DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 80):<br>RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E, MAS HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES. INSURGÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 133/141).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, afirmando que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não sanou os vícios indicados no acórdão de apelação.<br>Aponta violação dos arts. 197 a 202 do Código Civil (CC), pois entende que o acórdão afastou a prescrição executória sem amparo em causas legais de suspensão ou interrupção da prescrição.<br>Sustenta ter havido ofensa aos arts. 509, § 2º, 534, 536 e 802 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que, à luz do Tema Repetitivo 880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da sistemática do art. 475-B do CPC/1973, também indicado como violado, a demora na juntada de fichas financeiras ou documentos do devedor não obsta a fluência do prazo prescricional executório e que a execução de obrigação de fazer não interfere na execução de obrigação de pagar.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 159/208.<br>O recurso foi admitido (fls. 209/212).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de título judicial formado nos autos de ação coletiva para restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária progressiva.<br>Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fls. 84/88):<br>O Estado do Paraná afirma, em apertada síntese, que, entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o início do cumprimento de sentença de pagar quantia certa (14.04.2021 - seq. 1.1), transcorreram mais de 05 (cinco) anos; de modo que ocorreu a prescrição da pretensão executiva.<br>No entanto, Sem razão.<br>O artigo 1º do Decreto 20.910/32 dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".<br>Em sintonia a tal diploma, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal prevê que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>Assim, o prazo referente à prescrição executiva seria quinquenal, de modo congruente ao lapso correlato à pretensão cognitiva.<br>Todavia, conforme doutrina transcrita, verifica-se que não basta o decurso de determinado lapso temporal, a inércia do credor é imprescindível para fins de consubstanciação da prescrição.<br> .. <br>Afinal, seria desarrazoado vislumbrar que a demora na satisfação do crédito, quando o exequente adotou todas as diligências possíveis para obter tal adimplemento, acarretasse prejuízo a este.<br>Nessas hipóteses, não há inércia. Pelo contrário, a demora no adimplemento do débito devido se dá em virtude de circunstâncias atinentes aos mecanismos da justiça e em virtude de postura imputada aos executados; não obstante o credor tenha buscado, reiteradamente, obter a satisfação do crédito, no prazo mais célere possível.<br>Cumpre salientar que reconhecer a prescrição sem que haja inércia é temerário, pois penaliza o credor diligente; e, em contrapartida, favorece o devedor contumaz, que passaria a ser beneficiado após - de forma preordenada - retardar a satisfação do crédito perseguido até que a pretensão restasse, em tese, coberta pelo prazo prescricional respectivo.<br>Certamente esse não é o intento do instituto, já que o prazo prescricional visa a fortalecer a segurança jurídica, evitando que o credor permaneça inerte indefinidamente - sob o pretexto de que a cobrança do débito poderia ocorrer por tempo indeterminado.<br>De outro turno, a prescrição não autoriza, por óbvio, que exequentes diligentes sejam penalizados pelo decurso do tempo, notadamente quando as diligências restaram infrutíferas por conduta praticada pelo executado ou por demora atribuída aos mecanismos do Judiciário.<br>No caso em testilha, verifica-se que a demanda esteve suspensa por períodos diversos, diante da tentativa de uma composição amigável para a solução da celeuma; além de inexistir inércia por parte dos agravados.<br>Assim, a parte exequente não pode ser lesada diante das suspensões processuais, bem como pela demora na realização do pagamento pelos executados.<br>Portanto, não havendo inércia, carece de alicerces jurídicos a tese de incidência da prescrição intercorrente.<br>Aliás, nesse sentido decidiu o magistrado singular:<br>"As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos.<br>Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30 /11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores.<br>Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses.<br>O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021.<br>Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05 /2022.<br>No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou.<br>Considerar "friamente" a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos.<br>Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado".<br> .. <br>Por conseguinte, rechaça-se a tese relativa à prescrição executiva; devendo ser mantida a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença nesse aspecto.<br>Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>A Corte estadual, ao analisar os presentes autos, asseverou que (fl. 86, destaquei):<br>No caso em testilha, verifica-se que a demanda esteve suspensa por períodos diversos, diante da tentativa de uma composição amigável para a solução da celeuma; além de inexistir inércia por parte dos agravados.<br>Assim, a parte exequente não pode ser lesada diante das suspensões processuais, bem como pela demora na realização do pagamento pelos executados.<br>Portanto, não havendo inércia, carece de alicerces jurídicos a tese de incidência da prescrição intercorrente.<br>Contudo, a tese da parte recorrente é de não ocorrência de prescrição, haja vista que:<br>(1) "O sindicato ingressou com cumprimento de sentença de obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC, para obter as fichas financeiras de todos os seus representados. Logo, não houve interrupção do prazo prescricional do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, nem do sindicato, nem dos representados" (fl. 153);<br>(2) "o ajuizamento de cumprimento de sentença para obtenção de fichas financeiras, pelo sindicato, não é capaz de interromper o prazo prescricional individual para obtenção dos valores decorrentes do título judicial coletivo" (fl. 153 ).<br>Entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em casos idênticos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "Em 14.04.2021, Maria Aparecida Giacomini Dóro e Outros protocolaram pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, com trânsito em julgado certificado em 14.04.2016  .. . O trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 08.04.2016  .. . Não obstante, o caso concreto reveste-se de particularidades que o distinguem da orientação do precedente vinculante (Tema 880/STJ). Explico. Em 30.09.2020, o Estado do Paraná peticionou narrando os esforços envidados para gerar um banco de dados para facilitar a elaboração de cálculos por parte da APP (M. 82.1). Na parte final, aduziu: "Esta Procuradoria-Geral está em contato permanente com a advogada. Seu setor de cálculos também passará a analisar os arquivos que compõem a base de dados para lhe analisar a integridade e lhe constatar eventuais problemas. Com isto, também poderá, sendo proposta execução global, apresentar impugnação ou concordância global. Já se requer que, havendo tal execução, seja concedido (forte no art. 139, caput, VI do Código de Processo Civil), prazo mais dilatado do que o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, haja vista a quantidade astronômica de servidores envolvidos - segundo a parte adversa, em torno de 20 mil. (..)" Em 06.10.2020, o Estado do Paraná requereu a suspensão da obrigação de fazer atrelada à ação coletiva pelo prazo de 60 dias (..):  ..  Após concordância da APP (M. 85.1), a suspensão foi deferida pelo juízo a quo (M. 86.1 dos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004), nos seguintes termos:  ..  Não houve insurgência contra tal decisão. Portanto, atendendo a pedido das partes, houve por determinação judicial a suspensão do feito (NPU 0008041-64.2016.8.16.0004) pelo prazo de 60 dias, coma finalidade expressamente apontada de tratativas de acordo entre as partes. Por certo, o magistrado chegou a tal conclusão tendo em vista o conteúdo das petições juntadas nos Ms. 82.1, 84.1 e 85.1. Diante de tal circunstância fática e por imposição do princípio da confiança não é possível contabilizar o prazo de suspensão judicial do feito para fins de fluência do prazo prescricional. Ademais, como o próprio Estado do Paraná expressamente requereu a suspensão do processo, fazendo alusão a tratativas com a APP (..), aplicase também o disposto no art. 34, caput, da Lei 13.140/2015 que, além da mediação de conflitos entre particulares, também dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública:  ..  Logo, não há que se falar em prescrição. No caso, o título judicial da ação coletiva transitou em julgado em 08.04.2016. Em princípio, os credores tinham até 08.04.2021 para requerer o cumprimento - individual ou coletivo - da obrigação de pagar com base na sentença coletiva que se formou nos autos nº 1560/2008 (..). Contudo, somado o período total de 60 dias (M. 86.1), em que o feito foi suspenso, o pedido de cumprimento poderia ser ajuizado até 07.06.2021 e, no caso, foi proposto em 14.04.2021".<br>3. Nota-se que o órgão julgador decidiu afastar a prescrição com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda o reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.136.285/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 200, 201 E 202 DO CÓDIGO CIVIL; 523, 524, §§ 3º E 5º, 534 E 927, III, DO ESTATUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.139.194/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pelo recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.150.316/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA