DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu que o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória deve ser a data do trânsito em julgado somente para a acusação, reconhecendo, assim, a ocorrência da prescrição em favor da parte recorrida.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação de dispositivos da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o marco inicial da contagem do prazo para a prescrição da pretensão executória deve ser a data do trânsito em julgado para ambas as partes, e não apenas para a acusação, diversamente da conclusão adotada no acórdão impugnado.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. A insurgência foi interposta contra pronunciamento do STJ que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória em favor da parte recorrida, considerando como o início do curso do referido prazo a data do trânsito em julgado para a acusação.<br>A Suprema Corte, ao apreciar o ARE n. 848.107/DF, julgado na sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 788 do STF):<br>O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.<br>Na oportunidade, o Plenário determinou a modulação dos efeitos do julgado, a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no paradigma à hipótese em que "a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20" - data do julgamento das ADCs n. 43, 44 e 53 -, ocasião em que a Suprema Corte fixou o dia do trânsito em julgado para ambas as partes como marco inicial para o exercício da pretensão executória da pena pelo Estado.<br>Colhem-se, a propósito, os seguintes trechos do voto do relator, Ministro Dias Toffoli:<br>6. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>Como exposto, para os casos em que declarada prescrita a pretensão executória estatal por qualquer instância judicial - ainda que aplicado o entendimento em desacordo com o proposto nessa repercussão geral, reitero - devem receber igual tratamento jurídico, diante da aplicação dos preceitos da segurança jurídica e da proteção da confiança.<br>No casos em que a prescrição não tenha sido analisada ou declarada, deve-se aplicar o tema nos termos do voto para todos os casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido a partir de 11/11/20, data do julgamento das ADC nºs 43, 44 e 54 (por ser o marco que condicionou o trânsito em julgado para ambas as partes para o Estado exercer a pretensão executória da pena).<br>Assim, para todos os casos nos quais o trânsito em julgado para a acusação tenha se dado ANTES de 11/11/20 - incluídos aí os lapsos em que houve oscilação jurisprudencial acerca da correta aplicação da literalidade do dispositivo (ou seja: do julgamento do HC nº 84.078, em 5/2/09, ao julgamento do HC nº 126.292, ocorrido em 17/5/16, e deste até o julgamento das ADC nºs 43, 44 e 54, em 11/11/20) -, aplica-se a literalidade do art. 112, inciso I, do CP, fluindo o prazo prescricional a partir deste termo: trânsito em julgado para a acusação.<br>Em síntese, propõe-se o seguinte:<br>I) AOS CASOS COM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA (independentemente do juízo, da data da prolação da decisão e da suspensão dos prazos pelo reconhecimento do tema de repercussão geral), A NÃO APLICAÇÃO DO TEMA.<br>II) AOS CASOS NOS QUAIS A QUESTÃO OBJETO DO TEMA AINDA NÃO HAVIA SIDO DECIDIDA OU ANALISADA:<br>A) COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO OCORRIDO ATÉ 11/11/20 (INCLUSIVE) - A NÃO APLICAÇÃO DO TEMA;<br>B) COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO OCORRIDO APÓS 11/11/20 (a partir de 12/11/20, inclusive) - A APLICAÇÃO DO TEMA (destaques acrescidos ao original).<br>Confira-se a ementa do acórdão:<br>Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto "para a acusação" após a expressão "trânsito em julgado". Necessária harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução "para a acusação" após a expressão "trânsito em julgado". Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento.<br>1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação.<br>2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena.<br>3. A partir da revisão do entendimento anterior "que viabilizava a execução provisória da pena", pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo "para a acusação" manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo.<br>4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução "para a acusação".<br>5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).<br>6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica. Não foi provido, por essas razões, o recurso extraordinário.<br>7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53).<br>8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução "para a acusação", contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes.<br>(ARE n. 848.107, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 3/7/2023, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 4/8/2023 - destaques acrescidos ao original.)<br>Na espécie, o julgado impugnado consignou (fls. 175-179):<br>De fato, como consignando na decisão agravada, o TJCE reputou que o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe a prescrição executória, e, por consequência, determinou a continuidade da execução da pena imposta ao ora recorrente.<br>Entretanto, o acórdão proferido diverge da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Inicialmente, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, não obstante tenha reconhecido no julgamento do Tema 788 que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória é iniciado com o trânsito em julgado para ambas as partes, acabou por modular os efeitos do decisum, assentando que o re ferido entendimento somente seria aplicado aos em casos em que o trânsito em julgado tivesse ocorrido após 12/11/2020; ou seja, depreende-se que para os casos com trânsito anterior a esta data, vige o entendimento no qual a prescrição executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação.<br>No caso em questão, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 28/09/2015, conforme reconhecido pela Corte estadual (fl. 46), isto é, antes do marco temporal fixado pela Suprema Corte, e, por isso deve ser adotado como termo inicial da prescrição executória, cujo prazo no caso dos autos, como reconhecido pela Corte estadual, é de 8 (oito) anos, a teor do art. 109, IV, do CP.<br>É certo que no Tema n. 1.100, esta Corte Superior fixou entendimento pelo qual: "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".<br>Todavia, a Corte estadual decidiu em contrariedade ao entendimento consolidado desta Corte Superior ao aplicar o mencionado Tema em caso de prescrição executória por ele não alcançada.<br>Em verdade, este Sodalício tem jurisprudência consolidada pela qual, fundada na interpretação sistemática do Código Penal, a prescrição executória não é atingida pela superveniência do acórdão confirmatório, que apenas gera efeitos sobre a prescrição da pretensão punitiva.<br> .. <br>Na hipótese dos autos a Corte estadual reconheceu que: " ..  compulsando os autos da execução no sistema SEEU, não vejo registros do início do cumprimento da pena pelo condenado. Inclusive, o Relatório de Situação Carcerária (mov. 5.1) relata como cumprido somente o período no qual o agravado esteve preso preventivamente, constatável na aba de "eventos" naquele sistema" (fl.47).<br>Dessa forma, como a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 28/09/2015 e considerando-se ausência de notícia de que a execução criminal tenha se iniciado até a prolação da sentença de extinção de primeiro grau, somada à inexistência de fatores modificativos da prescrição executória conforme não controvertido nos autos e afirmado pelo juízo das execuções criminais (fl. 14), legitimou-se o afastamento da conclusão do acórdão do TJCE, razão pela qual se impunha mesmo o acolhimento do recurso especial com o restabelecimento da sentença de primeiro grau.<br>Assim, incide no caso a modulação de efeitos determinada no acórdão paradigma do Tema n. 788 do STF, razão pela qual a solução adotada por este Tribunal Superior não pode ser modificada.<br>Por fim, imperioso registrar que os marcos interruptivos da prescrição da pretensão executória estão previstos nos incisos V e VI do art. 117 do Código Penal, de modo que a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao inciso IV do referido dispositivo legal restringe-se à prescrição da pretensão punitiva, consoante decidido no HC n. 176.473/RR, não interferindo na contagem do prazo prescricional na espécie, que deve observar as diretrizes fixadas no Tema n. 788 do STF.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 788/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.