DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 2/2/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por COSMELIANA MARIA BARROSO GAZZONI, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA., na qual requer o custeio do serviço de home care conforme prescrição médica e o ressarcimento das despesas, com compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) confirmar a tutela de urgência que determinou a autorização do serviço de home care; ii) condenar a ré à compensação por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); iii) condenar a ré ao pagamento dos danos materiais correspondentes às notas fiscais juntadas.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 514-516):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AMIL. NECESSIDADE DE HOME CARE COMPROVADA. ART. 373, I, DO CPC. DANO MATERIAL. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, IN CONCRETUM (R$ 15.000,00). INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nºs 209, 211, 338, 340, 343, 352 e 469 DO TJRJ, ARTIGOS 10, DA LEI 9.656/98, 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>- Apela a parte ré, alegando que a apelada não preencheu os requisitos da Tabela NEAD para concessão de home care, cujo serviço não está elencado entre as coberturas obrigatórias garantidas pela ANS, nem no Parecer Técnico n.º 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 da ANS. Afirma que agiu no exercício legal do direito, razão pela qual inexiste dano moral indenizável, salientando que inexiste previsão legal para reembolso integral de despesas particulares. Invoca diversos dispositivos da Lei n.º 9656/98, da RN 465/2021 da ANS, bem como a ausência de previsão contratual, para requerer o provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido.<br>- In casu, afigura-se incontroversa a urgência de a autora ser cuidada em regime de internação domiciliar, conforme laudo médico, que explica que a paciente sofre de sequelas de Covid-19, está acamada e depende de terceiros para realização de movimentos e atividades básicas, necessitando de serviço de enfermagem por 24 horas/dia, em regime de home care, visita médica mensal e visita quinzenal de enfermeiro, acompanhamento psiquiátrico, psicológico, reumatológico, suplementação nutricional, fisioterapia motora, fonoaudiologia e nutricionista, com destaque para o fato de que a ausência dessas terapias e cuidados pode aumentar o risco de morte da paciente, a qual "foi liberada do tratamento intra-hospitalar para que a sequência terapêutica seja executada em domicílio, sob cuidado profissional e com os equipamentos necessários para tanto".<br>- Direito à vida e à saúde que é assegurado a todos pelos artigos 5º e 6º da CRFB/88 e, muito embora haja entendimento sufragado pelo STJ no sentido de que é possível o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas de direitos (desde que escritas com destaque que permita sua imediata e fácil compreensão), é considerada abusiva a norma contratual que exclua o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou cirúrgico indicado pelo médico que assiste o paciente (AgInt no AREsp 998100 / SP; REsp 1641135 / SP; AgInt no AREsp 822815 / MG; AgRg no AREsp 775115 / RJ). Verbetes sumulares nºs 211, 338, 340 do TJRJ, e art. 10, da Lei 9.656/98.<br>- Segundo entendimento do STJ, o serviço home care é um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e a recusa ou limitação pela operadora do plano configura abusividade (AgInt no AREsp 1519861/SP).<br>- Contrato firmado entre as partes que é de adesão, razão pela qual suas cláusulas devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado, de modo a evitar exercício abusivo de direito da parte estipulante, em observância aos princípios da probidade e da boa-fé, previstos nos artigos 422 e 423 do Código Civil.<br>- Restituição dos valores gastos pela autora com o custeio das despesas tidas em razão da negativa de autorização do serviço de home care que se revela imperativa.<br>- Impõe-se o reconhecimento da existência de dano moral, haja vista a conduta negligente da ré, ao negar serviço essencial à manutenção da vida e da saúde da paciente, mormente em se tratando de uma pessoa em estado grave, com uma grande lesão em região sacrococcígea (estágio 4), como no vertente caso.<br>- Verba reparatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que deve ser mantida, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista a gravidade do contexto, com inegável risco de morte da apelada, em virtude da demora na autorização do serviço de home care. Verbetes sumulares nºs 209, 343 e 352, do TJRJ. Precedentes deste TJRJ.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Embargos de Declaração: opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, caput, § 4º, e 12, caput, VI, da Lei 9.656/1998, 51, IV, do CDC, 186, 188, I, 927, 421, e 421-A do CC, e 1.022 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a exclusão contratual do atendimento domiciliar e a limitação do reembolso se harmonizam com a Lei 9.656/1998 e com o rol da ANS. Aduz que não há abusividade nas cláusulas que excluem insumos e materiais não previstos no rol, por força da natureza, em regra, taxativa desse rol. Argumenta que a recusa amparada em cláusula válida configura exercício regular de direito, afastando a configuração de ato ilícito e de dano moral. Assevera que a liberdade contratual e a intervenção mínima do Estado impedem impor cobertura fora dos limites convencionados e legais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da abusividade nas cláusulas contratuais que excluem tratamentos, insumos e materiais não previstos no rol, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da obrigação da operadora custear o tratamento domiciliar<br>Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar, deve ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade.<br>É esta a interpretação dada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que firmou o entendimento de que "o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp 1.378.707/RJ, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 2. 007.684/MS, Terceira Turma, DJe 19/4/2023; e AgInt no AREsp 2.228.551/SP, Quarta Turma, DJe 10/04/2023.<br>Ressalte-se que, nos termos das Resoluções Normativas da ANS 428/2017 e 465/2021, em caso de internação domiciliar deve-se obedecer às exigências previstas nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei 9.656/1998.<br>Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>- Dos danos morais<br>As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário (AgInt no AREsp 1.106.509/RJ, Terceira Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no REsp 1.647.519/CE, Quarta Turma, Dje de 13/10/2017; e REsp 1. 721.705/SP, Terceira Turma, DJe de 6/9/2018).<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a ocorrência de danos morais ante a percepção de que:<br>"(..) a autora foi surpreendida pela negativa de cobertura para o tratamento recomendado por seu médico, causando-lhe inequívoca sensação de desamparo, capaz de acarretar-lhe inegável e imensa angústia, aflição e abalo emocional." (e-STJ fls. 525)<br>Diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 528) para 17% (dezessete por cento).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.<br>3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.