ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SESI E SENAI. INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE JURÍDICO EXCLUSIVO DA UNIÃO. SÚMULA N. 83/STJ. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DIRETA PELAS ENTIDADES. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os serviços sociais autônomos não têm legitimidade passiva em ações judiciais em que são partes o contribuinte e o INSS/a União e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto são meros destinatários de subvenção econômica. Ademais, os serviços sociais não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados, sendo tal interesse reflexo e meramente econômico. Estando o entendimento firmado pela Corte de origem alinhado à jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Não tendo a Corte de origem consignado se houve, no caso concreto, fiscalização e cobrança diretamente pela entidade terceira, mediante a celebração de convênio ou de termo de cooperação técnica com o contribuinte, não há como, na via do recurso especial, adentrar no acervo fático-probatório produzido nos autos, a fim de se verificar se o caso se enquadra na hipótese especial, tal qual defendido pelos agravantes (legitimidade ativa para cobrança de contribuição exigida e fiscalizada diretamente pelo SESI mediante celebração de convênio), em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 518):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. 1. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. 2. SESI E SENAI. INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE JURÍDICO EXCLUSIVO DA UNIÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 529-538), os ora insurgentes defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, sustentando "a existência de legítimo interesse dos agravantes em figurar no polo passivo do presente mandamus, vez que a r. sentença vergastada possui reflexos diretos sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingindo direito de que são titulares os recorrentes" (e-STJ, fl. 533).<br>Colacionam julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de demonstrar entendimento acerca da legitimidade passiva do SESI/SENAI, enquanto entidades beneficiárias dos tributos sub judice, ainda que em mandado de segurança.<br>Reiteram a alegação de que, "nas hipóteses da ocorrência de convênio de arrecadação direta, no caso do SESI, e de termo de cooperação, no caso do SENAI, possuem estas entidades competência para promover a fiscalização, arrecadação e cobrança ou execução da contribuição geral, no caso do SENAI, e de contribuição, no caso do SESI, bem como legitimidade para atuarem contrariamente a quaisquer pretensões tendentes a diminuir sua arrecadação, ou alterar a base de cálculo da contribuição que lhes são devidas" (e-STJ, fl. 537).<br>Pleiteiam, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 543).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SESI E SENAI. INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE JURÍDICO EXCLUSIVO DA UNIÃO. SÚMULA N. 83/STJ. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DIRETA PELAS ENTIDADES. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os serviços sociais autônomos não têm legitimidade passiva em ações judiciais em que são partes o contribuinte e o INSS/a União e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto são meros destinatários de subvenção econômica. Ademais, os serviços sociais não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados, sendo tal interesse reflexo e meramente econômico. Estando o entendimento firmado pela Corte de origem alinhado à jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Não tendo a Corte de origem consignado se houve, no caso concreto, fiscalização e cobrança diretamente pela entidade terceira, mediante a celebração de convênio ou de termo de cooperação técnica com o contribuinte, não há como, na via do recurso especial, adentrar no acervo fático-probatório produzido nos autos, a fim de se verificar se o caso se enquadra na hipótese especial, tal qual defendido pelos agravantes (legitimidade ativa para cobrança de contribuição exigida e fiscalizada diretamente pelo SESI mediante celebração de convênio), em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que, em mandado de segurança impetrado em desfavor de Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO), objetivando a aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas a entidades terceiras, indeferiu o seu ingresso no feito.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 265-267 - grifos diversos do original):<br>De acordo com disposição contida no art. 17 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".<br>O mesmo diploma, por sua vez, em seu art. 119, trata da figura do assistente processual, modalidade de intervenção de terceiros, nos seguintes parâmetros:<br>"Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (g. n.).<br>Portanto, nos moldes do acima estabelecido, vê-se que para o ingresso no feito, como assistente, deve o terceiro demonstrar não simples interesse na sua resolução, mas aquele qualificado como jurídico, isto é, que faça parte da relação jurídica discutida ou, ao menos, que na relação jurídica de que faça parte, seja diretamente atingida pela decisão proferida, não bastando, para tanto, sofra reflexo nos seus interesses econômicos.<br> .. <br>No caso dos autos, a despeito de as contribuições ora objeto de análise, ao fim e ao cabo, terem como destino último, dentre outras entidades, os agravantes, fato é que a Lei 11.457/2007 atribuiu à Receita Federal a competência para fiscalizar, arrecadar, cobrar e promover o recolhimento das mencionadas contribuições, ou seja, tornou a efetivamente parte na relação jurídica de direito material.<br>Assim sendo, o interesse jurídico, requisito indispensável para o ingresso nas ações como assistente, falece aos agravantes, pois não fazem, de fato, parte da relação jurídica tributária formada entre a impetrante do mandamus e a União Federal, representada na hipótese por um dos seus órgãos, a RFB, nem terão uma de suas relações jurídicas alteradas. Dito de outro modo, o interesse dos agravantes é meramente econômico (destinatários dos valores), incapaz de permitir o seu ingresso na lide na qualidade de assistentes.<br>Por fim, nem se alegue que, por possuírem convênio com a empresa impetrante, restaria demonstrado o seu interesse jurídico na demanda. Com efeito, tal relação jurídica em nada diz respeito ao caso dos autos, a qual, repisa-se, tem como objeto obrigação tributária (exigência de tributo por parte da União em face da empresa impetrada).<br>Dessa forma, é mesmo medida acertada o indeferimento do seu ingresso nos autos.<br>Aliás, não é outro o entendimento da jurisprudência, tanto do C. STJ, como também desta E. Turma, verbis:<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.<br>Acerca do tema, verifica-se dos autos que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que os serviços sociais autônomos não têm legitimidade passiva em ações judiciais em que são partes o contribuinte e o INSS/a União e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto eles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.<br>Ademais, os serviços sociais não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados, sendo tal interesse reflexo e meramente econômico.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SESI E SENAI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Os serviços sociais autônomos são parte ilegítimas para figurarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal, nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.852/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE TERCEIRA. INGRESSO NA LIDE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo Interno.<br>2. O aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual os serviços sociais autônomos não têm legitimidade passiva em ações judiciais em que são partes o contribuinte e o INSS/a União e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto eles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.<br>Ademais, o aresto não destoa do entendimento de que os serviços sociais não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados, sendo tal interesse, reflexo e meramente econômico.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.436.194/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. AÇÕES JUDICIAIS EM QUE SÃO PARTES O CONTRIBUINTE E O/A INSS/UNIÃO FEDERAL E NAS QUAIS SE DISCUTEM A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITISCONSORCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (EREsp 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019).<br>2. A jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que, em processos de mandado de segurança - como no presente caso -, não cabe a assistência simples ou litisconsorcial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.071.151/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/2/2009; AgRg no AREsp n. 152.585/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/9/2013;<br>AgInt no AREsp n. 885.847/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/5/2018.<br>3. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.131.249/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Incide, assim, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Assinale-se, por fim, que, não tendo a Corte de origem consignado se houve, no caso concreto, fiscalização e cobrança diretamente pela entidade terceira, mediante a celebração de convênio ou de termo de cooperação técnica com o contribuinte, não há como, na via do recurso especial, adentrar no acervo fático-probatório produzido nos autos, a fim de se verificar se o caso se enquadra na hipótese especial, tal qual defendido pelos agravantes (legitimidade ativa para cobrança de contribuição exigida e fiscalizada diretamente pelo SESI mediante celebração de convênio), em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.