DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RENAN ROMULO BONI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou o writ lá impetrado, ao fundamento de que houve recusa justificada do Ministério Público em não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>O recorrente foi denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (pistola calibre 9mm). A Promotoria deixou de ofertar acordo de não persecução penal e o Juízo não entendeu pela remessa do feito à instância revisora ministerial, decisão chancelada pelo Tribunal de Justiça.<br>Daí o presente recurso ordinário, em que a defesa aduz constrangimento ilegal, sob o argumento de que o critério utilizado para negar o acordo - gravidade e hediondez do crime - é de ordem subjetiva, não cabendo ao magistrado "analisar o acerto ou não da posição ministerial", mas sim "determinar a remessa dos autos ao superior hierárquico do Promotor de Justiça oficiante, a quem compete, de fato e de direito, avaliar as ponderações do parquet" (fl. 91). Requer a cassação do acórdão impugnado.<br>A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas pelo Juízo de origem, noticiando que o feito está concluso para sentença.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, para determinar a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público estadual para revisar a recusa de proposta do ANPP.<br>É o relatório.<br>O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, é negócio jurídico processual penal entabulado entre o Ministério Público e o investigado, com o fim de evitar a instauração de ação penal. Entretanto, não constitui direito subjetivo da parte, estando condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás, ao oferecer a denúncia, assim justificou o não oferecimento do ANPP (fl. 10):<br>Deixa-se de ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor do denunciado RENAN RÔMULO BONI por não atender aos requisitos elencados legalmente (art. 28-A, caput, e seu § 1º, do Código de Processo Penal e art. 2º, inciso VI, da Orientação Conjunta nº 01 - PGJ/CAO-CRIM, de 03 de fevereiro de 2020), mister, em razão do fato se tratar de crime de alta lesividade consistente em delito hediondo (art. 1º, p. ú., inciso II, da Lei nº 8072/90), conforme Enunciado Interpretativo nº 22 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais - CNPG, mostrando-se insuficiente para a reprovação e prevenção de crimes a formulação de um acordo.<br>Diante da negativa de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, foi impetrado habeas corpus, denegado pelo Tribunal de Justiça.<br>O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público para revisar a recusa de oferecimento de ANPP, prevista no art. 28-A, § 14, do CPP, só pode ser obstada pela autoridade judicial em caso de manifesta inadmissibilidade do acordo. A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA OBRIGATÓRIA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR MINISTERIAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS REQUISITOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>4. O § 14 do art. 28-A do CPP é norma de ordem pública, que não confere ao magistrado discricionariedade para avaliar o mérito da recusa ministerial, devendo remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, salvo manifesta inadmissibilidade.<br>5. A recusa do Ministério Público baseou-se em critérios subjetivos, como habitualidade delitiva, que não configuram manifesta inadmissibilidade objetiva, não justificando a negativa de remessa dos autos.<br> .. <br>(REsp n. 2.126.729/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS DO BENEFÍCIO LEGAL. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÃNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REVISÃO A SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO, O QUAL PODERÁ REJEITAR O ENVIO DOS AUTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral (HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>3. No caso dos autos, a recusa do Ministério Público no oferecimento do acordo de não persecução penal teve por fundamento o fato do investigado possuir outras anotações criminais (requisito objetivo), o que impede a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 862.921/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>Assim, a negativa do acordo com base em argumento subjetivo "em razão do fato se tratar de crime de alta lesividade consistente em delito hediondo", por si só, justificava a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público.<br>Há mais. Embora o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.072/1990, na redação anteriormente conferida pela Lei n. 13.497/2017, efetivamente considerasse hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a nova redação conferida ao aludido dispositivo legal pela Lei n. 13.964/2019 passou a restringir a hediondez aos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (inciso II).<br>Daí com acerto o parecer ministerial, subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Augusto Aras: "considerando que a recusa do Promotor de Justiça em propor o ANPP na situação dos autos pautou-se exclusivamente na alta lesividade do delito decorrente de sua suposta hediondez, há de ser afastada a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que a manifesta inadmissibilidade do ajuste afastaria a possibilidade de remessa à instância ministerial prevista no art. 28-A, § 14, do CPP, permitindo ao órgão revisor manifestar-se" (fls. 132-133).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para determinar a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público estadual para revisar a recusa de proposta do ANPP.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA