constaria pedido de condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais (fls. 2127-2131).<br>Contrarrazões apresentadas às (fls. 2200-2278).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2281-2286), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2316-2328 e 2317-2344). No juízo de retratação, manteve-se a decisão agravada, com determinação de remessa dos autos ao STJ (fl. 2435).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de arbitramento de honorários sucumbenciais proposta por sociedade de advogados contra ex-cliente (Banco do Brasil S.A.), em razão da revogação do mandato antes da conclusão da demanda originária (Ação de cobrança n. 0038863-84.2012.8.16.0001), tendo a sentença julgado procedente o pedido, com arbitramento em 10% sobre o valor atualizado da causa e juros desde a citação (fls. 1974-1979).<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto a precedentes do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis ao caso. De fato, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação apreciou de maneira clara todas as preliminares suscitadas pelo ora recorrente e, ao apreciar os embargos de declaração, deixou claro que (fls. 2067):<br> a  as preliminares de coisa julgada e litispendência foram devidamente abordadas nos itens 3.2 e 3.3 do acórdão;  b  a tese de ilegitimidade passiva foi analisada no item 3.4 do acórdão;  c  a tese de rescisão motivada foi apreciada em vários pontos do julgado, tendo-se (e-STJ Fl.2066) Documento recebido eletronicamente da origem entendido que o reconhecimento da "regularidade da rescisão contratual não representa óbice ao arbitramento de verbas honorárias alusivas ao período em que vigia o contrato"  item 3.2 ;  d  a tese de violação aos arts. 3º e 57, II, ambos da Lei n. 8.666/1993 foi devidamente afastada: "A instituição financeira recorrente se escuda em digressão ilógica ao dizer que, porque limitada pelas regras administrativas  impossibilidade de prorrogação contratual não prevista no certame , não lhe era exigível outra conduta a não ser a de obstar o pagamento das verbas sucumbenciais, dado que, repete-se, o direito aos honorários persiste mesmo se encerrado o vínculo contratual"  item 5 .  e  a tese de falta de interesse de agir foi rechaçada no item 3.4: "Confunde o apelante, no entanto, a quitação das verbas contratuais  contraprestação por atos judiciais e em caso de recuperação financeira  com o direito do advogado ao percebimento dos honorários de sucumbência, que ostentam caráter autônomo da avença pactuada. Dita autonomia, aliás, implica dissociação dos motivos que conduziram à revogação do mandato, de modo que a referência à licitude da rescisão contratual é irrelevante, bastando que o postulante demonstre a prestação do serviço advocatício. Como se não bastasse, o contrato celebrado com o apelado previu expressamente a possibilidade de cobrança dos honorários de sucumbência"  item 3.4 <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, inclusive com citação de precedentes do STJ. O fato de não ter sido acolhida a tese pretendida pelo ora recorrente não configura omissão. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição.<br>No mérito, verifica-se que pretende o recorrente a reforma do acórdão sob o argumento de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., porque honorários sucumbenciais possuem natureza autônoma, devem ser cobrados da parte vencida nos próprios autos, e haveria bis in idem e violação à boa-fé se cobrados do contratante (fls. 2105-2111); de existência de continência/litispendência e coisa julgada com o Processo n. 0303816-04.2016.8.24.0036, no qual constaria pedido de condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais (fls. 2127-2131) e, ainda, afirma que a existência de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios (com regras de remuneração) afasta o arbitramento judicial (fls. 2111-2115). Com efeito, afirma o acórdão recorrido (fls. 1981):<br>O que importa para o julgamento da presente demanda é que, seja no contrato vinculado ao edital n. 2008/0425 (7421) SL, seja na relação estendida pelo contrato emergencial n. 2015.7421.3063  com duração de 23.10.2015 a 28.12.2015 , o pacto não dispôs expressamente sobre a renúncia ao direito aos honorários de sucumbência. Para além, o que resta é, como bem ensinou Giuseppe Chiovenda, "a natureza do próprio ordenamento jurídico e da existência do processo", a saber, a de que "o processo deve dar, na medida do possível, tudo aquilo que se tem direito de alcançar"  Saggi di diritto processual civile. Roma, 1930, p. 110 , no que se incluem os honorários devidos aos procuradores por força de lei<br>Ocorre que todas essas questões foram decididas pelo tribunal de origem a partir da análise do quadro fático delineado nos autos, fazendo exame das provas existentes e contratos entabulados entre as partes. Tais questões, todavia, não podem ser discutidas em sede de recurso especial, já que a alteração das circunstâncias fáticas pressupõe o reexame de provas ou interpretação das cláusulas contratuais, o que, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, não é admissível.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmen te do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 1% sobre o valor fixados nas instâncias de origem.<br>EMENTA