DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 549-554).<br>O acórdão do TJMT traz a seguinte ementa (fls. 453-454):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - MENOR DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL QUADRIPARÉTICA COM HIPOTONIA AXIAL E HIPERTONIA APENDICULAR - NECESSIDADE DE CUSTEIO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PARA QUALIDA DE VIDA E PERSPECTIVA DE MELHORAS - RECUSA INDEVIDA - PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA AMBULATORIAL E HOSPITALAR PARA A MOLÉSTIA - COBERTURA DAS ÓRTESES E PRÓTESES SOLICITADAS COM MARCA ESPECÍFICAS - DESCABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DA PGJ.<br>"havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o tratamento (inclusos materiais, medicamentos e tratamentos ou exames necessários) proposto pelo profissional médico" (STJ. Aglnt/AREsp n.º 873.553/MG, Min. Luis Felipe Salomão)<br>Ademais, se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado pelo plano de saúde, com muito mais razão a órtese essencial para manutenção da vida/saúde do paciente e que atuam para impedir agravamento do seu quadro, deve ser custeada.<br>"Em que pese caiba ao médico assistente definir qual o melhor tratamento ao beneficiário, compete a este apenas a indicação das características do produto (tipo, matéria-prima, dimensões), não a marca específica. - Portanto, não sendo verificada situação de emergência que pudesse levar a lesão irreparável ou risco iminente de morte, e havendo a possibilidade de agendamento da cirurgia com médico da rede credenciada, em nosocômio previsto na Guia do Plano de Saúde, com cobertura para colocação de prótese nacional, cuja funcionalidade é a mesma que a da importada, não há que se falar em reembolso do valor despendido com o material importado, de marca específica, utilizado no ato cirúrgico. APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível,  70084050137, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Felipe Keunecke de Oliveira, Redator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 05-08-2022<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 495-504).<br>No recurso especial (fls. 525-542), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 10, VII, § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, 421 e 422 do CC/2002 e 51, VI, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC, afirmando ser legítima a limitação da cobertura dos equipamentos hospitalares descritos na inicial, pois:<br>(a) o mencionado custeio não estaria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e<br>(b) os insumos seriam classificados como órteses e próteses não ligados ao ato cirúrgico.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 548).<br>No agravo (fls. 555-565), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 568-571).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 594-603.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deferiu o custeio do tratamento de saúde da contraparte, tendo em vista que (fls. 456-457):<br>Há de se consignar, ainda, que no âmbito estadual foi aprovada a Lei n. 11.816, de 27 junho de 2022, que estabelece a "obrigação de as empresas privadas que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a garantir e assegurar o atendimento integral e adequado às pessoas com deficiência", que se verifica na referida norma os seguintes comandos legais:<br>Art. 1º As empresas de seguro-saúde, empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico ou outras que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operam no Estado de Mato Grosso estão obrigadas a garantir o atendimento integral e fornecer o tratamento adequado às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, não podendo impor restrições de qualquer natureza.<br>§ 1º Compreende-se por atendimento integral e tratamento adequado como aqueles que cumprem total e integralmente a prescrição médica que definiu a melhor intervenção terapêutica ou tratamento ao paciente pelo profissional de saúde que o acompanha.<br>§ 2º As determinações desta Lei não incluem a busca ou fornecimento de medicamentos de quaisquer naturezas.<br>Art. 2º As prestadoras de serviço de saúde descritas no caput do art. 1º devem oferecer cobertura necessária para multiprofissional, respeitando os termos do médico assistente que acompanha a pessoa com deficiência, sob pena de serem compelidas a custear ou reembolsar integralmente as despesas com profissionais não credenciados.<br>Parágrafo único. A observância à prescrição médica indicada ao paciente, respeitando o atendimento multiprofissional ao deficiente, abrange a presença de profissionais capacitados e especializados nas áreas prescritas, bem como a quantidade e a duração das sessões e a aplicação da técnica indicada pelo médico assistente que acompanha o paciente com deficiência.<br>Art. 3º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei é de responsabilidade dos órgãos de proteção ao consumidor, sem prejuízo da atuação do Ministério Público.<br>Art. 4º O não cumprimento dos preceitos desta Lei sujeitará às operadoras de plano ou seguro de saúde infratoras, sem descartar a responsabilidade solidária das clínicas de tratamento, à multa de 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT para cada caso apurado, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.<br>Parágrafo único. Os valores decorrentes da cobrança das multas serão integralmente revertidos para capacitação, treinamento e melhoria das condições de trabalho dos profissionais que atuam junto às pessoas com deficiência nas clínicas e centros de atendimento do Estado de Mato Grosso.<br>Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br>Como se vê, o TJMT resolveu a controvérsia com base em direito local, motivo por que a revisão das conclusões assentadas no acórdão impugnado esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 421 e 422 do CC/2002 e 54, § 4º, do CDC sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A parte recorrente não rechaçou especificamente o fundamento da Dignidade da Pessoa Humana, que serviu de justificativa para a concessão do tratamento de saúde controvertido (cf. fl. 457). Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF<br>Ademais, estando o acórdão recorrido assentado em fundamento constitucional, e não tendo a recorrente protocolizado o respectivo recurso extraordinário, aplicável a Súmula n. 126/STJ ao caso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA