DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1702-1707) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1695-1699).<br>A parte embargante sustenta que houve omissão na decisão guerreada, pois há "NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS INTERNA CORPORIS DA IGREJA NO CASO CONCRETO, cujas normas estão em dissonância com o processo de demissão do Embargante" (fl. 1704).<br>Impugnação apresentada (fls. 1712-1716), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso, resta evidente que a parte embargante pretende nova análise dos fatos e provas.<br>O ponto alegado omisso está devidamente enfrentado pela decisão recorrida. Senão, vejamos (fls. 1696-1697:<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, ao solucionar o caso em apreço, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1395/1396):<br>Na situação dos autos, como definido pelo Superior Tribunal de Justiça, não foi identificada a relação de trabalho, porque a controvérsia deriva de relação jurídica de cunho eminentemente religioso e civil.<br>Contudo, ainda que se reconheça tratar-se de relação jurídica de cunho religioso e civil, não se verifica no caso, a relação contratual de prestação de serviços passível de ingerência do Poder Judiciário.<br>No ponto, destaco que inclusive contraditória a pretensão do autor de ver reconhecida a realização de contrato atípico nos termos do artigo 425, do CC e, ao mesmo tempo, argumentar que atendeu ao "chamado" para realização de atividade religiosa vitalícia.<br>Portanto, a decisão de desligamento do autor apelante decorre de ato discricionário da ré apelada, ou seja, dentro da sua liberdade de escolha. Destaco que o autor não nega ter aderido livremente ao sacerdócio, aceitando as regras e condutas impostas, motivo pelo qual se torna descabida a discussão sobre os investimentos feitos para a formação intelectual.<br>Ainda, na petição de fls. 939/943 (evento 02, documento 39 e evento 03, documento 01), o autor refere que não houve manutenção do pedido de reintegração às atividades religiosas.<br>Ademais, não se verifica conduta abusiva ou discriminatória no processo de desligamento que justifique sua anulação ou reparação indenizatória. No ponto, por bem delinear a questão, transcrevo parte da fundamentação da sentença como razões de decidir:<br>(..)<br>A farta documentação acostada nos autos dá conta de que o autor se dedicou à vida religiosa, objetivando atuar como pastor junto à igreja adventista. Os diversos cursos por ele realizados, bem como o tempo e investimento financeiro demonstram a sua dedicação para a conquista de seu objetivo.<br>Com efeito, veja-se que o desligamento do demandante se deu em razão de o autor ter participado de ato político, sendo que tal ato não se revela ilegal quando contrário aos valores da instituição demandada.<br>Quanto ao ponto, inclusive, imperioso ressaltar que a Igreja tem autonomia administrativa, cabendo à instituição a escolha de seus integrantes, não podendo o Estado intervir para o fim de determinar o ingresso ou não de determinada pessoa para figurar como pastor, quando expressa a vontade contrária da Igreja nesse sentido.<br> .. <br>Não se verificando, portanto, a conduta ilícita, abusiva ou discriminatória no processo de desligamento, quedam esvaziados os pedidos de indenização por danos materiais e morais, notadamente quando, em relação ao primeiro existem documentos assinados pelo autor dando quitação das obrigações devidas pela parte ré (evento 02, documento 07, fls. 127/134 dos autos físicos.<br>Neste contexto, tenho que o autor não logrou fazer prova dos direitos que alega ter (artigo 373, inciso I, do CPC), razão pela qual, deve ser ratificada a sentença de improcedência.<br>Assim, observa-se que a questão foi bem analisada pelo juízo a quo, que se baseou nas provas e fatos apresentados nos autos para chegar à conclusão guerreada.<br>Portanto, não há que se falar em omissão no julgado, pois reconheceu as razões que justificaram a decisão tomada pelo juízo a quo, como suficientes, de modo que decisão oposta ensejaria revolvimento de provas, conduta essa vedada em sede de recurso especial.<br>No caso, não se observa a apontada omissão.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA