ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO . SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente malferidos ou objeto de interpretação divergente impede o conhecimento da insurgência, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALECLIN LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 456):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO. 1. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. 2. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 3. ALÍQUOTA ZERO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 471-481), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 456-465) não deu o devido desfecho ao presente caso.<br>Para tanto, alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284/STF, pois, ao elaborar o recurso especial, realizou a efetiva impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Sustenta, ainda, que apontou expressamente os dispositivos violados.<br>Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.<br>Não foram apresentadas as impugnações.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO . SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente malferidos ou objeto de interpretação divergente impede o conhecimento da insurgência, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.<br>No que concerne, primeiramente, à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, deve ser rechaçada a irresignação manifestada.<br>Isso porque, quando da interposição do recurso especial, observa-se que insurgente deixou de apontar o dispositivo que teria sido violado para apoiar a tese da aplicação da alíquota zero em relação aos valores percebidos a título de Taxa SELIC.<br>Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo que teria sido violado ou que foi alvo de interpretação divergente impede a exata compreensão da controvérsia apresentada para apreciação desta Corte Superior.<br>A esse respeito, este Superior Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais malferidos ou objeto de interpretação dissentânea, como na hipótese dos autos, obsta o conhecimento do recurso especial em razão da deficiência de fundamentação, de modo que fica impossível o afastamento do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>No ponto, é importante salientar que citação de passagem de artigos é insuficiente para demonstrar a ofensa à lei infraconstitucional federal, uma vez que torna inviável a identificação se tais excertos normativos foram indicados a título argumentativo ou apontados como elemento nuclear da insurgência aduzida no recurso especial.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte, a falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso.<br>2. Quanto à insurgência referente aos honorários de sucumbência, não há interesse recursal, pois não existe "nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem" (fl. 927) em razão da natureza da ação proposta (mandado de segurança) e do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>2. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.193.036/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO<br>PROVIDO.<br>1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Quanto ao enunciado da Súmula n. 283/STF, sua incidência deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Nota-se, no caso, que o acórdão recorrido afastou a tese de incidência da alíquota zero em relação aos valores percebidos a título de Taxa SELIC anteriormente ao advento do Decreto n. 8.426/2015 sob o fundamento de que "o fato gerador do PIS e da COFINS é a receita ou faturamento", de maneira que não prospera a aduzida inaplicabilidade do Decreto n. 8.426/2015. Assim se manifesotu a Corte de origem (e-STJ, fl. 395):<br>Com relação ao pedido subsidiário, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região firmou entendimento no sentido de que, conquanto se trate, eventualmente, de indébitos relativos ao interregno compreendido entre o Decreto 5.164/2004 e o Decreto 8.426/2015, durante o qual vigorou a alíquota zero, a tributação deverá ser realizada em consonância com a legislação vigente na data em que se aperfeiçoou o acréscimo patrimonial.<br>Entretanto, o fundamento apontado acima não foi alvo de impugnação específica nas razões do recurso especial.<br>Com efeito, não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 /STF.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARROLAMENTO NO INVENTÁRIO DO PROMITENTE-COMPRADOR. LIVRE DISPOSIÇÃO PELOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (CC, ART. 1.793, §§ 2º E 3º).<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. "O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro" (REsp 1.185.383/MG, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe de 5/5/2014).<br>4. Normalmente, enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros não poderão dispor de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, porque ele ainda faz parte da universalidade. Inteligência do art. 1.793, §§ 2 e 3º, do CC. Precedentes.<br>5. O princípio da boa-fé objetiva, bem como seus consectários, não é aplicável em detrimento de normas cogentes, de observância obrigatória. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.648.125/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.