DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 886/887).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, devendo ser afastada a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Sem resposta da parte contrária (certidão de e-STJ fl. 963).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a<br>decisão de e-STJ fls. 886/887 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.<br>I. DAS PRELIMINARES.<br>1. AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DESPACHO SANEADOR SE INEXISTE REQUERIMENTO, NECESSIDADE OU PERTINÊNCIA NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 355, I, DO CPC.<br>2. RELATÓRIO SUCINTO NÃO IMPLICA NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, ATÉ PORQUE OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 489, I, DO CPC.<br>3. EXPOSTOS OS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM COM CLAREZA O POSICIONAMENTO DO MAGISTRADO ACERCA DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DE MODO QUE NÃO HÁ NULIDADE DA SENTENÇA.<br>4. SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE SOLICITAR AO ENTE PAGADOR A CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS QUANDO DA CONTRATAÇÃO, É INEQUÍVOCA SUA LEGITIMIDADE PARA COMUNICAR A READEQUAÇÃO DELAS OU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CASO HAJA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO.<br>II. DO MÉRITO.<br>1. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>2. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEPENDE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE.<br>3. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.<br>4. A COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVE OCORRER EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS E NÃO EM RELAÇÃO ÀS VINCENDAS (ART. 369 DO CC/2002). JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, POIS CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE" (e-STJ fl. 607).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489 do Código de Processo Civil e 51, IV e §1º, III do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta falta de fundamentação no julgado.<br>Afirma que não há abusividade na taxa de juros remuneratórios e que não se pode utilizar exclusivamente a "taxa média de mercado" como parâmetro, sem considerar as peculiaridades do caso concreto e os altos riscos as sumidos pela instituição financeira.<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:<br>"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp n. 2.227.276/AL, no REsp n. 2.227.280/PR, no REsp n. 2.227.287/MG, e no REsp n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.  <br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 886/887 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA