DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIGAR JUNIOR CRAVINHO DE OLIVEIRA (outro nome: Edgar Junior Cravinho de Oliveira), em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5005700-96.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 25-32).<br>Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo. Sustenta que a decretação da custódia sob o argumento de perigo de reiteração delitiva, apoia-se em mera projeção de eventualidade futura, o que não pode justificar a medida extrema, sob pena de converter a prisão em indevida antecipação da pena (e-STJ, fls. 10/11).<br>Acrescenta que a decisão limitou-se a fazer menção genérica à gravidade abstrata do delito e ao clamor público, sem demonstrar elementos concretos que evidenciem risco real à ordem pública (e-STJ, fl. 14).<br>Argumenta que o acusado não esteve foragido, enfatizando que se apresentou espontaneamente à autoridade policial para dar cumprimento ao mandado de prisão (e-STJ, fl. 15).<br>Destaca a existência de condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa a justificar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Afirma, ainda, que é responsável pelos cuidados da filha menor (e-STJ, fls. 19/20).<br>Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas, com ou sem monitoramento eletrônico (e-STJ, fl. 22).<br>O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 355/356).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 362-400), o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 404-408).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, e tampouco configura cumprimento antecipado de pena, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Assim, a prisão preventiva, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas sim, medida em proveito da sociedade (HC n. 854.624/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024).<br>O Tribunal denegou a ordem nos seguintes termos:<br>Ao analisar a Decisão (ID 61623971), tem-se que nos seguintes termos se manifestou o magistrado ao decretar a medida constritiva:<br>" ..  O periculum libertatis, ou seja, o risco gerado pela manutenção do acusado em liberdade, também se encontra caracterizado. Conforme elucidado pela Autoridade Policial, o investigado é acusado de praticar o crime de homicídio consumado no município de São José do Calçado, localizado no extremo sul do Espírito Santo.<br>Portanto, a liberdade do investigado representa risco concreto à ordem pública, diante da necessidade de garantir a segurança da comunidade. Os fatos imputados ao denunciado são atuais e continuam a representar ameaça à ordem pública e à adequada aplicação da lei penal, como demonstrado pelas circunstâncias do caso e pela repercussão dos crimes na cidade.<br>Nesse espeque, deve ser elencado a gravidade concretada do crime mencionado, especialmente pelo modus operandi do delito, pois o representado, em posse de uma arma de fogo, por motivo torpe, realizou disparos de arma de fogo que atingiram fatalmente AMARILTON BONZE DA SILVA (foram contabilizadas seis perfurações de entrada, conforme Boletim de Atendimento de Urgência 250118079) e que vitimou MARIANA CAMPOS CARDOSO MORAES com uma perfuração na perna, sendo que após praticar tais atos, o suposto autor se evadiu do local e até o momento não foi encontrado. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantir a ordem pública, bem como pelo risco de reiteração delitiva, visto que o investigado se encontra foragido e em posse de uma arma de fogo. .. "<br>Posteriormente, o juízo a quo, reiterando o entendimento anterior, na audiência, proferiu decisão (ID 652655555):<br>" ..  Verifico que o cumprimento do mandado de prisão foi noticiado no dia 06/02/2025. Constato que a prisão do custodiado foi realizada sem intercorrências. Considerando que não se verifica modificação do contexto fático que ensejou a decretação da medida, MANTENHO a prisão nos termo da Decisão de ID 61623971.  .. "<br> .. <br>Dessa forma, encontra-se suficientemente motivada a custódia cautelar do paciente com fulcro nas diretrizes da legislação processual penal, bem como na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>No ponto, esclareço que eventuais condições pessoais favoráveis do coacto, por si só, não garantem a revogação do enclausuramento preventivo. (AgRg no HC n. 795.928/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)<br>Sendo assim, evidente, que a fundamentação empregada pelo magistrado de piso encontra-se em consonância a com a legislação penal e a jurisprudência Pátria, inexistindo ilegalidade apta a ensejar o relaxamento/revogação da constritiva, não se mostrando suficientes para o resguardo da ordem pública as medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, D Je 14/03/2022).<br>Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM" (e-STJ, fls. 25-32).<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que a periculosidade do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Narram os autos que o paciente, "em posse de uma arma de fogo, por motivo torpe, realizou disparos de arma de fogo que atingiram fatalmente AMARILTON BONZE DA SILVA (foram contabilizadas seis perfurações de entrada, conforme Boletim de Atendimento de Urgência 250118079) e que vitimou MARIANA CAMPOS CARDOSO MORAES com uma perfuração na perna, sendo que após praticar tais atos, o suposto autor se evadiu do local".<br>As instâncias ordinárias delinearam, ainda, que o réu permaneceu foragido após os fatos, o que também justificaria a manutenção da segregação cautelar para a garantia a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Ademais, (a)s instâncias ordinárias classificaram o réu como foragido, o que reforça a necessidade da cautela para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 904.633/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 952.172/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A Corte local manteve a custódia por entender ser necessária a medida para garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente esteve foragido, sendo capturado somente em 19 de janeiro de 2024.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 949.261/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,<br>Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta da custódia, insuficiência de indícios de autoria e existência de condições pessoais favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, notadamente a partir da análise de indícios de autoria, periculosidade e risco à instrução criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP, sendo admissível somente diante de motivação concreta e suficiente.<br>4. O acervo probatório aponta para indícios de autoria, reforçados por relatos de intimidação a testemunhas, inclusive com necessidade de proteção especial, o que justifica a necessidade de preservar a instrução criminal.<br>5. A repentina mudança de endereço após o crime, sem justificativa adequada, indica tentativa de evasão e reforça o risco à aplicação da lei penal.<br>6. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente legitimam a cautelar extrema, não sendo suficientes, isoladamente, condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.<br>(AgRg no HC n. 981.359/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRONÚNCIA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. MORTE DA EX-COMPANHEIRA GRÁVIDA E DO ATUAL COMPANHEIRO DESTA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO POR OITO MESES. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na decisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o réu, agindo por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa das vítimas, se dirigiu à residência de sua ex-companheira, e, supostamente em razão do inconformismo com o término do relacionamento, efetuou vários disparos de arma de fogo contra o atual companheiro dela, contra o irmão deste e contra a ofendida, que estava grávida, e empreendeu fuga em seguida, deixando sem vida as duas primeiras vítimas, e ferindo a última. A ação do agravante veio a provocar, ainda, a morte do filho que a ex-companheira esperava.<br>3. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu, embora tecnicamente primário, responde a outra ação penal pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>4. A prisão preventiva foi decretada em 8/4/2022 e o mandado de prisão somente foi cumprido em 27/12/2022 no Estado do Maranhão, permanecendo o réu na condição de foragido por oito meses, o que justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. Tendo o agravante permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois de proferida a sentença de pronúncia.<br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 196.557/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Cumpre registrar que, nesta sede, não há espaço para se discutir a alegação de que o acusado não estava fogido , eis que necessário o revolvimento do conteúdo probatório (AgRg no RHC n. 147.538/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Note-se que a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA