DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - FALTA DE INDICAÇÃO DE PESSOA APTA À POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO - ALEGAÇÃO DE QUE TAL PESSOA JÁ TERIA SIDO INDICADA MESES ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO - CASO ASSIM FOSSE, NÃO HAVERIA PORQUÊ O EXECUTADO TER FIRMADO O CONTRATO INCUMBINDO-SE DE TAL OBRIGAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 803 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da execução por inexistência de obrigação certa, líquida e exigível e, por consequência, ao afastamento da multa contratual, porquanto não houve infração contratuala, trazendo a seguinte argumentação:<br>- "NÃO HOUVE infração contratual por parte do recorrente, que cumpriu inteiramente o contrato, pagou o valor pela empresa e ainda, indicou desde sempre quem seria a pessoa que receberia a arma de fogo objeto do processo, por isso, o v. acórdão contrariou lei federal artigo 803 do CPC, já que a multa é INEXIGÍVEL, portanto, O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO É MEDIDA DE JUSTIÇA!" (fl. 324).<br>- "no dispositivo do artigo 803 do Código de Processo Civil, estabelece as condições para que uma execução seja considerada nula. Assim, no presente caso, a execução é nula posto que o título executivo extrajudicial que embasou a execução não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível, vez que não houve descumprimento da cláusula quinta do contrato." (fl. 324).<br>- "pela cláusula quinta do contrato, primeira parte, resta inequívoco que o VENDEDOR, no caso o recorrido, é quem deveria "entregar e assinar toda a documentação necessária para a transferência da pistola 9MM", o que deixou de cumprir" (fls. 325-326).<br>- "foi provado claramente que o atleta encaminhou a documentação necessária, sendo que, quem não deu continuidade e cumpriu a primeira parte da cláusula quinta, foi o próprio recorrido, Sr. Marcelo." (fl. 326).<br>- "o entendimento empregado no v. acórdão  não coaduna com as provas dos autos  FICOU CLARO QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO RECORRENTE." (fl. 327).<br>- "Repita-se, caberia tão somente ao recorrente, na qualidade de comprador, indicar a pessoa para a qual a arma deveria ser entregue, o que foi feito. Por outro lado, o ônus do vendedor/recorrido era o da providenciar a documentação, o que não fez." (fl. 328).<br>- "a multa exigida é indevida  com a consequente extinção da ação de execução em apenso" (fl. 329).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>De mais a mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Para melhor compreensão, esclareça-se que o Embargado Marcelo Neves Camera ajuizou a Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 0808170-09.2023.8.12.0002 em face de Claudinei Tolentino Marques, com fundamento no art. 784, III do CPC/15 1 , tendo por objeto um contrato de compra e venda com cessão e transferência de quotas de sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Federal Armas Ltda.) e outras avenças, celebrado em 18.10.2022, cobrando a multa de 10% do valor atualizado do contrato, prevista no parágrafo único da cláusula décima terceira do contrato executado, por descumprimento da cláusula quinta do mesmo contrato que estipulava que o comprador Marcelo indicaria pessoa apta a receber a transferência de 01 (uma) pistola 9MM, modelo JERICHO F METAL, nº de cadastro SENARM: 2022/905162144-42, com numeração: B2101497, obedecendo estritamente a legislação vigente de transferência, posse e porte de arma de fogo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da assinatura do contrato, ou seja, até a data limite de 18.01.2023<br> .. <br>Na hipótese em exame, mostra-se suficiente simples remissão aos fundamentos de fato ou de direito que deram suporte à anterior decisão, os quais passam a integrar o presente julgado para justificar o não provimento do recurso. Com efeito, a sentença bem enfrentou a controvérsia ao discorrer que (fls. 249/256):<br> .. <br>No caso, durante o período da normalidade contratual (18/10/2022 a 23/01/2023), ao embargante caberia ter cumprido o Decreto 9.845/2019 2 , cujo artigo 5º dizia que "a transferência de propriedade da arma de fogo entre particulares, por quaisquer das formas em Direito admitidas, será autorizada sempre que o adquirente cumprir os requisitos legais previstos para aquisição. § 1º A solicitação de autorização para transferência de arma de fogo será instruída com a comprovação de que é intenção do proprietário aliená-la a terceiro, vedado ao Comando do Exército e à Polícia Federal exigir o cumprimento de qualquer outro requisito ou formalidade por parte do alienante ou do adquirente para efetivar a autorização a que se refere o caput, para fins de cadastro e registro da arma de fogo no Sinarm. ".<br>A partir da comprovação das respectivas exigências pelo embargante, poderia, então, o embargado Marcelo Neves Câmera proceder ao protocolo do requerimento da transferência da referida arma de fogo ao atleta presenteado, que seria analisado nos termos do parágrafo 5º do Decreto 9845/2019:<br>"§ 5º Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, será expedida pelo Sinarm, no prazo de até trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, a autorização para a aquisição da arma de fogo em nome do interessado".<br>Portanto, não tendo o Embargante Claudinei Tolentino Marques comprovado o cumprimento de sua obrigação contratual, permitindo que o embargado Marcelo Neves Câmera fizesse a transferência da arma de fogo a qualquer pessoa, desde que cumprisse os requisitos do Decreto 9.845/20219, a improcedência é de rigor.<br>E, neste contexto, o ônus da referida prova é do(a) autor(a), nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porque ele tinha meios de produzi-lo e está atrelado à sua causa de pedir, sequer tendo instruído o processo com os documentos que atestassem o início dos procedimentos administrativos a serem realizados com o atleta Charles do Bronxs, limitando-se a afirmar, genericamente à fl. 34, que os documentos foram requisitados e seriam encaminhados.<br>Portanto, não tendo o(a) autor(a) cumprido seu ônus probatório, o julgamento improcedente do pedido, neste particular, é medida de rigor.<br> .. <br>De fato, o Sr. Charles do Bronxs teria recebido o "presente" no dia 12 de junho de 2022, ou seja, cerca de 04 (quatro) meses ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (EM 18.10.2022).<br>Confirma-se o ocorrido, conforme notícia publicado no jornal Dourados News em 11 de junho de 2022<br> .. <br>Ocorre que o recorrente deixou de trazer elementos aptos a desconstituir a conclusão do Juízo sentenciante.<br>Isso porque se era inequívoco que desde junho de 2022 era cediço que a arma seria transferida para Charles do Bronx, não teria porquê o Executado, Embargante e Apelante, ter firmado, meses depois, em outubro de 2022, o contrato executado contendo a sua obrigação de indicar PESSOA APTA À POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO, obedecendo estritamente a legislação vigente de transferência, posse e porte de arma de fogo.<br>Até porque uma arma de fogo, ainda que possa ser presenteada, é necessário que o futuro possuidor e portador deve preencher os requisitos previstos na legislação cabível, não tendo o Executado demonstrado que a pessoa indicada, ainda que fosse Charles do Bronx, mesmo após a celebração do contrato (outubro de 2022), preenchia os requisitos necessários para posse e porte de arma de fogo.<br> .. <br>A venda/doação e a consequente entrega da arma de fogo somente deve ser realizada após a autorização de transferência concedida pela Polícia Federal, tendo em vista a possibilidade de indeferimento do pedido por não atendimento aos requisitos legais ou regulamentares.<br>Sendo certo que o interessado em adquirir arma de fogo deve solicitar a autorização de transferência ANTES de receber a arma do proprietário.<br>Assim, a autorização da Polícia Federal deve ser PRÉVIA, haja vista os requisitos legais que devem ser aferidos antes que haja a transferência de fato do armamento.<br>O procedimento realizado em desacordo com o descrito neste item pode sujeitar o infrator a responder pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, de modo que a transferência antecipada da arma sem autorização pode caracterizar o crime de porte ilegal de arma (fls. 309/317).<br>Tal o contexto , incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA