ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO .<br>1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que ocorreu no caso, uma vez que o Tribunal de origem justificou devidamente o intuito meramente protelatório da parte, bem como a manifesta inadmissibilidade do recurso.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 382-385).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 391-398), a agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à violação do art. 13 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que a intimação pessoal do órgão de representação da pessoa jurídica interessada acerca do teor da decisão concessiva da segurança não é suficiente para suprir a exigência de intimação da autoridade impetrada.<br>Quanto à controvérsia relativa à multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a parte assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, afirmando que o simples fato de o agravo interno ter sido desprovido à unanimidade não justifica a imposição da aludida penalidade.<br>Não foi apresentada impugnação ao recurso ao recurso (e-STJ, fl. 406).<br>O MPF opinou pelo provimento do agravo interno para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, apenas para afastar a multa fixada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de fundamentar a imposição da penalidade, não demonstrando a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO .<br>1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que ocorreu no caso, uma vez que o Tribunal de origem justificou devidamente o intuito meramente protelatório da parte, bem como a manifesta inadmissibilidade do recurso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Consoante anotado na decisão agravada, as razões delineadas no apelo nobre, reiteradas neste agravo interno, estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação, ocasionando a incidência da Súmula 284/STF.<br>Vale mencionar que o acórdão recorrido destacou que o primeiro agravo interno interposto pela Municipalidade não foi conhecido em razão de sua manifesta inadmissibilidade, tendo em vista o disposto no art. 18 do CPC/2015, salientado o seguinte (e-STJ, fl. 364):<br>Ora, se o Município do Salvador postula em seu nome o direito da autoridade coatora ser intimada do acórdão concessivo da segurança, três são as conclusões possíveis: a) a primeira, é que admitir tal postulação é tornar inequivocamente válida a intimação certificada ao ID nº 12531851; b) a segunda, é que se não lhe é dado tal direito (de tornar válida a intimação em razão de sua carga), também lhe é vedado recorrer em seu nome (ambos os agravos internos foram interpostos em nome do Município); c) a terceira, é que a municipalidade tenta, através do presente recurso, renovar seu prazo para acessar as instâncias superiores, uma vez o recurso interposto em seu nome (apelação) contra o acórdão concessivo da segurança fora considerado manifestamente inadmissível, razão pela qual ao mesmo fora negado seguimento (ID nº 12531842).<br>O Município de Salvador, todavia, argumentou apenas que a intimação da autoridade impetrada por meio de representante judicial do ente federativo é nula, não impugnando o fundamento de impossibilidade do ente público pleitear, em nome próprio, direito alheio.<br>Relativamente ao afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a insurgência não merece acolhida, tendo em vista a presença de fundamentação suficiente acerca da questionada imposição.<br>Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo imperioso para tal que seja nítido o não cabimento do recurso.<br>Nessa linha, a "multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição" (AgInt no AREsp n. 2.331.565/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Na hipótese, verifica-se que a multa foi fixada em razão da tentativa de repetição interminável dos fundamentos já refutados pelo Tribunal de origem, apontando-se, no acórdão recorrido, que o primeiro agravo interno interposto pelo Município não fora conhecido em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 18 do CPC/2015).<br>Registre-se, ainda, que - na origem - foi concedida a segurança por intermédio de acórdão proferido por órgão colegiado (e-STJ, fls. 190-198) e foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador, também por decisão colegiada (e-STJ, fls. 208-212).<br>Contra os mencionados acórdãos, o citado Município interpôs apelação (e-STJ, fls. 219-232), à qual se negou seguimento, por intermédio de decisão monocrática, em razão de seu manifesto descabimento, uma vez que o recurso cabível para impugnar decisões proferidas em única ou última instância pelos Tribunais dos Estados é o recurso especial, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade (e-STJ, fls. 240-242).<br>A Municipalidade suscitou questão de ordem contra a sobredita decisão (e-STJ, fls. 247), tendo o relator indeferido o pedido, em razão da regular intimação da autoridade impetrada (e-STJ, fl. 262), decisão essa que foi impugnada por intermédio do primeiro agravo interno (e-STJ, fls. 266-268) que não foi conhecido, monocraticamente, à vista do art. 18 do CPC (e-STJ, fls. 276-277), motivo pelo qual a parte ora agravante interpôs o segundo agravo interno (e-STJ, fls. 348-350), ao qual se negou provimento, aplicando-se a aludida multa (e-STJ, fls. 361-364).<br>Presente, portanto, o intuito meramente protelatório da parte apontado pelo acórdão recorrido, bem como a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, apontada desde a interposição da apelação pela parte que seguiu apresentando recursos manifestamente inadmissíveis.<br>Logo, não é caso de afastamento da multa fixada na instância de origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.