DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 735/STF (fls. 936-938).<br>O acórdão do TJPA traz a seguinte ementa (fl. 815):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - TERAPIA PELO MÉTODO ABA - REDE NÃO CREDENCIADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - TRATAMENTO SOLICITADO QUE SE DÊ NO MESMO LOCAL, FACILITANDO A INTEGRAÇÃO DA EQUIPE TERAPÊUTICA E SUA ORGANIZAÇÃO - LIMITES CONTRATUAIS - DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 826-857), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu contrariedade aos arts. 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, II e III, da Lei n. 9.961/2000, pois estariam ausentes os requisitos da tutela antecipada, concedida para vedar o reajuste do valor da mensalidade do plano de saúde da parte recorrida.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 908-919).<br>No agravo (fls. 940-946), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 948-957).<br>Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 1.030-1.033).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 813.590/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 15/8/2016.)<br>Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.<br> .. <br>2. É cabível recurso especial contra acórdão que defere antecipação de tutela se a controvérsia limitar-se aos dispositivos que regulam os requisitos para o deferimento da medida de urgência.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.355.461/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 11/5/2016.)<br>Nas alegações do especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, II e III, da Lei n. 9.961/2000, a fim de afastar a medida liminar.<br>Na linha dos precedentes aludidos, é inviável o exame do recurso especial com fundamento na ofensa aos normativos mencionados, por não tratarem, especificamente, dos requisitos da antecipação de tutela.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento da operadora de saúde, a fim de afastar o dever de custeio do tratamento multidisciplinar da contraparte em clínica descredenciada ao plano, mantendo, contudo, a obrigatoriedade de oferta do tratamento prescrito pelo médico assistente na rede conveniada. Após o julgamento em definitivo do referido recurso, a Corte a quo, em cognição sumária, ratificou a decisão concessiva do efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos seguintes termos (fls. 199-201 e 816-819):<br>O art. 1.019, do CPC reza que o Relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão".<br>Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário, considerando-se a precariedade e temporariedade das tutelas de urgência.<br>Nesta analise preambular, verifico que a Cooperativa Agravante trouxe fundamentação relevante que demonstre a probabilidade de provimento do seu recurso, uma vez que não verifiquei, ao menos neste momento sumário, que a Agravada tenha logrado êxito em demonstrar que efetivamente ocorreu a recusa do plano em prestar o tratamento na forma prescrita.<br>A Agravante, chega inclusive a elencar em sua peça recursal um rol de clinicas e profissionais credenciados a prestar o atendimento médico prescrito.<br>Ocorre que a pretensão da Agravada em sua petição inicial foi no sentido de que o tratamento prescrito na clinica particular ARIMA, objetivando não a prestação do serviço médico, mas o seu custeio.<br>Ocorre que, ainda que possível o custeio de tratamento em clínicas não conveniadas às operadoras de saúde, tal hipótese só ocorrerá em situações de urgência e emergência e na impossibilidade de prestação de serviço pelos profissionais credenciados, o que não vislumbro no<br>presente caso.<br>No que pertine (sic) ao risco resultante da demora no provimento jurisdicional, este está presente posto que foi arbitrada multa para caso de descumprimento, obrigando a Cooperativa médica que tem caráter suplementar e observa aspectos constantes em contrato devidamente firmado, a arcar com uma clínica não conveniada, a despeito de possuir cooperados ofertando o mesmo tratamento.<br>Sendo assim, entendo que deva ser suspensa a decisão agravada, ao menos até o julgamento definitivo do presente recurso, entretanto, deixando registrada a obrigação do Agravante de fornecer o tratamento prescrito em sua rede credenciada, salvo quanto ao custeio de Educador Físico, posto que tal atividade constitui-se de natureza estranha ao que é de obrigação de planos de saúde.<br>Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, determinando a imediata suspensão da decisão agravada, entretanto, restando a obrigação acima apontada de fornecer o tratamento prescrito em sua rede credenciada, com exceção do educador físico. (grifos nossos)<br>A questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora, cinge-se na necessidade de se apurar se é devido o tratamento nos moldes pretendidos pelos agravantes, tendo em conta se tratar de menor portador de TEA -Transtorno do Espectro Autista a demandar que o referido tratamento se dê no mesmo local, facilitando a integração da equipe terapêutica e sua organização, tendo em vista que, a criança possui grande dificuldade em fazer transições de um ambiente para o outro.<br>Consta na exordial que a parte agravante promoveu Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Concessão da Tutela de Urgência, para que a agravada custeasse tratamento Multidisciplinar, de Método ABA e que o referido tratamento se dê no mesmo local, facilitando a integração da equipe terapêutica e sua organização, tendo em vista que, a criança possui grande<br>dificuldade em fazer transições de um ambiente para o outro, indicando a clínica específica de seu interesse.<br>Assim, compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão aos recorrentes.<br>Em um primeiro momento é mister salientar que a recorrida não se opôs a fornecer o atendimento solicitado ao beneficiário, de modo que se desse em rede credenciada, especificamente em ambiente clínico, hospitalar ou ambulatorial. Importante ressaltar que o tratamento requerido consiste em terapia não elencada no rol taxativo da ANS, não havendo previsão legal ou cláusula contratual que obrigue o custeio do referido tratamento em rede não<br>credenciada ou ainda que se dê no mesmo local, facilitando a integração da equipe terapêutica e sua organização,<br>No que se refere aos tratamentos previstos no rol e ainda no próprio contrato celebrado entre as partes, cabe à seguradora de saúde o inegável fornecimento do referido tratamento e somente na comprovada impossibilidade deste deverá ser custeado em rede não credenciada.<br>Sendo imperioso elencar que, a Lei nº 14.454/2022, não modifica a taxatividade do rol, que em verdade, traz uma excepcionalidade para a realização de tratamentos não listados no rol da ANS, se e somente se, houver recomendação da CONITEC ou recomendação de órgão de avaliação de tecnologias em saúde, devendo ainda, haver comprovação científica e eficácia comprovada.<br>Outrossim, nota-se que tal matéria inclusive já possui precedentes neste Tribunal, inclusive sob minha relatoria, o que se extrai do seguinte aresto:<br> .. <br>Nesse ínterim, havendo disponibilidade de clínicas credenciadas, contando com profissionais capacitados a realizarem o tratamento prescrito, não há que se falar em tratamento a se realizar em clínica particular, salvo na hipótese de não haver clínica credenciada apta a prestar o tratamento.<br>No tocante a solicitação para que o tratamento seja prestado em se dê no mesmo local, facilitando a integração da equipe terapêutica e sua organização,, importante mencionar que a seguradora de saúde não possui obrigação legal e tampouco contratual para cobrir tal tratamento, tendo em vista que os limites do contrato firmado entre as partes se limitam à esfera médica e de saúde. Senão vejamos:<br> .. <br>À luz do entendimento jurisprudencial, é notório que o tratamento, nos moldes pretendidos, isto é, que se dê no mesmo local, facilitando a integração da equipe terapêutica e sua organização, excede em muito os ditames do contrato celebrado entre as partes.<br>Ademais, destaca-se que se todos os segurados, usuários do plano de saúde da agravante, pudessem solicitar o custeamento de tratamentos específicos em clínicas não credenciadas, isso incorreria na falência das próprias empresas seguradoras de plano de saúde, uma vez que medidas dessa natureza causam abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde.<br>Ex posit, diante dos elementos probatórios apresentados aos autos, sobretudo da inexistência de amparo legal que obrigue a seguradora de saúde a fornecer tratamento específico em clínica escolhida pelo usuário e não havendo prova colacionada nos autos de que a rede não dispõe de clínica credenciada dispondo de profissionais aptos para o fornecimento do devido tratamento, entendo não haver o preenchimento dos requisitos autorizadores para que os efeitos da decisão agravada sejam suspensos.<br>Face ao exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão anterior. (grifos nossos)<br>É como voto.<br>Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA