DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela autora - instituição financeira - contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdãos assim ementados (fls. 264 e 320):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO COBRADA EM PERIODICIDADE DIÁRIA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA PRATICADA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. ENCARGO PRINCIPAL QUE AFASTA A MORA. PRECEDENTE. TEMA 972 DO STJ. REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TESE DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO DA PERDAS E DANOS. NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA ACERCA DESSE PONTO. JULGAMENTO ABARCOU TODOS OS PEDIDOS EXPRESSAMENTE ELENCADOS NA PEÇA RECURSAL. TESE DE CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO RÉU PARA AUTOR, EM COERÊNCIA COM O RESULTADO E CONTEXTO DO VOTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>No recurso especial, afirma-se que o acórdão recorrido deu aos artigos abaixo mencionados interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 591 do Código Civil (CC/2002); o artigo 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001); o artigo 28 da Lei 10.931/2004; e o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 porque afastou a capitalização diária de juros remuneratórios.<br>Iniciando, anoto que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nessa direção:<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.<br>2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.<br>3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:<br>- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."<br>- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".  .. .<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS<br>1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.<br>1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.<br>2. Caso concreto:<br>2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.  .. .<br>2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.<br>(REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO. COMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL.  .. .<br>3 - A capitalização de juros foi afastada pelo Tribunal de origem, com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo possível o exame da questão por esta Corte, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da matéria sob o ângulo infraconstitucional.<br>4 - A eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.<br>5 - Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no REsp 887.846/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10.5.2011)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1670119/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017)<br>A propósito do assunto, o STJ editou as Súmulas 539 e 541, segundo as quais, respectivamente:<br>É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.<br>A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>No caso, a autora ajuizou busca e apreensão visando à retomada de bem (veículo automotor) objeto de financiamento materializado em cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária.<br>A sentença, que acolheu o pedido inicial, foi reformada pelo Tribunal recorrido, o qual, conforme a fundamentação adiante reproduzida, afastou a incidência de capitalização diária de juros remuneratórios (fls. 269-274):<br>A capitalização de juros, que corresponde ao cálculo de juros sobre os próprios juros, é permitida, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, ainda vigente, in verbis:  .. <br>O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já teve a oportunidade de se manifestar acerca da constitucionalidade do art. 5º da referida MP, reconhecendo-a, no julgamento do RE 592.377 (Tema 33 de repercussão geral). Confira-se:  .. <br>Ademais, em que pese o ajuizamento da ADI 2316/DF questionando essa possibilidade, enquanto inexistir pronunciamento do STF, deve ser garantida a presunção de constitucionalidade da norma, no caso, da MP nº 2.170-36/2001, especialmente em razão dos precedentes supramencionados e que tiveram a possibilidade de analisar a regularidade material da Medida Provisória à luz da Constituição Federal.  .. <br>Além disso, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em tese firmada no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, confirmou a legalidade da cobrança capitalizada dos juros remuneratórios, se contratualmente prevista. Para tanto, confira-se o enunciado da Súmula nº 539 e do Tema Repetitivo 953:  .. <br>Quanto à possibilidade específica de capitalização diária de juros, o STJ fixou o seguinte quando do julgamento do Recurso Especial (R Esp) nº 1826463 SC 2019/0204874-7:  .. <br>Analisando-se a questão nos termos dos entendimentos acima expostos, sucede que no contrato firmado há a previsão de periodicidade de capitalização diária (Cláusula 2º, à fl. 16) indicando que o instrumento tratou expressamente acerca da cobrança. Veja-se:<br>2ª O débito do(a) EMITENTE decorrente da presente Cédula , compreendendo Valor do Financiamento, Valor do IOF, Tarifa de Cadastro, Despesas de Prestação de Serviços, Emolumentos de Registros e juros calculados à taxa prevista no item Taxa de Juros Efetiva, capitalizados diariamente, totaliza a importância indicada no item Valor Financiado Corrigido, e deverá ser amortizado e finalmente liquidado por intermédio das  .. . (sem grifo no original)<br>Em se tratando de capitalização em periodicidade diária, consoante entendimento do STJ retromencionado, há um dever adicional de informação ao fornecedor, que deve separar campos específicos no contrato e informar o consumidor, de forma separada e autônoma, a respeito de qual será a taxa de juros cobrada por dia, em distinção com a taxa mensal e com a taxa anual, conforme os arts. 6º, III, 46, 52, II, 54-B, II, 54-D, I, c/c art. 14, do CDC.<br>Ao verificar o ajuste firmado entre as partes, embora exista a indicação da porcentagem das taxas de juros mensal e anual 1,44% e 18,78%, respectivamente (à fl. 15) , não há nada referente ao percentual aplicado diariamente.<br>Nesse descortino, a cobrança de juros capitalizados diariamente, sem a indicação da taxa correspondente, constitui prática abusiva, por ferir o direitoà informação, a boa-fé e colocar o consumidor em desvantagem exagerada.<br>Como se depreende da leitura desses fragmentos, a capitalização de juros remuneratórios foi afastada, apesar de contratada de modo expresso. Nesse aspecto, portanto, merece reforma o acórdão recorrido, que não está em consonância com a jurisprudência do STJ, acima demonstrada. Tendo sido pactuada a capitalização em periodicidade inferior à anual (diária), é legítima a sua cobrança, tal como convencionada.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para manter a capitalização diária de juros remuneratórios, na forma como pactuada, e restabelecer a sentença.<br>Intimem-se.<br>EMENTA