DECISÃO<br>Trata-se de recurso de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THOME DA SILVA DE SOUSA, WAGNER DE PAULO SOUZA MOTA, KAIO DE ARAUJO SANTANA, PAULO NAZARENO BATISTA DE ARAUJO, WALTER FERREIRA DA SILVA, SAMILA SANTOS DOS SANTOS, JULIANA CRISTINA BATISTA DE ARAUJO, LUCAS WENDEL DE SOUZA QUEIROZ, LUAN CARLOS DE SOUZA QUEIROZ, MICHEL SERRAO DE SOUZA, ANDERSON SILVA DA SILVA, MARCIO GOMES DE SOUZA, JEFFERSON LUIS DE MARINS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2166567-16.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que os recorrentes encontram-se preventivamente presos, em razão da suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa armada), artigo 155, § 4º, I e IV do Código Penal (furto qualificado) e artigo 16, § 1º, IV da Lei n. 10.826/2003 (posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).<br>Impetrado habeas corpus pela defesa perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls. 39/48, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FURTO QUALIFICADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Wagner, Kaio, Paulo, Walter, Samila, Juliana, Lucas, Luan, Michel, Anderson, Márcio, Jeferson e Thome, presos preventivamente por suposta prática de organização criminosa armada, furto qualificado e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Alegação de constrangimento ilegal por fundamentação inidônea na conversão da prisão em flagrante para preventiva, destacando a desproporcionalidade da medida e possibilidade de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva dos pacientes, considerando a fundamentação da decisão que a decretou e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de Decidir A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Indícios de materialidade e autoria foram demonstrados, com evidências de organização criminosa armada e atuação interestadual, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública e instrução criminal.<br>Condições pessoais favoráveis não asseguram liberdade provisória quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva. O habeas corpus não é via adequada para discutir mérito da ação penal ou prognóstico de sanções penais.<br>IV. Dispositivo e Tese Denegação da ordem.<br>Neste recurso, a defesa sustenta ausência de autoria delitiva, asseverando que "em especial as mulheres que sequer foram pegas na cena do crime, com algo do crime, não tiveram como como provar naquele momento que a não faziam parte da quadrilha, de que foram contratados para fazer o serviço achando que se tratava de contratação licita" (e-STJ fl. 63).<br>Defende a inexistência de fundamentos válidos para a manutenção da prisão preventiva bem como dos requisitos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Salienta que os acusados possuem condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.<br>Sustenta ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão como forma de acautelar a ordem pública.<br>Aduz, ainda, a existência de excesso de prazo, estando os acusados presos há mais de 25 dias sem a finalização do inquérito policial.<br>Assevera que o acusado PAULO NAZARENO possui filhos menores de 12 anos, que são seus dependentes, fazendo jus à prisão domiciliar e a recorrente JULIANA possui grave doença ocular.<br>Dessa forma, requer:<br>a) O conhecimento e provimento do presente Recurso;<br>b) A concessão a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA dos pacientes, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos pacientes, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime;<br>c) O regular prosseguimento do feito, para que ao final que sejam os autos conclusos para julgamento, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal;<br>d) Caso não seja concedida a liberdade que lhes seja concedida a prisão domiciliar conforme pedido próprio.<br>e) A concessão definitiva, no mérito, do writ originário.<br>Liminar indeferida.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se no seguinte sentido (e-STJ fls. 204/205):<br>a) pela homologação do pedido de desistência de KAIO DE ARAÚJO SANTANA; b) pela prejudicialidade dos recursos apresentados por JULIANA CRISTINA BATISTA DE ARAÚJO; LUCAS WENDEL DE SOUZA QUEIROZ; MÁRCIO GOMES DE SOUZA; SAMILA SANTOS DOS SANTOS; PAULO NAZARENO BATISTA DE ARAÚJO; WALTER FERREIRA DA SILVA e THOMÉ DA SILVA DE SOUZA; c) pelo não provimento do recurso em relação aos demais recorrentes, uma vez demonstrada a necessidade e adequação da medida extrema para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>É o relatório.  <br>Decido.<br>Inicialmente, em relação ao recorrente KAIO DE ARAUJO SANTANA, a defesa apresentou pedido de desistência (e-STJ fl. 122). Diante desse contexto, homologo o pedido de desistência formulado, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que tange aos recorrentes JULIANA CRISTINA BATISTA DE ARAÚJO, LUCAS WENDEL DE SOUZA QUEIROZ, MÁRCIO GOMES DE SOUZA, SAMILA SANTOS DOS SANTOS, PAULO NAZARENO BATISTA DE ARAÚJO, WALTER FERREIRA DA SILVA e THOMÉ DA SILVA DE SOUZA, o recurso está prejudicado. Isso, porque informações prestadas pela instância ordinária dão conta de que foi substituída a prisão preventiva desses réus por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 166/186).<br>Passo à análise do recurso em relação aos demais recorrentes: WAGNER DE PAULO SOUZA MOTA, LUAN CARLOS DE SOUZA QUEIROZ, MICHEL SERRAO DE SOUZA, ANDERSON SILVA DA SILVA e JEFFERSON LUIS DE MARINS .<br>No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br> .. <br>2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016.)<br>Com efeito, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, destacando o Magistrado de piso que "há prova da materialidade e suficientes indícios de autoria nas palavras das testemunhas e no auto de exibição e apreensão" (e-STJ fl. 10).<br>Para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.<br>No que tange à alegada ausência de fundamentos para a prisão cautelar, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 11/12):<br>Deste modo, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante e passo à análise do pedido de prisão preventiva. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, é cabível para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A necessidade da custódia para garantia da ordem pública é manifesta, considerando a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi sofisticado do grupo, que demonstrava planejamento, divisão de tarefas, utilização de uniformes e crachás falsos para simular legitimidade, e atuação interestadual (RS, SC, PR e SP). A organização criminosa é apontada como armada, não apenas pela arma apreendida com LUAN CARLOS, mas também pelo relato de MICHEL de que o transporte do material subtraído era realizado mediante escolta armada a mando de "Osvaldo". A reiteração delitiva é outro fator de relevo, pois há informações de furtos anteriores na mesma localidade desde o dia 24/05/2025 e em outros estados inclusive com a prisão de outra célula da ORCRIM em Rosana/SP. O vultoso prejuízo causado à empresa vítima, estimado em mais de um milhão de reais, também denota a alta lesividade da conduta. Tais circunstâncias indicam periculosidade acentuada dos agentes e um risco concreto de que, em liberdade, voltem a delinquir. A segregação cautelar também se mostra conveniente para a instrução criminal. Conforme relatado por MICHEL SERRÃO DE SOUZA, a organização seria liderada por um indivíduo conhecido como "Osvaldo", ainda não identificado, e possuiria outras equipes em atuação. A manutenção da prisão dos indiciados é fundamental para o aprofundamento das investigações, visando à completa elucidação dos fatos, à identificação dos demais integrantes da ORCRIM e à apreensão de outros produtos de crime ou instrumentos utilizados. A liberdade dos acusados neste momento poderia frustrar diligências investigativas importantes. Ademais, a custódia cautelar visa assegurar a aplicação da lei penal. Conforme se extrai dos interrogatórios e das informações de vida pregressa, a maioria dos indiciados não possui vínculo com o distrito da culpa, sendo oriundos de outros estados da Federação, como Pará e Santa Catarina. Tal fato, aliado à gravidade dos crimes e à estrutura da organização, demonstra um risco concreto de evasão caso sejam postos em liberdade, o que dificultaria ou impossibilitaria a aplicação de eventual sanção penal. Os crimes imputados (organização criminosa armada e furto qualificado) possuem penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, o disposto no art. 310, §2º, do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, se verificar que o agente integra organização criminosa armada. Os elementos coligidos até o momento indicam fortemente que os indiciados integram organização criminosa armada. Neste contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se, por ora, insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e garantir o bom andamento da instrução processual e a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade demonstrada. Dessa forma, presentes os requisitos da decretação da prisão preventiva e assim por todo o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de LUAN CARLOS DE SOUZA QUEIROZ, LUCAS WENDEL DE SOUZA QUEIROZ, JULIANA CRISTINA BATISTA DE ARAÚJO, SAMILA SANTOS DOS SANTOS, WALTER FERREIRA DA SILVA, PAULO NAZARENO BATISTA DE ARAÚJO, KAIO DE ARAÚJO SANTANA, WAGNER DE PAULO SOUZA MOTA, MICHEL SERRÃO DE SOUZA, THOME DA SILVA DE SOUZA, JEFFERSON LUIS DE MARINS, MÁRCIO GOMES DE SOUZA e ANDERSON SILVA DA SILVA, em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Como se vê, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que os ora recorrentes seriam membros de organização criminosa interestadual especializada na subtração de quantidade vultosa de cabeamento subterrâneo de fibra ótica de grande capacidade, utilizando-se de escolta armada para o transporte dos cabos subtraídos.<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>Ademais, o modus operandi empregado na conduta delitiva, é revelador da periculosidade dos recorrentes, uma vez que o grupo criminoso atuava de modo sofisticado, demonstrando "planejamento, divisão de tarefas, utilização de uniformes e crachás falsos para simular legitimidade, e atuação interestadual (RS, SC, PR e SP)", bem como atuava de maneira armada, utilizando-se de escolta armada para o transporte do material subtraído.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais imputados aos recorrentes. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente e seu comparsa, do qual se depreende emprego de agressão contra a vítima, o que denota sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br> ..  (RHC n. 70.507/BA, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade do paciente, que, "tripulando veiculo em ocorrência de roubo e portando arma de fogo, diante da iminente abordagem policial, fugiram em alta velocidade, pelas ruas da cidade, e efetuaram disparos contra os policiais militares, abalroando outro veículo e vindo, por fim, a colidir o carro em um poste da via". O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, "a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, pois o indivíduo que tenta violentamente escapar da polícia não colaborará com a instrução criminal, tampouco aceitará eventual penalidade imposta", tudo a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br> ..  (RHC n. 66.609/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, o recorrente praticou o crime de roubo mediante o uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, com ameaças de morte à vítima, além de, na companhia dos corréus, ter transportado e conduzido um veículo que sabia ser objeto de outro roubo.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nos presentes autos.<br> ..  (RHC n. 58.952/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No que tange ao alegado excesso de prazo, estando os acusados presos há mais de 25 dias sem a finalização do inquérito policial, melhor sorte não assiste aos recorrentes.<br>Com efeito, informações prestadas pela instância ordinári a dão conta de que foi oferecida denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Portanto, superada está a alegação de excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial (e-STJ fls. 152/153).<br>Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado por KAIO DE ARAUJO SANTANA, julgo prejudicado o recurso de JULIANA CRISTINA BATISTA DE ARAÚJO, LUCAS WENDEL DE SOUZA QUEIROZ, MÁRCIO GOMES DE SOUZA, SAMILA SANTOS DOS SANTOS, PAULO NAZARENO BATISTA DE ARAÚJO, WALTER FERREIRA DA SILVA e THOMÉ DA SILVA DE SOUZA. Em relação aos demais recorrentes, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA