DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL HELENO RIBEIRO AUGUSTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.372364-7/000.<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 28/01/2025, com a posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 97-102), em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambo da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado às fls. 27-33.<br>A Defesa, pugnando pelo relaxamento da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 17-21.<br>Neste writ, a parte sustenta, em suma, que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa e que não estão presentes na hipótese os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva.<br>Argumenta que a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere é suficiente à preservação da ordem pública.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Pois bem. A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada, salientando que o feito apresenta andamento processual regular e destacando que (fl. 468; grifamos):<br> ..  A instrução processual deste feito encontra-se avançada, tendo sido realizadas três audiências de instrução e julgamento: em 16/07/2025 (ID 10497950174), em 01/08/2025 (ID 10508232205) e em 04/08/2025 (ID 10509559777), nas quais foram ouvidas testemunhas e interrogados os réus.<br>Apesar da instrução estar praticamente encerrada, aguarda-se a conclusão da perícia nos aparelhos celulares apreendidos. Os laudos periciais já acostados aos autos (ID 10526969126) indicaram a impossibilidade de acesso ao conteúdo dos aparelhos devido a padrões de bloqueio e/ou danos nos dispositivos. Diante disso, o Ministério Público requereu o encaminhamento dos aparelhos a um setor especializado para a quebra de senha e extração dos dados (ID 10544454979), pedido que este Juízo reiterou à Polícia Civil em 25/09/2025 (ID 10546956550).<br>Este Juízo proferiu decisão em 28/08/2025 (ID 10527152973) indeferindo o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa do paciente, mantendo a segregação cautelar. Naquela ocasião, foi ressaltado que o processo tem tramitado de forma regular e contínua, sem paralisação injustificada, e que os laudos periciais dos aparelhos telefônicos pendentes já haviam sido acostados aos autos. No entanto, o Ministério Público, em manifestação posterior (ID 10544454979), pugnou pelo envio dos aparelhos a outro setor para quebra de senha, o que foi reiterado à Polícia Civil (ID 10546956550).<br>Do excerto transcrito, verifica-se que a tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela complexidade inerente ao feito (necessidade de produção de laudos periciais nos aparelhos de telefonia celular) -mormente se considerado o tempo de prisão preventiva ante a quantidade de pena abstrata dos crimes pelos quais o paciente foi denunciado - arts. 33, caput, e 35, caput, ambo da Lei n. 11.343/2006. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos.<br>Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus impetrado nesta Corte.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO.  .. . EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E IMPUTAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução processual apresenta regular andamento, em ação penal complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente desídia do Judiciário.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 210.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; grifamos).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025.<br>Por fim, anoto que, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese de que a fundamentação da prisão cautelar seria ilegítima pois este tema não foi debatido pelo Tribunal a quo.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO<br>REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA