ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RETIRADA INJUSTIFICADA DE MEDIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DA OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem, com suficiente fundamentação, soluciona a questão controvertida em sentido contrário ao interesse da parte, pois o mero inconformismo não justifica a oposição de embargos de declaração.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia envolvendo suposto enriquecimento sem causa da parte recorrida com base em elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 316):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RETIRADA INJUSTIFICADA DE MEDIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DA OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões, a agravante reitera a alegação de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, mencionando omissão quanto aos argumentos essenciais ao correto julgamento da causa (e-STJ, fl. 957).<br>Argumenta não ser o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a intenção não é rediscutir matéria fática, mas apenas permitir a compreensão plena do julgador a respeito da lide (e-STJ, fls. 949-958).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls . 974-979).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RETIRADA INJUSTIFICADA DE MEDIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DA OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem, com suficiente fundamentação, soluciona a questão controvertida em sentido contrário ao interesse da parte, pois o mero inconformismo não justifica a oposição de embargos de declaração.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia envolvendo suposto enriquecimento sem causa da parte recorrida com base em elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Não se verifica, afinal, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O acórdão proferido na instância de origem não é omisso quanto à tese do enriquecimento sem causa, apenas adota posicionamento contrário ao interesse da parte recorrente.<br>O voto do relator, seguido pelos demais desembargadores, demonstra esse entendimento (e-STJ, fl. 639):<br>Em síntese, defende a apelante que a pretensão da autora é a instalação de, um porta óptica no medidor sem arcar com os custos do serviço o que a seu ver, considerando a normativa regulatória da ANEEL, não lhe incumbe, quer onerosa, quer gratuitamente.<br>Contudo, a sentença merece ser mantida.<br>Isto porque, de fato, restou provada a retirada do medidor de energia da unidade consumidora da apelada, sem que tenha a apelante apresentado razão aparente para tanto, bem assim, que o mesmo se acha desabilitado. Restou evidenciado nos autos que a pretensão autoral não foi de instalação de um novo medidor, mas sim restabelecimento do referido dispositivo indevidamente retirado.<br>A propósito, esta Corte Superior adota orientação no sentido de que o mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura vício de omissão (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO DIRECIONADA E SUPERFATURAMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA, DOSIMETRIA DAS PENAS E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo específico na conduta da parte recorrente, assim como fixou as penas em conformidade com a gravidade dos fatos verificados e afastou a preliminar de desqualificação técnica do perito. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade das condutas imputadas aos demandados, seja em relação aos atos causadores de danos ao erário, seja em relação aos atos ímprobos violadores dos princípios administrativos, dado o direcionamento da licitação e a presença de superfaturamento identificado mediante prova pericial. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.514.649/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL A OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ATRIBUIU AOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO O ÔNUS DE TRAZER AOS AUTOS OS INFORMES OFICIAIS PARA ELABORAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO. COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO PARA A CÉLERE SOLUÇÃO DO LITÍGIO. TEMA N. 880 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>2. Não se aplica à hipótese o Tema n. 880 do STJ, pois este trata do assunto da prescrição quanto a demandas iniciadas sob a égide do CPC de 1973, enquanto o acórdão recorrido adotou fundamentação relativa à cooperação entre os sujeitos do processo para a célere solução do litígio, prevista no art. 6º do CPC do 2015.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.372/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fundamentou o acórdão da seguinte forma (e-STJ, fls. 639-641 - sem grifo no original):<br>Em síntese, defende a apelante que a pretensão da autora é a instalação de um porta óptica no medidor sem arcar com os custos do serviço, o que a seu ver, considerando a normativa regulatória da ANEEL, não lhe incumbe, quer onerosa, quer gratuitamente.<br>Contudo, a sentença merece ser mantida.<br>Isto porque, de fato, restou provada a retirada do medidor de energia da unidade consumidora da apelada, sem que tenha a apelante apresentado razão aparente para tanto, bem assim, que o mesmo se acha desabilitado.<br>Restou evidenciado nos autos que a pretensão autoral não foi de instalação de um novo medidor, mas sim restabelecimento do referido dispositivo indevidamente retirado.<br>Quanto ao referido equipamento, como bem salientou o julgador a quo, nos termos do tópico n.º 4 do Módulo 5 do PRODIST, no item 4.1, subitem 4.1.2.2, "c", trata dos requisitos mínimos para os equipamentos de medição nos medidores eletrônicos para conexão de acessantes do Grupo A (subitem 4.1.2).<br>Mesmo tratando-se de dispositivo essencial para os equipamentos de medição nos medidores eletrônicos para acessante do Grupo A, embora a autora tenha postulado a sua disponibilização, administrativamente, não comprovou a requerida/apelante que tenha atendido ao pleito, com consequente religamento.<br>Assim, como apregoou o sentenciante, considerando a demonstração de que o serviço foi desabilitado sem qualquer razão aparente, não se trata de uma instalação nova, mas sim do restabelecimento de um serviço prestado anteriormente, não há como impor à autora o custeio deste.<br>Dessarte, uma vez que as alegações autorais restaram comprovadas e, lado outro, não tendo apresentado a requerida fatos desconstitutivos quanto ao direito vindicado, cujo ônus lhe incumbia, ao teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br> .. <br>Dessarte, considerando que a postulação da autora não foi de instalação de um novo medidor, mas sim de reabilitação do aparelho anteriormente existente, consoante comprovado nos autos, bem assim que não restou demonstrada pela apelante razão aparente para a desabilitação do serviço, tampouco justificativas consistentes quanto à ausência de resposta à solicitação da consumidora, de rigor manter a sentença que, além de condenar a ora apelante ao restabelecimento do serviço, imputou-lhe o ônus quanto a sua instalação.<br>Como se observa, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem formou-se com base em quadro fático-probatório que (i) demonstrou a retirada do medidor de energia da unidade consumidora da apelada; (ii) atestou que a intenção da apelante era o restabelecimento do dispositivo retirado, e não a instalação de um novo aparelho; e (iii) indicou que, após pleito administrativo formulado pela apelante, a apelada não procedeu ao religamento do medidor.<br>Consequentemente, a análise sobre a alegada ofensa ao art. 884 do Código de Processo Civil fica impedida, pois a reversão de tais premissas demandaria o necessário reexame do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A título de exemplo (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CEB Distribuição S/A em face da parte agravante, objetivando o recebimento do valor de R$ 606.244,64 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo a diferenças de medição de energia elétrica, ocasionadas por irregularidades nos medidores instalados junto à ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.<br>V. Consoante a jurisprudência do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017).<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.725.959/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de verificar as irregularidades no medidor de energia elétrica, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.654.414/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.