ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022/CPC CONFIGURADA. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, houve suficiente impugnação dos óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, quais sejam, inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, não havendo falar em aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Depreende-se dos autos que o Tribunal local deixou de examinar os pontos suscitados pelo agravado, notadamente em relação à seguinte tese: "a compensação de créditos tributários mediante lançamento em escrita fiscal depende de autorização legal, conforme art. 170 do CTN. Por conseguinte, como no âmbito do Estado do Rio de Janeiro não há lei que autorize a referida compensação, não resta outra solução senão a inviabilidade do pleito" (e-STJ, fl. 463). Diante desse contexto, a recusa - amparada em inadequados fundamentos -resultou em indevida omissão sobre relevantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 594):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Opostos embargos de declaração pela ora agravante, foram rejeitados (e-STJ, fls. 619-624).<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 639-650), a agravante defende que não houve a impugnação específica, nas razões do agravo em recurso especial, aos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, bem como o não conhecimento do agravo, ao argumento de que "a alegação de ausência de norma estadual não enfrenta o núcleo decisório do acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 644).<br>Sustenta, ainda, que inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a matéria relativa à ausência de lei estadual autorizando a compensação de créditos tributários mediante lançamento em escrita fiscal teria sido devidamente enfrentada.<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 659-661).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022/CPC CONFIGURADA. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, houve suficiente impugnação dos óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, quais sejam, inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, não havendo falar em aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Depreende-se dos autos que o Tribunal local deixou de examinar os pontos suscitados pelo agravado, notadamente em relação à seguinte tese: "a compensação de créditos tributários mediante lançamento em escrita fiscal depende de autorização legal, conforme art. 170 do CTN. Por conseguinte, como no âmbito do Estado do Rio de Janeiro não há lei que autorize a referida compensação, não resta outra solução senão a inviabilidade do pleito" (e-STJ, fl. 463). Diante desse contexto, a recusa - amparada em inadequados fundamentos -resultou em indevida omissão sobre relevantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes.<br>No tocante à alegada necessidade de incidência da Súmula n. 182/STJ, ao argumento de que não teriam sido impugnados, nas razões recursais, os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que a tese não merece prosperar.<br>Isso porque houve suficiente impugnação dos óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, quais sejam, inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.<br>Com efeito, das razões do agravo em recurso especial observa-se que houve impugnação expressa aos referidos óbices, conforme se extrai dos seguintes excertos (fls. 554-563 - grifos distintos do original):<br>Contudo, não assiste razão à decisão ora agravada, como será demonstrado a seguir, no tocante especificamente à violação ao art. 1.022, II c/c art. 489, II, §1º, IV, ambos do CPC, ao art. 170 do CTN e ao art. 14, §4º, da Lei nº. 12.016 de 2009 c/c art. 927, IV, do CPC, na medida em que estes dispositivos foram efetivamente violados, o que, inclusive, pode ser aferido independentemente de reexame fático probatório, bem como a orientação dos acórdãos recorridos não se adequam aos precedentes do STJ e do STF acerca destas violações específicas, não tendo, ainda, o recurso especial sustentado a divergência jurisprudencial quanto a elas, do que acarreta que o recurso especial, quanto a estes pontos, não afronta as Súmulas nº. 7 e 83 do STJ.<br>V. DAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL<br>a) Da manifesta violação ao art. 170 do CTN, ao art. 14, §4º, da Lei nº. 12.016 de 2009 c/c art. 927, IV, do CPC e ao art. 1.022, II c/c art. 489, II §1º, IV, ambos do CPC<br>Cumpre de início salientar que o recurso especial interposto demonstrou de modo correto e suficiente que os acórdãos recorridos violaram o art. 170 do CTN, o art. 14, §4º, da Lei nº. 12.016 de 2009 c/c art. 927, IV, do CPC e o art. 1.022, II c/c art. 489, II, §1º, IV, ambos do CPC.<br>No caso, quanto ao art. 170 do CTN, sustentou o recurso especial que a compensação tributária quanto aos tributos estaduais depende de prévia autorização legal para tanto, sendo que no âmbito do Estado do Rio de Janeiro inexiste esta lei estadual, razão pela qual não há como decisão judicial autorizar a compensação de créditos tributários estaduais.<br> .. <br>Note-se que a orientação do STJ é no mesmo sentido da tese defendida do recurso especial, conforme se pode aferir dos v. acórdãos cujas ementas vão a seguir reproduzidas (aqui expostas como exemplo de muitos outros arestos de semelhante teor; grifou-se):<br> .. <br>Inclusive, novamente, a orientação do STJ é no mesmo sentido da tese defendida no recurso especial, de modo que a Súmula nº. 213 do STJ deve ser conjugada à Súmula nº. 271 do STF, como se vê (grifou-se):<br> .. <br>Por fim, cumpre salientar que estas questões jurídicas foram apresentadas pelo Estado do Rio de Janeiro em suas contrarrazões à apelação do impetrante (id. 343), porém não foram enfrentadas no acórdão proferido pela Câmara Cível (id. 374). Ante a isto, o Estado opôs embargos de declaração (id. 428), oportunizando que a Câmara Cível sanasse a omissão, no entanto, estes embargos foram rejeitados (id. 462), perpetuando-se o vício apontado.<br>Assim, houve claramente violação ao art. 1.022, II c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC, os quais apresentam o seguinte texto normativo (grifou-se):<br> .. <br>Afinal, o Estado repetidas vezes apresentou teses jurídicas, que se ancoram no texto expresso da legislação vigente e estão em acordo com os precedentes do STJ, mas a Câmara Cível simplesmente deixou de enfrentar tais questões, incorrendo em manifesta omissão nos acórdãos recorridos, uma vez que eram teses capazes de infirmar a conclusão adotada nestes julgados.<br>Assim, tem-se que os dispositivos indicados no recurso especial foram efetivamente violados, sendo que tais alegações não incorrem nas hipóteses das Súmulas nº. 7 e 83 do STJ, como se passa a demonstrar.<br>b) Da necessária admissão do recurso especial: Súmulas nº. 7 e 83 do STJ não foram afrontadas<br>A decisão ora agravada inadmitiu, na forma do art. 1.030, V, do CPC, o recurso especial interposto, na medida em que este recurso teria supostamente afrontado as Súmulas nº. 7 e 83 do STJ - o que não se verifica, como fica claro no tópico anterior e será ainda mais evidenciado agora.<br>Com efeito, em primeiro lugar, vê-se que as teses jurídicas alegadas não demandam qualquer reexame fático-probatório, não atraindo a Súmula nº. 7 do STJ. Afinal, alegou-se tão somente que a compensação de tributos estaduais depende de prévia lei estadual autorizando, a qual não existe no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, portanto, no âmbito deste estado, não está autorizada a compensação de seus tributos - este entendimento decorre diretamente do texto normativo do art. 170 do CTN. Argumentou-se ainda que o mandado de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais pretéritos à data de seu ajuizamento - o que encontra amparo no texto expresso do art. 14, §4º, da Lei nº. 12.016 de 2009, bem como na Súmula nº. 271 do STF. Ou seja, tratam-se de questões de direito, que não requer nenhuma análise das provas produzidas para serem aferidas.<br>Igual se dá quanto à violação ao art. 1.022, II c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC, que requer apenas a análise dos acórdãos recorridos (id. 374 e 462), das contrarrazões de apelação do Estado (id. 343) e dos embargos declaratórios do Estado (id. 428), para se aferir que os referidos acórdãos se quedaram omissos. Novamente, não é necessário qualquer exame de fatos ou provas.<br>Em segundo lugar, as teses jurídicas sustentadas pelo recurso especial estão em acordo com diversos precedentes do STJ e com uma súmula do STF, como já demonstrado, de modo que o entendimento encampado nos acórdãos recorridos é contrário à orientação jurisprudencial firmada pelo STF e STJ, razão pela qual o recurso especial em questão não atraí a Súmula nº. 83 do STF. Note-se que o recurso especial não versa sobre o Tema nº. 745 do STF, como faz incorretamente crer a decisão ora agravada.<br>Da leitura dos trechos transcritos denota-se que o agravo manejado impugnou de maneira expressa, fundamentada e substancial os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - invocação de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>Assim, não há falar no óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ademais, quanto à aventada ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, assinala-se que os embargos de declaração se revestem de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Consoante consignado na decisão ora recorrida, o acórdão que julgou os referidos embargos assim se manifestou (e-STJ, fl. 464):<br>No que tange aos aclaratórios do Estado, porém, entendo que não há qualquer reparo a ser feito no acórdão.<br>Conforme salientado, reputa-se abusiva a alíquota de 25% do ICMS cobrada pelo Estado sobre os mencionados serviços.<br>De fato, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 2005.017.00027, pacificou o entendimento no sentido de que a cobrança de ICMS sobre serviços de comunicações e energia elétrica com base em alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) é inconstitucional, sob o fundamento de ferir o princípio da seletividade, devendo ser aplicada a alíquota genérica de 18% (dezoito por cento), fixada no artigo 14, I, do RICMS.<br>No que tange ao pedido de reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores pagos na alíquota anterior, vale destacar que, muito embora o mandado de segurança não constitua via adequada à obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, é possível a declaração do direito à compensação do crédito tributário, na forma da Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça, cuja efetivação, entretanto, deve operar-se através de procedimento administrativo ou de ação própria.<br>Por essa razão, também deve ser acolhido o pedido da Associação para se declarar o direito de seus associados à compensação dos valores indevidamente pagos a título de excedente de ICMS, respeitada a prescrição quinquenal.<br>Depreende-se dos excertos colacionados que, diversamente do que alega a ora agravante, o Tribunal local efetivamente deixou de examinar os pontos suscitados pela ora agravada, notadamente em relação à seguinte tese: "a compensação de créditos tributários mediante lançamento em escrita fiscal depende de autorização legal, conforme art. 170 do CTN. Por conseguinte, como no âmbito do Estado do Rio de Janeiro não há lei que autorize a referida compensação, não resta outra solução senão a inviabilidade do pleito" (e-STJ, fl. 463).<br>Diante desse contexto, a recusa - amparada em inadequados fundamentos - resultou em indevida omissão sobre relevantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da questão jurídica suscitada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV.<br>Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.<br>III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. INATIVOS. GDIBGE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A discussão nos presentes autos é sobre a exigibilidade da gratificação de desempenho de atividade em pesquisa, produção e análise, gestão e infraestrutura de informações geográficas e estatísticas (GDIBGE) aos inativos em relação à cobrança dos valores das verbas em atraso, ou seja, da impetração do mandado de segurança originário até a implementação da gratificação.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto na origem, as particulares opuseram embargos de declaração para que o Tribunal a quo se manifestasse acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, contudo o Regional rejeitou o recurso integrativo sem apreciar o questionamento a ele feito.<br>4. Os autos devem retornar à origem para que sejam sanados os vícios apontados nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa em relação aos seguintes argumentos: (i) tendo sido implementada a obrigação de fazer decorrente do mesmo título, a discussão acerca da inexigibilidade do título quanto à obrigação de pagar, dela derivada, estaria preclusa e (ii) quanto ao desfecho do mandado de segurança e da ação rescisória em relação à aplicabilidade ou não da Súmula Vinculante 20/STF.<br>5. Em relação à mesma controvérsia, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.035.667/RJ, reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC. No mesmo sentido: REsp 2.148.083, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2024; REsp 2.142.045, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/6/2024; REsp 2.097.502, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 8/5/2024; REsp 2.097.725, de minha relatoria, DJe de 17/4/2024; REsp 2.097.507, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 5/10/2023; REsp 2.095.986, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; REsp 2.057.405, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/3/2023; e REsp 1.918.381, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/6/2022.<br>6. Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.<br>(AgInt no REsp n. 2.074.526/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Constatada a omissão, não há o que reparar na decisão que impôs o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ora agravada, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.